DPVAT
NORMAS DISCIPLINADORAS
RESUMO:
A Resolução a seguir traz alterações bem como consolida
as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
RESOLUÇÃO
CNSP Nº 154, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 11.12.2006)
Altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
A SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de
1967 e considerando o inteiro teor do Processo CNSP N o 9, de 29 de agosto de
2001 na origem, e processo SUSEP N o 15414.004731/2006-33, torna público
que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária
realizada em 24 de novembro de 2006, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei
N o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas
pela Lei N o 8.441, de 13 de julho de 1992, resolveu:
Art. 1 o Aprovar
as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não - Seguro DPVAT, que integram o anexo desta Resolução.
Art. 2 o
A SUSEP editará as instruções complementares necessárias
à execução do disposto nas presentes normas, determinando
as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização
e instrução de processos, aplicáveis às sociedades
seguradoras.
Art. 3 o
A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará
o infrator às penas previstas em lei e na regulamentação
em vigor.
Art. 4 o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a partir de 1 o de janeiro de 2008 a Resolução
CNSP Nº 109, de 7 de maio de 2004.
RENÊ
GARCIA JÚNIOR
Superintendente
ANEXO
NORMAS DISCIPLINADORAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS
POR VEÍCULOS AUT OMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS
TRANSPORTADAS OU NÃO (SEGURO DPVAT)
CAPÍTULO
I
DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO
Art. 1 o Nos termos da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estão
obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre - Seguro DPVAT, os proprietários
de veículos sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida
no Código Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
Art. 2 o O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não.
Parágrafo único. A cobertura a que se refere estas normas abrange,
inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos
veículos, seus beneficiários e dependentes.
Art. 3 o A cobertura do seguro não abrange:
I - danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações
por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo
de combustão de matéria nuclear;
II - multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do
veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações
ou processos criminais; e
III - acidentes ocorridos fora do Território Nacional.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS
Art. 4 o O seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de veículos automotores:
I - Categoria 1 - automóveis particulares;
II - Categoria 2 - táxis e carros de aluguel;
III - Categoria 3 - ônibus, microônibus e lotação
com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
IV - Categoria 4 - microônibus com cobrança de frete, mas com lotação
não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações
sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
V - Categoria 9 motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
VI - Categoria 10 - máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis
em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até
1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos.
Parágrafo único. A Categoria 10 inclui, também:
I - veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas
de fabricante", para trafegar em vias públicas, dispensando-se,
nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características
de identificação dos veículos, salvo a espécie e
o número de chapa;
II tratores de pneus, com reboques acoplados a sua traseira destinados especificamente
a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se
cada unidade da composição como um veículo distinto, para
fins de tarifação;
III veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores,
que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País,
nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados,
terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente
a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá
por um ano;
IV - caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não,
com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores
ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
V - reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.
CAPÍTULO IV
DOS CONSÓRCIOS
Art. 5 o Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão
aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando
as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.
§ 1 o Os Consórcios que incluem as categorias 1, 2, 9 e 10 e as
categorias 3 e 4, deverão ser constituídas ao longo do exercício
de 2007, entrando em vigor até 1 o de janeiro de 2008.
§ 2 o As sociedades seguradoras que já operam o seguro DPVAT por
meio dos Convênios que englobam as categorias 1, 2, 9 e 10 e categorias
3 e 4 estarão automaticamente inseridos nos novos Consórcios a
partir de suas respectivas criações.
§ 3 o Cada um dos Consórcios terá como entidade líder
uma seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser
a entidade líder dos dois Consórcios previstos no caput deste
artigo.
§ 5 o O contrato de constituição do Consórcio deverá
conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações
deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.
§ 6 o O desligamento de um dos Consórcios implicará, automaticamente,
o desligamento do outro Consórcio.
§ 7 o Os consórcios de que trata o caput deste artigo deverão
estipular que qualquer uma das sociedades seguradoras se obriga a receber as
reclamações que lhes forem apresentadas.
§ 8 o Os pagamentos de indenizações serão realizados
pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes.
§ 9 o Ficam excluídos dos Consórcios:
I os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos
Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam
obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário
de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar
recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias
e condições aprovadas pelo CNSP; e
II os seguros de veículos definidos no inciso III, parágrafo único,
art. 4 o , Capítulo III destas normas.
Art. 6 o Para os veículos excluídos dos Consórcios, o seguro
DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Art. 7 o São obrigações do segurado:
I - pagar o prêmio do bilhete de seguro, de acordo com as disposições
destas normas;
II - comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração
no emplacamento e no uso declarado para o veículo; e
III - dar conhecimento imediato à sociedade seguradora de qualquer acidente
envolvendo danos pessoais, bem como de qualquer reclamação, citação,
intimação, carta ou documento que venha a receber, relacionado
ao acidente.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8 o Na ocorrência de morte, o beneficiário será o cônjuge
sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação
vigente.
§ 1 o Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão
os herdeiros legais.
§ 2 o Deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização
será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento
ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.
Art. 9 o No caso de invalidez permanente e despesas de assistência médica
e suplementares (DAMS), o beneficiário da indenização será
a própria vítima.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 10. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações
por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica
e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário,
observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.
Art. 11. A indenização por despesas de assistência médica
e suplementares, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - no caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica
conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS), é facultado
à vítima optar por atendimento particular, hipótese essa
em que será observado o procedimento previsto no inciso II deste artigo;
e
II - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica
sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento
será feito à vítima.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a vítima
deverá apresentar comprovante original do valor da despesa do hospital,
ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o atendimento
médico-hospitalar.
Art. 12. O pagamento da indenização será efetuado mediante
apresentação dos documentos listados no art. 19 destas normas,
independentemente da existência de culpa.
Art. 13. A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações
a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
I - em caso de morte, a importância segurada prevista nas normas vigentes,
na data da liquidação do sinistro;
II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento
e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se
por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima,
de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como
indenização máxima a importância segurada prevista
nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro; e
III - em caso de despesas de assistência médica e suplementares,
o valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de
ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor
visto nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro.
§ 1 o Os valores de indenização da tabela mencionada no inciso
III deste artigo deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes
da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS):
§ 2 o As sociedades seguradoras que operem o seguro DPVAT deverão
enviar à SUSEP, mensalmente, a tabela adotada como referência para
as indenizações decorrentes da cobertura de despesas de assistência
médica e suplementares.
§ 3 o A SUSEP fica autorizada a determinar a utilização de
tabela específica como referência para as indenizações
decorrentes da cobertura de despesas de assistência médica e suplementares.
Art. 14. As indenizações por morte e invalidez permanente não
são cumulativas.
§ 1 o No caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente
que já havia propiciado o pagamento de indenização por
invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização
por morte, deduzido o valor pago a título de indenização
por invalidez permanente.
§ 2 o O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares
não poderá ser descontado da indenização por morte
ou invalidez permanente.
Art. 15. Em qualquer caso, a indenização será paga com
base nas importâncias seguradas vigentes na data da liquidação
do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, em cheque
nominal, identificando-se expressamente o beneficiário.
Parágrafo único. O pagamento também poderá ser realizado
através de depósito ou transferência eletrônica de
dados (TED) para a conta corrente do beneficiário, observada a legislação
do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 16. No caso de sinistro causado por veículo automotor não
identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será
paga por ambos os Consórcios, conforme norma a ser expedida pela SUSEP.
Art. 17. Para os veículos excluídos dos Consórcios, no
caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos,
a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo
veículo em que a pessoa vitimada era transportada.
Parágrafo único. As indenizações relativas a vítimas
não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades
seguradoras dos veículos envolvidos.
Art. 18. As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas
de assistência médica e suplementares serão pagas no prazo
de quinze dias, a contar da data de apresentação da documentação
listada no art. 19 destas normas.
CAPÍTULO VIII
DA REGULAÇÃO DE SINISTRO
Art. 19. Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário
deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente;
e
c) prova da qualidade de beneficiário;
II - indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do
acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou
psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente,
de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de
Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela
de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças;
e
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente;
e
III - indenização de despesas de assistência médica
e suplementares (DAMS):
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem
de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente
envolvendo veículo automotor de via terrestre; e
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente,
da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório,
ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à
vítima.
Art. 20. Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados
no art. 19 destas normas ou a existência de indícios de fraude,
deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado,
com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos
necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão manter
em seus arquivos digitais, durante o prazo legal, a imagem do inteiro teor das
correspondências enviadas aos interessados, assim consideradas vítimas
ou, em caso de morte, herdeiros legais ou mandatários devidamente constituídos,
podendo a SUSEP solicitar tais arquivos a qualquer tempo.
Art. 21. Quando as declarações contidas em documento apresentado
não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não
comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via
terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses
fatos, deverá a sociedade seguradora:
I - notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário
devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência
com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo
de quinze dias, contados da data de entrega da documentação; e
II - na data de expedição da notificação, encaminhar
à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.
Art. 22. Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha
indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta
deverá pagar a indenização no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data do recebimento da resposta.
CAPÍTULO IX
DA SUB-ROGAÇÃO
Art. 23. Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora
poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo,
contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente
indenizada, salvo se, na data da ocorrência do evento, o veículo
causador do dano estiver com o bilhete de seguro DPVAT em vigor.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E SUA VIGÊNCIA
Art. 24. A contratação do seguro será feita mediante a
emissão de bilhete de seguro, na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei
N o 73, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A SUSEP estabelecerá os elementos mínimos
que deverão constar dos bilhetes de todas as categorias do Seguro DPVAT.
Art. 25. É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro
de um veículo para outro.
Art. 26. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o
bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário,
independentemente de emissão de endosso.
Art. 27. É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para
o mesmo veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer duplicidade de
seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.
Art. 28. Para as categorias dos Consórcios, a contratação
do seguro DPVAT obedecerá aos seguintes procedimentos:
§ 1 o No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores IPVA, o bilhete de seguro será emitido,
exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.
a) Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio
de seguro será pago conjuntamente com a cota única ou com a primeira
parcela do IPVA.
b) Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido
o pagamento do prêmio do seguro em número de parcelas não
superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.
c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será
calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre
o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio
do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento
da quota única ou da primeira prestação do IPVA.
e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio
do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para e recolhimento
da quota única ou das prestações do IPVA.
§ 2 o No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, a contratação do Seguro DPVAT
será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.
a) Na primeira contratação, o valor do prêmio será
calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre
o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
§ 3 o A vigência do seguro corresponderá ao ano civil.
§ 4 o O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na
rede bancária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS
Art. 29. Os valores de prêmios, limites de indenização,
percentuais de repasses, despesas gerais e outros carregamentos do Seguro DPVAT
serão disciplinados por Resolução do CNSP.
Parágrafo único. Nos casos de seguros de "viagens de entrega",
previstos no inciso III do parágrafo único do artigo 4 o desta
Resolução, o total do prêmio a ser pago pelo fabricante
será o resultado da multiplicação do valor do prêmio
previsto para a categoria 10 pelo número de veículos entregues
no exercício anterior, dividido por 73.
CAPÍTULO XII
DA CORRETAGEM
Art. 30. Para as categorias 3 e 4, fica facultado o pagamento de comissão
de corretagem de 8% (oito por cento) sobre o valor dos respectivos prêmios,
aos corretores de seguros registrados na SUSEP, desde que indicados pelos respectivos
segurados e credenciados junto ao Consórcio.
Parágrafo único. Não havendo corretor indicado pelo segurado,
a comissão de corretagem mencionada no caput deverá ser recolhida
ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação
Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei
n o 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo
art. 1 o da Lei N o 6.137, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 31. Para as categorias 1, 2, 9 e 10, a importância cobrada, a título
de comissão de corretagem, na forma da Resolução CNSP N
o 35, de 8 de dezembro de 2000, deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento
Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros
- FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei N o 4.594, de 29 de dezembro
de 1964, com a redação dada pelo art. 1 o da Lei no 6.137, de
22 de dezembro de 1975.
Art. 32. Para os veículos excluídos dos Consórcios, a comissão
de corretagem será estabelecida no regime de livre negociação
entre as partes, limitado a 8% do prêmio.
Art. 33. Não será permitido o pagamento de nenhuma comissão
de corretagem a título de agenciamento do seguro de que tratam estas
normas.
CAPÍTULO XIII
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES
Art. 34. Para operar nas categorias abrangidas pelos Consórcios, a sociedade
seguradora deverá obter expressa autorização da SUSEP,
e aderir aos Consórcios do seguro DPVAT.
Art. 35. Para obtenção da autorização a que se refere
o artigo 34 destas normas, deverá a interessada encaminhar requerimento
à SUSEP e satisfazer às seguintes condições:
I - estar com as reservas técnicas devidamente constituídas e
cobertas, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional
e aprovadas pela SUSEP;
II - possuir patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo
e à margem de solvência exigidos pela legislação
vigente;
III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência de
multas cominadas, em decisões transitadas em julgado;
IV - ter a sociedade seguradora liquidado os débitos referentes a ações
judiciais com trânsito em julgado; e
V - ter o representante legal da sociedade seguradora assinado o instrumento
padrão de adesão aos consórcios do seguro DPVAT.
Art. 36. A autorização a que se refere o art. 34 destas normas
será por tempo indeterminado, desde que a sociedade seguradora satisfaça
as condições referidas no art. 35.
Art. 37. Na hipótese de a sociedade seguradora deixar de observar qualquer
uma das condições previstas no art. 35 desta Resolução
ou vir a ser submetida a Regime de Direção Fiscal, ou ainda infringir
disposições da Lei N o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e das
respectivas normas regulamentares, a SUSEP, independentemente de outras medidas
cabíveis, poderá, mediante instauração de Processo
Administrativo Sancionador - PAS, suspender a autorização para
operar nos Consórcios do seguro DPVAT por prazo que, de acordo com a
natureza da infração, variará de 90 (noventa) a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias ou, o dobro, em caso de reincidência.
§ 1 o Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros Privados,
o Conselho Diretor da SUSEP poderá, motivadamente, adotar medida acautelatória
de suspensão sem a prévia manifestação do interessado,
hipótese esta em que a sociedade seguradora deverá ser intimada
para manifestar-se no prazo de cinco dias, contado da data da efetivação
da medida.
§ 2 o Compete ao Conselho Diretor da SUSEP julgar os processos de que trata
o caput deste artigo, ouvida, previamente, a Procuradoria Federal junto à
SUSEP.
§ 3 o Da decisão condenatória proferida pelo Conselho Diretor
da SUSEP, caberá pedido de reconsideração, total ou parcial,
sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4 o Aplicam-se, subsidiariamente ao procedimento previsto neste artigo,
as normas contidas na Resolução CNSP N o 108, de 4 de fevereiro
de 2004, que não forem conflitantes.
§ 5 o Na hipótese de desligamento dos Consórcios, as reservas
técnicas da sociedade seguradora, referentes ao ramo DPVAT, deverão
ser distribuídas para as demais integrantes dos Consórcios.
Art. 38. Comprovada a má condução técnica ou financeira
dos respectivos negócios pela sociedade seguradora, poderá o Conselho
Diretor da SUSEP determinar a suspensão da autorização
para operar no ramo DPVAT.
Art. 39. Para operar com seguro DPVAT dos veículos excluídos dos
Consórcios, referidos no § 5 o do art. 5 o destas normas, as sociedades
seguradoras deverão obter expressa autorização da SUSEP.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os líderes dos Consórcios deverão encaminhar à
SUSEP dados estatísticos sobre prêmios, sinistros e estornos dos
Consórcios, conforme previsto nas normas vigentes.
Art. 41. As entidades líderes dos Consórcios deverão remeter
à SUSEP, mensalmente, o relatório demonstrativo da destinação
dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisões constituídas.
Art. 42. Os dados mencionados nos artigos 40 e 41 destas normas deverão
ser auditados por empresa de auditoria independente e o respectivo Relatório
de Auditoria deve indicar o número de registro da empresa no órgão
profissional competente e estar de acordo com a Resolução do Conselho
Federal de Contabilidade - CFC n o 700, de 24 de abril de 1991, e suas alterações.
§ 1 o O Relatório de Auditoria deverá ser emitido conforme
o seguinte cronograma:
I - Período de março a agosto - até 31 de outubro de cada
ano;
II Período de setembro a fevereiro - até 30 de abril de cada ano.
§ 2 o O Relatório de Auditoria deverá ser colocado à
disposição de todas as sociedades seguradoras participantes dos
Consórcios do seguro DPVAT, em suas respectivas datas de emissão.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 43. Até a constituição do Consórcio, o seguro
DPVAT permanecerá sendo operado mediante os Convênios que incluem
as categorias 1, 2, 9 e 10 e as categorias 3 e 4.
Art. 44. Todas as demais normas expedidas pela SUSEP e CNSP atualmente em vigor
que fizerem referência aos Convênios serão aplicáveis
aos Consórcios instituídos na presente Resolução.