RESUMO:
A legislação a seguir transcrita orienta as Entidades a requererem,
com antecedência,
ao CNAS as emissões de Certidões.
RESOLUÇÃO
CNASNº 265, DE 13.12.2006
(DOU DE 22.12.2006)
Orienta as Entidades a requererem, com antecedência, ao CNAS as emissões de Certidões.
O
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião
realizada nos dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2006 e considerando as competências
do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei n.º 8.742/93 e nas Resoluções
80 e 81 de 18 de maio de 2006 e,
Considerando a Instrução Normativa da SRF - Secretaria
da Receita Federal nº 544, de 14 de junho de 2005, que dispõe sobre
a não incidência da CPMF na hipótese de não apresentação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata
o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº
531, de 30 de março de 2005;
Considerando o grande número de pedidos de emissão de Certidão
junto ao CNAS e a urgência que as instituições possuem para
apresentação de tais certidões junto aos órgãos
públicos e/ou instituições privadas, resolve:
Artigo 1º. Orientar às Entidades a requererem, com antecedência,
pedidos de Certidões sobre situação de processos e/ou entidades
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único. Os pedidos de Certidões, a que se refere
este artigo, deverão ser apresentados ao CNAS com antecedência
de pelo menos 30 (trinta) dias da data do vencimento da última expedida,
ou de sua necessidade.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
SILVIO
IUNG
Presidente do Conselho