ADENE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO RURAL
Resumo: Promove alterações no âmbito da Resolução BACEN 3.407/2006, que por sua vez trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene).
RESOLUÇÃO
BACEN Nº 3.433, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 03.01.2007)
Altera a Resolução 3.407, de 2006, que trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), em face das modificações introduzidas na Lei 11.322, de 2006, por meio da Lei 11.420, de 2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1º Os
arts. 5°, 7°, 8° e 10 da Resolução 3.407, de 27 de
setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A enegociação de dívidas de financiamentos
de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997,
relativas a empreendimentos localizados na área da Adene, de valor total
originalmente contratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais),
por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos
de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores
rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos
do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não equalizadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), e, no caso de operações classificadas
como Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural
equalizado pela STN ou de outras linhas equalizadas
pela STN, de que trata o art. 2°, inciso I, da Lei 11.322, de 2006, alterada
pela lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, deve ser realizada
com observância, adicionalmente, das seguintes condições
específicas:...................................................................................................."
(NR) "Art. 7º A renegociação de dívidas de financiamentos
decusteio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997,
relativas a empreendimentos localizados na área de atuação
da Adene, de valor total originalmente contratado de até R$35.000,00
(trinta e
cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações,
relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios
produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados
por recursos do FAT ou de outras fontes, sem equalização pela
STN,
em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que
trata o art. 2°, § 5°, da Lei 11.322, de 2006, alterada pela Lei
11.420,
de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes
condições específicas:
....................................................................................................."
(NR)
"Art. 8° A renegociação de dívidas de financiamentos
de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998
a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área
de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até
R$15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações,
relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini,
pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações,concedidos
ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), sem equalização da STN, com
recursos do FNE ou equalizado pela STN, lastreados por recursos do
FNE ou lastreadas por recursos do FAT, não equalizadas pela STN, no caso
de operações classificadas como Proger Rural equalizado pela
STN ou de outras linhas equalizadas pela STN, deve ser realizada com observância,
adicionalmente, das seguintes condições específicas:
..................................................................................................
..............
III - para os mutuários não enquadrados no inciso II:
................................................................................................................
e) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um porcento) do saldo
devedor atualizado.
......................................................................................................"
(NR)
"Art. 10. A renegociação de dívidas de financiamentos
de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998
a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área
de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais
operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares,
mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações,
lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, sem
equalização pela STN, em operações com recursos
mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2°, § 5°, da
Lei 11.322, de 2006,
alterada pela Lei 11.420, de 2006, deve ser realizada com observância,adicionalmente,
das seguintes condições específicas:
......................................................................................................"
(NR)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE
ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto