PROCERA
REPACTUAÇÃO, ALONGAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO RURAL
Resumo: A presente Resolução traz disposições
acerca da repactuação, alongamento e individualização
de operações de crédito rural amparadas por recursos do
Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera).
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.434, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 03.01.2007)
Dispõe sobre repactuação, alongamento e individualização de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), cujos pedidos tenham sido protocolados ou apresentados formalmente aos
agentes financeiros, até 31 de maio de 2004, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei 11.322, de 2006, com a redação dada pela Lei 11.420, de 2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9o- da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base no disposto nos arts. 4o- , inciso VI, da referida lei, 4o- e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 11 e 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1o- A repactuação,
o alongamento e a individualização de operações
de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especialde Crédito
para a Reforma Agrária (Procera), para os mutuários cujos pedidos
tenham sido protocolados ou apresentados formalmente
aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, de que trata o art. 11
da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação
dada pela Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, devem observar os seguintes
procedimentos:
I - a renegociação das operações cujos mutuários
estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las,
e
que apresentem a documentação necessária à formalização,
até 30 de abril de 2007, subordinam-se às seguintes condições:
a) o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos
pactuados para a situação de normalidade até a data de
repactuação e, a partir dessa data, ficará sujeito à
taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por
cento ao ano);
b) o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até
dezesseis anos, devendo o novo cronograma de reembolso prever
pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30
de junho de 2007;
c) sobre cada parcela da dívida renegociada que for paga até a
data do respectivo vencimento, o mutuário terá direito a bônus
de
adimplência de 70% (setenta por cento); II - os mutuários de operações
com parcelas vencidas em 14
de julho de 2006, data de publicação da Lei 11.322, de 2006, podem
ser beneficiários da renegociação desde que:
a) repactuem o somatório das prestações integrais vencidas,
apuradas sem encargos de inadimplemento e sem bônus de adimplência;
ou b) efetuem o pagamento integral das parcelas vencidas até 30
de abril de 2006, apuradas sem encargos de inadimplemento e com aplicação
do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), de
que trata o inciso I, alínea "c"; III - os mutuários
adimplentes em 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação,
terão direito a bônus de adimplência de 90% (noventa por
cento), caso efetuem o pagamento integral de suas
dívidas até 30 de junho de 2007; IV - os mutuários com
parcelas vencidas em datas anteriores
a 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação,
desde que efetuem o pagamento total de seus débitos até 30 de
junho de 2007,
terão direito a bônus de adimplência de: a) 70% (setenta
por cento) sobre as obrigações vencidas
anteriormente a 14 de julho de 2006, as quais devem ser apuradas, para efeito
do pagamento de que se trata, sem incidência de encargos
de inadimplemento;
b) 90% (noventa por cento) sobre a integridade dos débitos com vencimento
a partir de 14 de julho de 2006;
V - as operações coletivas ou grupais, inclusive as realizadas
por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser
individualizadas, observado que:
a) cabe à instituição financeira promover a baixa do correspondente
valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo
menção ao novo documento de crédito; b) aplicam-se às
operações individualizadas as disposições
dos arts. 2°, caput, e 3°, caput e § 1°, da Lei 10.186, de
12 de fevereiro de 2001, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato
coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização;
c) no caso de pelo menos um dos mutuários participantes de contrato coletivo
ou grupal não optar pela individualização:
1. o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de
assunção de dívidas com a cooperativa ou associação
de cujo quadro
social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal; ou
2. não se viabilizando a operação de assunção
de dívidas de que trata o item 1, até o dia 30 de junho de 2007,
o agente financeiro
iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas
ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes
e sua inscrição
em Dívida Ativa da União, observada a legislação
em vigor;d) no caso de ocorrer a execução da garantia vinculada
ao
contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto na alínea
"c", item 2, deste inciso, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas
as obrigações dos mutuários que não optaram pela
individualização, será proporcionalmente destinada à
amortização das operações que
foram individualizadas.
§ 1o- Incumbe aos agentes financeiros:
I - até 30 de junho de 2007, concluírem os procedimentos necessários
à formalização das medidas de que trata o caput deste
artigo ou, no dia útil seguinte a esta data, darem início às
providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança
dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida
Ativa da União, observada a legislação em vigor;
II - até 30 de setembro de 2007, informarem às Secretarias de
Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos
nas renegociações e nas liquidações;
III - observarem o disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro
de 1999, relativamente à classificação das operações
beneficiadas
por esta resolução.
§ 2o- Não serão beneficiados com as medidas de que trata
esta resolução os mutuários que tenham praticado desvio
de recursos
ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis. Art.
2o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE
ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto