INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Resumo: A presente Resolução estabelece procedimentos relativos à constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.
Resolução
BACEN nº 3.426 de 21.12.2006
(D.O.U.: 26.12.2006)
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base no
disposto no art. 4º, incisos V, VI, VIII e XIII, da referida lei, com as
modificações introduzidas pelo Decreto-lei 581, de 14 de maio
de 1969, resolveu:
Art. 1º É facultada a constituição de bancos de câmbio,
instituições financeiras especializadas na realização
das seguintes operações:
I - compra e venda de moeda estrangeira;
II - transferências de recursos do e para o exterior;
III - financiamento de importação e de exportação;
IV - adiantamento sobre contratos de câmbio;
V - outras operações, inclusive de prestação de
serviços, previstas na regulamentação do mercado de câmbio.
Parágrafo único. Na denominação das instituições
financeiras a que se refere esta resolução deve constar a expressão
"Banco de Câmbio".
Art. 2º Aos bancos de câmbio é facultado, além da realização
das atividades referidas no art. 1º:
I - atuar no mercado financeiro, no País, inclusive em bolsas de mercadorias
e de futuros, bem como em mercados de balcão, para realização
de operações, por conta própria, referenciadas em moedas
estrangeiras ou vinculadas a operações de câmbio;
II - efetuar depósitos interfinanceiros, observada a regulamentação
aplicável;
III - realizar outras atividades que vierem a ser autorizadas pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 3º Os bancos de câmbio podem empregar em suas atividades, além
de recursos próprios, os provenientes de:
I - repasses interbancários;
II - depósitos interfinanceiros;
III - recursos captados no exterior.
Art. 4º Os bancos de câmbio podem manter contas de depósitos,
sem remuneração, não movimentáveis pelo titular,
cujos recursos sejam destinados à realização de operações
ou à contratação de serviços relacionados a seu
objeto social.
Art. 5º Aplicam-se aos bancos de câmbio as mesmas condições
de constituição e de funcionamento aplicáveis às
demais instituições financeiras, inclusive os limites de imobilização,
de exposição por cliente e de Patrimônio de Referência
(PR) compatível com o grau de risco de suas operações.
Parágrafo único. Os bancos de câmbio devem observar, permanentemente,
os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido
de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco