NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: A legislação a seguir altera o item 6.9.1 "c" da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 25/2001 (Bol. INFORMARE n º 43-b/2001).
PORTARIA
SIT N º 194 DE 22.12.2006
(DOU DE 28.12.2006)
Altera o item 6.9.1 "c" da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 25, de 2001.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º Alterar a alínea "c" do item 6.9.1 da Norma Regulamentadora NR-6, aprovada pela Portaria nº 25, de 15-10-2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
c) de 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais
ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado
para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão
sua aprovação pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação
e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação, podendo ser renovado até
dezembro de 2007, quando se expirarão os prazos concedidos"
Art. 2º A Comissão Tripartite da NR-6 deve promover a avaliação
das normas técnicas disponíveis e dos laboratórios credenciados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a realização
de ensaios dos equipamentos de proteção individual.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO
SOARES DE OLIVEIRA
Secretário de Inspeção do Trabalho
Substituto