RAIS
MANUAL - ANO-BASE 2006
RESUMO: Ficam aprovadas, por intermédio desta Portaria, as instruções gerais para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, referente ao ano- base 2006.
PORTARIA MTE N º 205 DE 21.12.2006
(DOU DE 28.12.2006)
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no
art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações
Sociais -
RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo
Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2006.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de
entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos
governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do
exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a
entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ela pertinentes.
Art. 3º O estabelecimento ou entidade deverá informar na declaração da RAIS a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, com sete
dígitos, conforme a nova tabela publicada na Resolução CONCLA nº 01, de 4 de setembro
de 2006, editada pela Comissão Nacional de Classificação, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das
informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais
havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado
pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de
legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do
órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou
do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº
9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº
5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei
Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei
Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados; e
XV - servidores públicos cedidos e requisitados.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579
da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou
das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a
identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 5º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de
Orientação da RAIS, edição 2006, disponível na Internet nos endereços
http://www.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante
utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2006 e do programa
transmissor de arquivos - RAISNET2006, que poderão ser obtidos em um dos endereços
eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet,
será permitida por meio de disquete, desde que devidamente justificada.
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base
poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível
nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 10 de janeiro de
2007 e encerra-se no dia 9 de março de 2007.
§ 1º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2006 e as
declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos
endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 5º , devem ser transmitidas por meio
da Internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os
estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas do "Comprovante de Entrega do
Disquete da RAIS".
§ 2º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o
processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 3º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer,
sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso quinze dias após a entrega da
declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br ou
http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à
disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em disquete; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º ,
omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela
Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de
13 de fevereiro de 2006.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do
Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados na
moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. A cópia resumida dos arquivos da RAIS, de qualquer ano-base, pode ser
solicitada à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho
e Emprego, em Brasília-DF, ou a seus órgãos regionais.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia de 10 de janeiro de 2007.
Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 500, de 22 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 26
de dezembro de 2005, Seção 1, página 127.
LUIZ MARINHO
ANEXO
APRESENTAÇÃO
O Ministério do Trabalho e Emprego inicia o processo de coleta e produção de
informações da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ano base de 2006,
disponibilizando o formulário para o preenchimento da declaração. O êxito desta
tarefa, que é coletiva e envolve o Ministério do Trabalho, os órgãos públicos em
geral e as empresas, depende do empenho de todos os atores sociais nela envolvidos. Por
isso, é importante reforçar a inegável relevância estatística e social desse registro
administrativo, que, além de viabilizar o pagamento do Abono Salarial - um benefício
constitucional que tem como público alvo os trabalhadores formais que ganham, em média,
até dois salários mínimos -, a base de dados da RAIS funciona, na prática, como um
verdadeiro censo anual do mercado formal de trabalho. Nesse sentido, é fundamental que
trabalhemos fortemente para tornar a RAIS, cada vez mais, um banco de dados ágil,
transparente, confiável e rigoroso tecnicamente. A prática evidencia que a RAIS adquiriu
tradição e confiabilidade, que justificam o extenso uso que está recebendo. Para manter
o nível de excelência que esse registro administrativo conquistou nos últimos anos, é
preciso manter a agilidade nas respostas ao questionário e a responsabilidade no
preenchimento dos quesitos. O cuidado na hora do preenchimento não deve ser tomado apenas
devido à imposição de um marco legal. O banco de dados que será elaborado a partir
dessas informações é um bem público a ser compartilhado por todos os atores envolvidos
no processo. Não custa lembrar que, no mundo de hoje, cada vez mais competitivo, as
empresas dependem de um sistema de informações que ancore suas estratégias. Neste ano,
deve ser dada uma atenção especial para o preenchimento do campo da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, cujos códigos e descrições foram alterados.
Dessa forma, ao responder o questionário, não será mais possível reproduzir a
classificação dada em anos anteriores. É necessário procurar o novo enquadramento.
Enfatiza-se, entretanto, que essa mudança será compartilhada por todos os órgãos
públicos e não deve, por isso, ser assumida como uma modificação exclusiva da RAIS.
Como afirmamos anteriormente, a construção da RAIS é uma tarefa coletiva. O êxito
dependerá, em grande medida, do diálogo entre os parceiros. Nesse sentido, os canais de
comunicação com o Ministério do Trabalho e Emprego estão abertos e o corpo técnico
que gerencia esse registro administrativo estará à disposição dos respondentes para
esclarecer qualquer dúvida, tanto através do sitio do MTE, www.mte.gov.br, quanto do
e-mail rais.sppe@mte.gov.br, em caso de questões mais específicas.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS
1.
INTRODUÇÃO
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego, por
meio da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS), as informações referentes
a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro
de 1975. Este manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades
declarantes para o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base 2006.
2. QUEM DEVE DECLARAR
a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu
empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado
a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas
domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério
da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais
e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais)
que mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual
ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por
lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
e
j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de
entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Notas:
I. O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número
de matrícula no CEI, conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 76.900/75.
Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais
que mantiveram empregados.
II. O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI), que não
possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base
está dispensado de entregar a RAIS Negativa.
II. A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar
a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como
tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento.
No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada
órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho
dos empregados/servidores.
IV. Estabelecimento/Entidade inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI deve
apresentar a declaração da RAIS pelo CNPJ.
V. Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos
de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação
específica.
QUEM DEVE SER RELACIONADO
a). empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob
o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título
de experiência;
b). servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual
ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou
rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória
do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e). trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade
tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de
1995);
h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio
de legislação especial, não-regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de
8 de junho de 1973);
j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do
art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto no- 5.598, de 1º de dezembro de
2005;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849,
de 26 de outubro de 1999;
l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por
Lei Estadual;
m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por
Lei Municipal;
n) servidores e trabalhadores licenciados; e
o) servidores públicos cedidos e requisitados
Notas:
I - O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que
no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes
a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em
razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores
em sua RAIS.
II - Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas
no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra
empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva.
Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem
não deve declarar esse aprendiz na sua RAIS.
III - Os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem
ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante,
caso percebam remunerações de ambos os órgãos.
4. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores,
etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos
do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967,
e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; e
f) empregados domésticos.
5. COMO INFORMAR
O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar
obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS) para declarar
a RAIS e fazer a transmissão pela Internet. O estabelecimento/entidade sem vínculo
empregatício (RAIS NEGATIVA), deverá informar apenas os campos que identificam
o mesmo, podendo para tanto utilizar-se dos programas GDRAIS ou RAIS Negativa
Web.
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados,
ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por
estabelecimento - CNPJ específico (subarquivo). Na geração da RAIS podem ser
incluídas inscrições CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade. O programa
GDRAIS2006 providenciará a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos
selecionados. O arquivo da declaração poderá ser gravado no disco rígido ou
em disquete, utilizando a opção "Declaração", item "Gravar Declaração",
disponível no programa GDRAIS.
5.1) Como obter o programa GDRAIS
O Programa GDRAIS2006 deve ser copiado, gratuitamente, dos seguintes endereços
eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br.
O estabelecimento/entidade deve dispor de três disquetes 3½ formatados, para
obter a cópia do programa GDRAIS2006. Para copiar o programa GDRAIS, o estabelecimento
deve efetuar o download (procedimento para copiar o programa no disco rígido
do micro ou em disquete). O microcomputador deve ter Sistema Operacional Windows
95/98/2000/ME ou NT e no mínimo 8 MB de espaço livre no disco rígido. Após a
execução do download, deve-se iniciar a instalação do GDRAIS2006 com duplo clique
no arquivo "GDRAIS2006.exe". O nome do diretório não pode ser alterado.
O programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com orientações e especificações
técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a
RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s). O estabelecimento
que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado deve utilizar
as especificações técnicas contidas na opção "Ajuda", item "Layout
Arquivo RAIS" para gerar o arquivo.txt da folha de pagamento. Em seguida,
deve executar a opção "Analisador" do GDRAIS2006, para conferir a
validade do arquivo a ser entregue. Os arquivos que não forem gerados pelo GDRAIS
não poderão ser transmitidos. A reprodução do pacote GDRAIS2006 é permitida,
desde que mantida a sua integridade.
5.2) Finalidades do programa GDRAIS
O programa GDRAIS tem duas finalidades:
a) Gerador da declaração da RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/entidade
que não possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado. Nesse caso,
após a digitação das informações, o declarante deverá emitir os relatórios necessários
para correção de erros e arquivamento, gerar o arquivo a ser entregue e gerar
as cópias de segurança do estabelecimento, as quais devem ser mantidas à disposição
da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de segurança.
b) Analisador de arquivo RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/ entidade
que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o objetivo
de validar o arquivo gerado, conforme o layout do GDRAIS2006.
5.3) Erros ou Inconsistências na Declaração As informações devem ser digitadas
corretamente para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar
o arquivo a ser entregue. O programa GDRAIS2006 emite a etiqueta a ser colada
no disquete e/ou os relatórios necessários para correção de erros. Havendo erros
ou inconsistências, o estabelecimento deverá proceder da seguinte forma:
a) utilizar a opção "IMPORTAR" disponível no Menu "DECLARAÇÃO"
do programa GDRAIS2006 para proceder à correção dos erros;
b) após a correção dos erros, o estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção
"verificar inconsistências" disponível no Menu "DECLARAÇÃO"
do programa GDRAIS2006, com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo
importado; e
c) realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação
final do arquivo.
Atenção
Em caso de dúvida o estabelecimento pode, ainda, consultar os procedimentos
passo a passo, disponíveis nos endereços eletrônicos www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br,
opção "Empregador", item "Como informar RAIS". Para ter
acesso às dicas e procedimentos para manusear o Programa GDRAIS2006, clique
na função "Ajuda".
6. COMO ENTREGAR
A entrega da declaração é somente pela Internet. O envio da declaração será
efetuado nas funções "Gravar Declaração" ou "Transmitir Declaração"
do aplicativo GDRAIS2006.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet,
será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente
justificada.
Para a transmissão do arquivo é necessário copiar (fazer download) e instalar
o programa RAISNet2006, responsável pela transmissão do arquivo RAIS, disponível
nos endereços eletrônicos: www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br. A transmissão
poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido ou em disquete
de 3½. Estará disponível, também, para os estabelecimentos/entidades que não
tiveram vínculos no ano-base 2006, a opção para fazerem a declaração da RAIS
Negativa Web, pelos endereços eletrônicos acima mencionados. Quando se tratar
de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio
da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ
da empresa a qual estiveram vinculados. Só serão aceitos Arquivos gerados pelo
Programa GDRAIS2006.
Notas:
I. Após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet
mediante a utilização dos programas GDRAIS2006 e RAISNet, conforme descrito
acima, ou entregues em disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias
e Agências de Atendimento, acompanhadas do Comprovante de Entrega do Disquete
da RAIS, impresso a partir do GDRAIS, para o caso de estabelecimentos sem acesso
à Internet. O arquivo gerado para entrega será identificado com etiqueta (Anexo
IV) emitida pelo programa GDRAIS2006.
II. Caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano
físico), o disquete será devolvido e a declaração da RAIS considerada não entregue.
III. Para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis deverão
utilizar os programas disponíveis nos endereços eletrônicos indicados acima.
7. RECIBO DE ENTREGA
O Recibo estará disponível para impressão, 15 dias após a entrega da declaração,
nos endereços eletrônicos: www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br - opção "Impressão
de Recibo".
Atenção
Para emitir o Recibo de Entrega da RAIS pela Internet, devese utilizar o número
do CREA - Controle de Recepção e Expedição de Arquivo - fornecido no ato da
transmissão do arquivo e o número do CNPJ/CEI da empresa requerida. Para os
canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.
8. PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
INÍCIO - 17 de janeiro de 2007
TÉRMINO - 16 de março de 2007
Notas:
I - Após o dia 16 de março de 2007, a entrega da declaração continua sendo obrigatória,
PORÉM ESTÁ SUJEITA Á MULTA.
II - Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do
prazo para a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO é 16 de março de 2007.
9. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
O estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2006 e não entregou
a declaração da RAIS, deverá marcar a opção "Encerramento das Atividades"
disponível no programa GDRAIS2006 e informar a data do encerramento. As declarações
da RAIS devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete
nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento,
acompanhadas do Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS. O arquivo gerado
para entrega será identificado com etiqueta (Anexo IV) emitida pelo programa
GDRAIS2006.
Notas:
I. Para declarar o encerramento das atividades o estabelecimento deve informar
a data dos desligamentos dos empregados.
II. No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2007, o estabelecimento
pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2006 e informar
a data do encerramento.
III. No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos
deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível nos endereços
eletrônicos acima mencionados.
10. RAIS RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO
10.1) Retificação dentro do prazo legal - Detectando-se erros na declaração
da RAIS ano base 2006, nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador,
o estabelecimento/entidade deverá utilizar o programa GDRAIS2006 para fazer
as devidas cor reções e gravar a retificação da declaração. O arquivo deve ser
transmitido por meio da Internet, sem multa, até o dia 16 de março de 2007.
a) No arquivo da retificação devem ser gravados somente os vínculos que foram
corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os vínculos
corretos não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades.
b). Não será permitida a retificação de erros nos campos do CNPJ/CEI, CEI Vinculado,
PIS/PASEP, data de nascimento, data de admissão e data de desligamento. O procedimento
recomendado para estes casos é o de exclusão, conforme item 2 abaixo.
10.2) Exclusão dentro do prazo - Detectando-se erros nos campos CNPJ/CEI, CEI
Vinculado, PIS/PASEP, data de nascimento, data de admissão e data de desligamento,
o estabelecimento/entidade deve gerar uma nova RAIS corretamente e transmitir
o arquivo por meio da Internet. Em seguida, deve contactar a Central de Atendimento
do SERPRO, telefone 0800-7282326, para solicitar a exclusão do arquivo entregue
com erro.
10.3) Retificação fora do prazo legal (após 16 de março de 2007)
a). Caso o estabelecimento/entidade tenha prestado a declaração dentro do prazo
legal e necessitar retificar após o encerramento do prazo, deverá contactar
a central de atendimento do SERPRO, pelo telefone 0800-7282326 ou as Delegacias
Regionais do Trabalho, Subdelegacias ou Agências de Atendimento para obter as
orientações necessárias.
b). Para retificar declarações da RAIS, ano-base 2006, entregues após o encerramento
do prazo legal, o estabelecimento/entidade deverá utilizar o programa GDRAIS2006
para fazer as correções dos erros, exceto, os erros referentes aos campos CNPJ/CEI,
CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de nascimento, data de admissão e data de desligamento.
Nesses casos, o estabelecimento/entidade deverá contactar a Central de Atendimento
do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou as Delegacias Regionais do Trabalho,
Subdelegacias ou Agências de Atendimento para obter orientações quanto aos procedimentos
de correção ou exclusão da informação incorreta.
10.4) Retificação da RAIS de exercícios anteriores
O estabelecimento/entidade deverá contactar a Central de Atendimento do SERPRO,
pelo telefone 0800-7282326 ou as Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias
ou Agências de Atendimento para obter as orientações necessárias.
11. PENALIDADES
Conforme determina o artigo 2º da Portaria nº 14, de 10/02/06, o empregador
que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art.
25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de
R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos),
acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre
de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura
do auto de infração, se este ocorrer primeiro. O valor da multa resultante da
aplicação, acima mencionado, deverá ser acrescido de percentuais, em relação
ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério
da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de
efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial,
previsto no art. 239 da Constituição Federal. A lavratura do auto de infração,
com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS
ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade
de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
12. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
a) As orientações quanto ao preenchimento das informações e os procedimentos
para instalação do programa GDRAIS2006 poderão ser obtidas junto à Central de
Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: www.rais.gov.br
- opção "Fale Conosco".
b) Orientações gerais poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério
do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Fax: (0xx61) 3317-8272 - e-mail: rais.sppe@mte.gov.br.
c) As correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração
da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Edifício Anexo, Ala "B"
Sala 204
70059-900 - Brasília/DF.
PARTE II
PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS
O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente,
as orientações para o correto preenchimento dos campos do Programa GDRAIS2006,
evitando prejuízos ao estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados/servidores,
no que se refere ao recebimento do abono salarial pago pelas agências da Caixa
Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP). Para o preenchimento dos
campos tipo de Admissão, Vínculo, Grau de Instrução, CBO, Nacionalidade, Raça/Cor
e Causas do Desligamento, deve ser verificado o código correspondente a cada
empregado e para os campos da Natureza Jurídica, do Município e CNAE, deve ser
verificado o código correspondente ao empregador.
Notas:
I. Após a instalação do programa (item 5.1, PARTE I), o declarante deve utilizar
o GDRAIS2006 iniciando pela opção "Nova Declaração", preencher os
campos que caracterizam o estabelecimento e passar para o preenchimento dos
campos referentes às telas "Informações Cadastrais" e "Informações
Econômicas" do estabelecimento. Em seguida, iniciar a declaração dos trabalhadores,
utilizando a opção "vínculos" para informar os campos contidos nas
opções "Dados Pessoais do Empregado/servidor", "Informações da
Admissão", "Vínculo Empregatício" e "Remunerações Mensais".
II. È fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento
dos campos. Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados, após
a entrega das informações, cabe ao declarante proceder às correções, seguindo
as orientações descritas no item 10, Parte I.
1. NOVA DECLARAÇÃO
Para que a entrega da RAIS seja correta, os campos da declaração referentes
aos dados do estabelecimento devem ser preenchidos de acordo com as instruções
apresentadas a seguir:
A) ANO-BASE DA DECLARAÇÃO
Esta declaração refere-se às informações do ano-base 2006. No caso de encerramento
das atividades, assinalar a quadrícula para informar que o estabelecimento está
encerrando suas
atividades e informar a data de en cerramento (dia, mês e ano no formato DD/MM/AAAA).
B) TIPO DE DECLARAÇÃO - Deve ser marcada, obrigatoriamente, uma das opções abaixo,
referentes à existência ou não de empregados no ano-base:
RAIS com empregados
RAIS sem empregados
B.1) O estabelecimento sem empregados (RAIS NEGATIVA), deve informar se exerceu
atividade durante o mês de dezembro do ano-base que está sendo declarado, marcando
a opção SIM. Caso contrário deve ser marcada a opção NÃO.
C) INSCRIÇÃO NO CNPJ/CEI - Informe o número de inscrição no CNPJ com 14 dígitos,
sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. Caso o estabelecimento
não seja obrigado a se inscrever no CNPJ, deve informar a matrícula CEI (12
dígitos), sem digitar 00 a esquerda para evitar que o CEI seja transformado
em CNPJ.
Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o
estabelecimento, como CPF, INCRA, etc.
Atenção
Confira a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão de Identificação da Pessoa
Jurídica.
D) PREFIXO - Este campo não é de preenchimento obrigatório; só deve ser preenchido
quando o estabelecimento/entidade tiver que repetir o número do CNPJ, dentro
do mesmo disquete para: fornecer as informações de seus empregados em grupos
distintos, ou
para declarar a vinculação da matrícula CEI de obra ao CNPJ da empresa. O estabelecimento
deverá gerar um subarquivo para cada declaração, as quais serão diferenciadas
pelo código de prefixo 01 para o 1º grupo ou 1ª obra, 02 para o 2º grupo ou
2ª obra, e assim por diante. Não informe o DV - Dígito Verificador do CNPJ neste
campo.
E) CEI VINCULADO - Este campo deve ser preenchido somente pelo estabelecimento
que possuir obra de construção civil. Informar a matrícula CEI neste campo e
o CNPJ do estabelecimento/ entidade no campo "inscrição no CNPJ/CEI",
conforme segue:
1º declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando a declaração
pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando o campo CEI vinculado em branco;
2º declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela
obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda obra e assim
por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação. Se
a obra possuir CNPJ, a declaração deverá ser preenchida com o CNPJ. As empresas/entidades
que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, informar na declaração somente o
CNPJ.
F) RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO - Informar a razão social vigente em dezembro,
conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita Federal e no CEI.
G) PARA USO DA EMPRESA - Campo não obrigatório, de livre utilização pela empresa.
Atenção
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK"
para continuar o preenchimento da declaração. O botão "Vínculos" não
deve ser acionado antes de finalizar
o preenchimento das informações referentes ao estabelecimento.
INFORMAÇÕES REFERENTES AO ESTABELECIMENTO
Clique na paleta "Informações Cadastrais" para continuar o preenchimento
da declaração.
A) INFORMAÇÕES CADASTRAIS
ENDEREÇO - Informe o endereço do estabelecimento:
- Logradouro: nome da rua, avenida, praça, etc.
- Número: número da casa, lote, quadra, etc.
- Complemento: número do bloco, apartamento, sala, etc.
- Bairro/Distrito: centro, nome da vila, jardim, etc.
- CEP: o Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos) deve ser específico
da rua, avenida ou bairro. Ex: 70059-900 - Esplanada dos Ministérios, Bloco
"F".
MUNICÍPIO - Informe o código, o nome e a UF:
- Código: clique no ícone "Mão" (indicador de opções), indique a Unidade
da Federação com duplo clique e selecione com um clique o Código do seu Município
(com sete algarismos), de acordo com a tabela de codificação do IBGE, disponível
no programa GDRAIS.
- Nome: ao selecionar o código, o nome do município será preenchido automaticamente.
- UF: a Sigla da Unidade da Federação será preenchida automaticamente.
TELEFONE - Informe o código DDD e o número do telefone para contato com o estabelecimento.
E-MAIL - Informe o endereço eletrônico para contato com o estabelecimento.
Atenção
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações Econômicas"
para continuar o preenchimento da declaração.
B). INFORMAÇÕES ECONÔMICAS - Informe a principal atividade econômica do estabelecimento.
B.1) ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE) - Clique no ícone "Mão" (indicador
de opções) com duplo clique indique o grupo de atividades a que pertence a empresa/entidade
e com um clique selecione o código da principal atividade econômica do estabelecimento,
de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - versão
2.0, publicada na Resolução IBGE nº 1, de 4 de setembro de 2006.
Notas:
I - Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) mudaram.
A ampla revisão realizada objetivou retratar melhor a organização da estrutura
econômica brasileira, bem como manter a comparabilidade internacional das estatísticas.
II - Para preencher adequadamente o campo CNAE na declaração da RAIS, o estabelecimento
deve consultar a nova tabela utilizando o aplicativo de pesquisa disponível
nos endereços eletrônicos www.cnae.ibge.gov.br ou www.mte.gov.br. Em caso de
dúvida, o estabelecimento poderá submeter seu questionamento à Central de Dúvidas
da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, por meio do e-mail cnae@ibge.gov.br.
B.2) NATUREZA JURÍDICA - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções)
e indique com um clique o código da natureza jurídica do estabelecimento, conforme
códigos aprovados pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) - Resolução
CONCLA nº 08, de 17 de dezembro de 2002. O preenchimento deste campo atende
ao artigo 1º da Portaria MTE nº 1012 de 04 de agosto de 2003.
Códigos:
1. Administração Pública
101-5 - Órgão Público do Poder Executivo Federal
102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal
104-0 - Órgão Público do Poder Legislativo Federal
105-8 - Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
106-6 - Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
107-4 - Órgão Público do Poder Judiciário Federal
108-2 - Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
110-4 - Autarquia Federal
111-2 - Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
112-0 - Autarquia Municipal
113-9 - Fundação Federal
114-7 - Fundação Estadual ou do Distrito Federal
115-5 - Fundação Municipal
116-3 - Órgão Público Autônomo Federal
117-1 - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
118-0 - Órgão Público Autônomo Municipal
2. Entidades Empresariais
201-1 - Empresa Pública
203-8 - Sociedade de Economia Mista
204-6 - Sociedade Anônima Aberta
205-4 - Sociedade Anônima Fechada
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
207-6 - Sociedade Empresária em Nome Coletivo
208-9 - Sociedade Empresária em Comandita Simples
209-7 - Sociedade Empresária em Comandita por Ações
212-7 - Sociedade em Conta de Participação
213-5 - Empresário (Individual)
214-3 - Cooperativa
215-1 - Consórcio de Sociedades
216-0 - Grupo de Sociedades
217-8 - Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
219-4 - Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira
220-8 - Entidade Binacional Itaipu
221-6 - Empresa Domiciliada no Exterior
222-4 - Clube/Fundo de Investimento
223-2 - Sociedade Simples Pura
224-0 - Sociedade Simples Limitada
225-9 - Sociedade Simples em Nome Coletivo
226-7 - Sociedade Simples em Comandita Simples
3. Entidades sem Fins Lucrativos
303-4 - Serviço Notarial e Registral (Cartório)
304-2 - Organização Social
305-0 - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
306-9 - Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados
307-7 - Serviço Social Autônomo
308-5 - Condomínio Edilício
309-3 - Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola)
310-7 - Comissão de Conciliação Prévia
311-5 - Entidade de Mediação e Arbitragem
312-3 - Partido Político
313-1 - Entidade Sindical
320-4 - Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras
321-2 - Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior
399-9 - Outras Formas de Associação
4. Pessoas Físicas
401-4 - Empresa Individual Imobiliária
402-2 - Segurado Especial
408-1 - Contribuinte individual
409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo
5. Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais 500-2
- Organização Internacional e Outras Instituições Extraterritoriais
B.3) PROPRIETÁRIOS - Informe o número de proprietários/ sócios que exercem atividades
no estabelecimento a que se refere esta declaração.
B.4) DATA-BASE - Informe a data-base da categoria (mês do reajuste salarial)
com maior número de empregados no estabelecimento/ entidade.
| 01 janeiro | 04 abril | 07 julho | 10 outubro |
| 02 fevereiro | 05 maio | 08 agosto | 11 novembro |
| 03 março | 06 junho | 09 setembro | 12 dezembro |
Após o
preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações Econômicas
(continuação)" para continuar o preenchimento da declaração.
B.5) PORTE DO ESTABELECIMENTO - Selecione o porte do estabelecimento clicando em:
B.5.1) MICROEMPRESA - Informe se o estabelecimento se enquadra como microempresa. Conforme
a Lei nº 9.841/99, artigo 2º, inciso I, trata-se de microempresa, "a pessoa
jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a
R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e
quatorze centavos)". (Redação dada pelo Decreto nº 5.028/04).
B.5.2) EMPRESA DE PEQUENO PORTE - Informe se o estabelecimento se enquadra como Empresa de
Pequeno Porte. Conforme a Lei nº 9.841/99, artigo 2º, inciso II, trata-se de empresa de
pequeno porte, "a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não
enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14
(quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze
centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três
mil, duzentos e vinte e dois reais)". (Redação dada pelo Decreto nº 5.028/04).
B.5.3) EMPRESA/ÓRGÃO NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES - Informe se o
estabelecimento não se enquadra como microempresa ou como Empresa de Pequeno Porte.
B.6) OPTANTE PELO SIMPLES - Este campo só deve ser preenchido pelos estabelecimentos que
se declararam como "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte".
Atenção
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK" para gravar
a declaração quando tratar-se da RAIS Negativa ou para continuar com o preenchimento da
RAIS com empregados. O declarante poderá, também, clicar diretamente nos botões
"Vínculos" e "Novo", para continuar o preenchimento da declaração
ou para exibir os nomes dos empregados/servidores informados.
B.7) A EMPRESA PARTICIPA DO PAT - Informe se o estabelecimento participa ou não do
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), clicando na opção "SIM" ou
"NÃO", e na próxima tela, preencha as informações complementares do PAT.
- Informe o número de trabalhadores por estabelecimento/CNPJ beneficiados pelo PAT de
acordo com a faixa salarial:
Até 5 salários mínimos:_________.
Acima de 5 salários mínimos:_________.
Observação:
Para estabelecer a faixa salarial, deverá ser utilizada como base de cálculo a
remuneração total do empregado, entendendo-se remuneração como a soma de salário,
abonos, adicionais, gratificações, gorjetas, etc.
- Informe, a seguir, o percentual da(s) modalidade(s) utilizada(
s) pela empresa, em relação ao número total de beneficiados. O percentual deve ser
informado na forma de número inteiro, ou seja, sem frações decimais. Ex. 100%, 20%,
39%, etc. Serviço próprio:________ Refeições Transportadas:_________
Administração de Cozinhas:________ Cesta de Alimentos:_________
Refeição-Convênio:________ Alimentação-Convênio:_________
O PAT, instituído pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº
05, de 14 de janeiro de 1991, prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda ,
isto é, aqueles que ganham até 05 salários-mínimos mensais. As empresas que aderem ao
PAT são beneficiadas com incentivo fiscal e a alimentação concedida ao empregado não
integra o salário-de-contribuição.
B.8) INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS PATRONAIS Nestes campos devem
ser informados os dados relativos às seguintes contribuições:
A) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - Informe o número do CNPJ da entidade
beneficiária, com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2
dígitos. A ordem deve ser necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade.
Caso o recolhimento seja realizado para a conta emprego e salário o CNPJ informado deve
ser o do MTE: 37.115.367/0001-60.
A.1) Valor da contribuição sindical - Informe o valor total da contribuição sindical,
em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical patronal.
B) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Informe o(s) número(s) do CNPJ da entidade beneficiária,
com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos, da
entidade à qual a empresa é filiada. A ordem deve ser necessariamente, 0001, que
representa a matriz da entidade.
B.1) Valor da contribuição associativa - Informe, para cada CNPJ, o valor total
correspondente da contribuição associativa, em reais (com centavos), pago no ano-base
pela empresa à entidade sindical patronal.
C) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Informe o número do CNPJ da entidade beneficiária, com
14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem
deve ser, necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade.
C.1) Valor da contribuição assistencial - Informe o valor total da contribuição
prevista no acordo ou convenção coletiva, em reais (com centavos), pago no ano-base pela
empresa à entidade sindical patronal.
D) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Informe o número
do CNPJ da entidade beneficiaria, com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem
com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem deve ser, necessariamente, 0001, que representa a
matriz da entidade.
D.1) Valor da contribuição confederativa - Informe o valor total da contribuição
prevista no acordo ou convenção coletiva, em reais (com centavos), pago no ano-base pela
empresa à entidade sindical patronal.
Notas:
I. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - Contribuição compulsória devida por todos
àqueles que são empregadores e exercem atividade econômica independentemente de
filiação a sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da
entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da
aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da CLT. As
informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores)
são obrigatórias.
II. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Trata-se de uma contribuição obrigatória somente
àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é obrigatória,
mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, prevista nos
arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição
associativa é facultativa.
III. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Consiste em um pagamento previsto em norma coletiva, em
favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações
coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes,
oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea
"e" do artigo 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição assistencial é facultativa.
IV. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Aprovada em assembléia geral do sindicato de
categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia e tem
por finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do
art. 8º da Constituição Federal/88. A informação dos valores pagos a título de
contribuição confederativa é facultativa.
V. Embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em
alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes
pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos.
VI. Empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve ser
informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria econômica preponderante
(principal) da empresa.
VII. Empregadores rurais - a contribuição sindical dos empregadores rurais está
regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/71, que determina o enquadramento sindical e os
valores a serem recolhidos à entidade sindical de empregadores rurais
VIII. Recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada - Conforme disposto no
art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho, é admissível se as sucursais ou filiais
da empresa estiverem localizadas na mesma base territorial da entidade sindical
representativa da sede da empresa. Nesse sentido, deve-se declarar a forma como o desconto
da contribuição sindical foi efetivamente realizado.
a. Recolhimento único ou centralizado - No caso de empresa que centralizou o recolhimento
das contribuições sindicais, deve ser informado no campo "centralizadora" o
CNPJ do estabelecimento que realizou o pagamento das contribuições. Neste caso, caberá
ao estabelecimento que centralizou o pagamento informar a entidade beneficiária e os
valores pagos.
b. Recolhimento proporcional ou descentralizado - No caso de empresa que efetuou os
recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo relativo à
entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz, quanto pelas filiais, observada a
proporcionalidade.
IX. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é efetuado no mês de
janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será
efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua
atividade (artigo 587 da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no mês de
dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical e informar na RAIS do
respectivo ano-base.
INFORMAÇÕES REFERENTES AO EMPREGADO/SERVIDOR
As informações de cada empregado/servidor devem constar na RAIS de todos os
estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado durante o ano-base,
cabendo, a cada estabelecimento (CNPJ específico), fornecer as informações referentes
ao
período em que o empregado esteve a ele vinculado, seja como "transferido",
"cedido" ou na categoria de "contratado". No caso de empregado
desligado e readmitido no decorrer do
ano-base, as informações referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas
separadamente. Para os empregados que não podem ser relacionados na RAIS: vide item 4,
Parte I.
Notas:
I. O Programa GDRAIS2006 permite abrir um vínculo já digitado para executar
atualizações, ou, abrir uma nova tela e informar um novo vínculo: para abrir um
vínculo existente: deve ser selecionada uma inscrição PIS/PASEP e logo em seguida
acionado o botão "exibir". para iniciar a declaração de um novo vínculo:
deve ser acionado o botão "novo" vínculo. para localizar um vínculo
informado: deve ser indicado o PIS/PASEP ou o nome do empregado/servidor.
II. Para excluir vínculos antes de gravar e entregar a declaração, exiba o vínculo a
ser excluído e acione o botão "Excluir".
III. Após acionar os botões "Vínculos" e "Novo", o declarante deve
clicar na paleta "Dados Pessoais do Empregado/servidor".
A) DADOS PESSOAIS DO EMPREGADO/SERVIDOR
Para iniciar a declaração das informações do empregado/servidor, o declarante deve ter
preenchido corretamente os campos obrigatóriosdo estabelecimento.
A.1) IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO/SERVIDOR
A.2) CÓDIGO PIS/PASEP - Informe o número de inscrição do empregado/servidor,
obrigatoriamente, com 11 algarismos.
Nota:
Caso o empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP ou apresente mais de uma inscrição,
independentemente do motivo, deve ser informado o número correspondente à inscrição
mais antiga. Outras situações devem ser solucionadas junto às agências do Banco do
Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Atenção
Certifique se a inscrição PIS/PASEP e o nome do trabalhador estão corretos.
A.3) NOME DO EMPREGADO/SERVIDOR - Informe o nome civil do empregado/servidor. Os títulos
e patentes devem ser omitidos. Abreviar os nomes intermediários, quando necessário,
utilizando a primeira letra.
A.4) SEXO - Selecione masculino ou feminino de acordo com o sexo do empregado/servidor.
A.5) DATA DE NASCIMENTO - Dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA.
A.6) RAÇA/COR - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções) e selecione com
um clique o código compatível com a cor ou raça do trabalhador, conforme a tabela
abaixo:
1. Indígena - para a pessoa que se enquadrar como indígena ou índia;
2. Branca - para a pessoa que se enquadrar como branca;
4. Preta - para a pessoa que se enquadrar como preta;
6. Amarela - para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de origem japonesa,
chinesa, coreana, etc.);
8. Parda - para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como mulata, cabocla,
cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça; ou
9. Não informado.
A.7) DEFICIENTE HABILITADO OU BENEFICIÁRIO REABILITADO - Marcar a quadrícula
"SIM", se o empregador/servidor é portador de deficiência habilitado ou
beneficiário reabilitado, definidos conforme o Decreto nº 3.298/99, e Decreto nº
5.296/04. Caso contrário, marcar a quadrícula "NÃO".
Atenção
O preenchimento deste campo é obrigatório para todas as empresas, independentemente do
número de empregados.
A.7.1) TIPO DE DEFICIÊNCIA/BENEFICIÁRIO REABILITADO - Informe o tipo de deficiência do
empregado/servidor, conforme as categorias abaixo, ou se o mesmo é beneficiário
reabilitado da Previdência Social:
1 - Física
2 - Auditiva
3 - Visual
4 - Mental
5 - Múltipla
6 - Reabilitado
A.8) NACIONALIDADE - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções) e selecione
com um clique o código da nacionalidade compatível com o trabalhador, conforme tabela
abaixo:
10 - Brasileiro 31 - Belga 41 - Japonês
20 - Naturalizado Brasileiro 32 - Britânico 42 - Chinês
21 - Argentino 34 - Canadense 43 - Coreano
22 - Boliviano 35 - Espanho 45 - Português
23 - Chileno 36 - Norte-americano (EUA) 48 - Outros latinoamericanos
24 - Paraguaio 37 - Francês 49 - Outros asiáticos
25 - Uruguaio 38 - Suíço 50 - Outros
30 - Alemão 39 - Italiano
A.9) ANO DE CHEGADA - Para estrangeiros, informe o ano (AAAA) de chegada ao Brasil. Para
os brasileiros, deixar em branco.
A.10) GRAU DE INSTRUÇÃO - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções) e
selecione com um clique o código do Grau de Instrução compatível com o trabalhador,
conforme tabela abaixo:
1. Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução, não se alfabetizou.
2. Até a 4ª série incompleta do ensino fundamental (antigo 1º grau ou primário) que
se tenha alfabetizado sem ter freqüentado escola regular.
3. 4ª série completa do ensino fundamental (antigo 1º grau ou primário).
4. Da 5ª à 8ª série do ensino fundamental (antigo 1º grau ou ginásio).
5. Ensino fundamental completo (antigo 1º grau ou primário e ginasial).
6. Ensino médio incompleto (antigo 2º grau, secundário ou colegial).
7. Ensino médio completo (antigo 2º grau, secundário ou colegial).
8. Educação superior incompleto.
9. Educação superior completo.
10. Mestrado.
11. Doutorado.
A.11) CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) - Informe o número de registro da
Carteira de Trabalho do empregado, com 11 algarismos.
A.11.1) SÉRIE - Informe o número de série da Carteira de Trabalho do empregado, sem a
Unidade da Federação.
A.12) CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) - Deve ser informado o número de inscrição do
empregado, com 11 algarismos.
A.13) PARA USO DA EMPRESA - Neste campo a empresa pode fazer anotações pertinentes ao
empregado, como número de registro ou matrícula, e outros.
Atenção
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações Referentes à
Admissão" para continuar o preenchimento da declaração.
B) INFORMAÇÕES DA ADMISSÃO
B.1) ADMISSÃO/PROVIMENTO OU TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
B.2) DATA - Informe o dia, mês e ano de admissão/provimento do empregado/servidor na
empresa/entidade ou a data da transferência/movimentação para o novo local de trabalho.
B.3) CÓDIGO E TIPO DE ADMISSÃO/PROVIMENTO - Clique no ícone "Mão" (indicador
de opções) e selecione com um clique o código do tipo de admissão/provimento ou
transferência/movimentação do empregado/servidor, conforme tabela abaixo:
1. Admissão de empregado no primeiro emprego ou nomeação de servidor em caráter
efetivo ou em comissão, no primeiro emprego.
2. Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego) ou nomeação de servidor em
caráter efetivo ou em comissão, com emprego anterior (reemprego).
3. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa ou de outra
empresa ou redistribuição/requisição/ exercício provisório ou exercício
descentralizado de servidor oriundo da mesma entidade ou de outra entidade, com ônus para
a cedente.
4. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa ou de outra
empresa ou redistribuição/requisição/exercício provisório ou exercício
descentralizado de servidor oriundo da mesma entidade ou de outra entidade, sem ônus para
a cedente.
5. Reintegração
6. Recondução (especifico para servidor público).
7. Reversão ou readaptação (especifico para servidor público)
B.4) SALÁRIO CONTRATUAL - Informe o salário básico constante no contrato de trabalho ou
registrado na Carteira de Trabalho, resultante da última alteração salarial, podendo
corresponder ao último mês trabalhado no ano-base.
B.4.1) VALOR - Deve ser informado em reais (com centavos).
B.5) HORAS SEMANAIS - Indique o número de horas normais de trabalho do empregado por
semana, sem incluir horas extras.
Exemplos:
8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44
8 horas por dia em semana de 5 dias = 40
6 horas por dia em semana de 6 dias = 36
6 horas por dia em semana de 5 dias = 30
4 horas por dia em semana de 6 dias = 24
B.6) HORAS EXTRAS MENSAIS - Informe o total de horas extras trabalhadas pelo
empregado/servidor durante o mês, se houver.
Notas:
No caso de horas fracionadas, arredondar para menos valores até 30 minutos e para mais,
valores que excedem 30 minutos. Exemplo: 1h30min = 1 e 1h35 = 2. No caso de
empresas/órgãos que trabalham com sistema de Banco de Horas, estas só devem ser
computadas no campo se, por qualquer motivo, o trabalhador/servidor tiver recebido
remuneração referente a essas horas adicionais.
B.7) CÓDIGO E TIPO DE SALÁRIO CONTRATUAL - Clique no ícone "Mão" (indicador
de opções) e selecione com um clique o código do tipo de salário do
empregado/servidor, de acordo com o contrato de trabalho e não com a periodicidade do
pagamento, conforme tabela abaixo:
1 - Mensal 3 - Semanal 5 - Horário 7 - Outros
2 - Quinzenal 4 - Diário 6 - Tarefa
Notas:
I. Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com
remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no
ano-base.
II. Para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo FGTS, informar o último
rendimento em vigor no ano-base.
III. Para empregado em cuja CTPS conste o salário mais comissão, informar o
salário-base acrescido da média mensal de comissões pagas no ano-base.
B.8) CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO)
B.81) CÓDIGO E DESCRIÇÃO - Clique no ícone "Mão"(indicador de opções),
indique com duplo clique o subgrupo principal e a família ocupacional a que o
empregado/servidor pertence e selecione com um clique o código de ocupação de acordo
com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), publicada no Diário Oficial da
União, Portaria MTE nº 397, de 09 de outubro de 2002, vigente a partir de janeiro de
2003. Endereço eletrônico para consultas à tabela CBO - www.mtecbo.gov.br.
Atenção
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Vínculo Empregatício"
para continuar o preenchimento da declaração.
C) VÍNCULO EMPREGATÍCIO
C.1) CÓDIGO E DESCRIÇÃO - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções) e
selecione com um clique o código do tipo de vínculo empregatício ou relação de
emprego. No caso do empregado/ servidor possuir dois vínculos com o mesmo empregador, as
informações devem ser prestadas separadamente.
10. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho
regido pela CLT, por prazo indeterminado.
15. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho
regido pela CLT, por prazo indeterminado.
20. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho
regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado.
25. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho
regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado.
30. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e
militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência.
31. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e
militar, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
35. Servidor público não-efetivo (demissível ad nutum ou admitido por meio de
legislação especial, não-regido pela CLT).
40. Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão
gestor de mão-de-obra) para o qual é devido depósito de FGTS - CF 88, art. 7º, inciso
III.
50. Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
55. Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº
5.598, de 1º de dezembro de 2005.
60. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho
regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
65. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho
regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
70. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho
regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo determinado.
75. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho
regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo determinado.
80. Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade tenha optado por
recolhimento ao FGTS.
90. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de
janeiro de 1998.
95. Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
96. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual.
97. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal.
Nota:
I. O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, nos termos do art. 428 da CLT,
regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. "Informe se existe
alvará judicial autorizando o trabalho do menor de 16 anos, que não seja aprendiz,
clicando na opção SIM, caso contrário, clique na opção NÃO".
D) INFORMAÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO DO EMPREGADO/SERVIDOR
Este campo somente deve ser preenchido, caso o empregado/servidor preste seus serviços
fora do município do declarante, devendo ser indicado o código do município conforme
abaixo:
D.1) LOCAL DE TRABALHO - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções),
indique a Unidade da Federação com duplo clique e selecione com um clique o Código do
Município, com 7 algarismos, de acordo com a tabela de codificação do IBGE, disponível
no programa GDRAIS. Para o empregado que presta serviço em mais de um município,
informar o código do município da empresa contratante.
E.) INFORMAÇÕES DO AFASTAMENTO
E.1) AFASTAMENTO - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções) e selecione o
motivo do afastamento do empregado/servidor. No caso do empregado/servidor afastado por
mais de um motivo no ano-base, informar o motivo correspondente a cada afastamento,
conforme tabela abaixo:
E.2) MOTIVOS DE AFASTAMENTOS DO EMPREGADO/SERVIDOR DURANTE O ANO-BASE
10. Acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de atividades profissionais a
serviço da empresa)
20. Acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência - trabalho -
residência)
30. Doença relacionada ao trabalho
40. Doença não relacionada ao trabalho
50. Licença maternidade
60. Serviço militar obrigatório
70. Licença sem vencimento/sem remuneração
E.3.) Período do afastamento - Informe o dia e o mês do início e do fim de cada
afastamento do empregado/servidor. O início do afastamento é contado a partir do
primeiro dia não trabalhado, informando somente os afastamentos superiores a 15 dias.
Caso haja mais de três afastamentos, relacionar os de maior duração. Durante o período
do afastamento o campo remuneração mensal deve ser preenchido da seguinte forma:
a) Trabalhador Celetista - Informar remuneração somente nos casos em que houver
pagamento por parte do empregador durante o período do afastamento.
b) Servidor Público - Informar a remuneração mensal percebida do órgão durante o
período do afastamento.
E.4) TOTAL DE DIAS - Informar a soma de dias de todos os afastamentos do
empregado/servidor durante todo o ano-base. Havendo mais de três afastamentos, incluir na
soma os afastamentos não relacionados.
Atenção
a) Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada
será 01 de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassarem o ano-base, a data do fim a
ser declarada, será 31 de dezembro, pois a informação prestada refere-se ao ano-base
2006.
F) INFORMAÇÕES DO DESLIGAMENTO
F.1) DESLIGAMENTO/VACÂNCIA OU TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
F.2) DATA - Informe o dia e mês em que ocorreu o desligamento/vacância, ou a
transferência/movimentação do empregado/servidor.
F.3) CÓDIGO E DESCRIÇÃO - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções) e
selecione com um clique o código do tipo de desligamento/vacância ou
transferência/movimentação, o qual só deve ser informado se tiver ocorrido durante o
ano-base, observando-se o preenchimento correto da causa conforme tabela abaixo:
10. Rescisão de contrato de trabalho por justa causa e iniciativa do empregador ou
demissão de servidor.
11. Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador ou
exoneração de oficio de servidor de cargo efetivo ou exoneração de cargo em comissão.
12. Término do contrato de trabalho.
20. Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta)
21. Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado ou exoneração de cargo efetivo
a pedido do servidor.
22. Posse em outro cargo inacumulável (especifico para servidor público).
30. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra
empresa ou redistribuição/cessão/readaptação do servidor na mesma entidade ou em
outra entidade, com ônus para a cedente.
31. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra
empresa ou redistribuição/cessão/readaptação do servidor na mesma entidade ou em
outra entidade, sem ônus para a cedente.
40. Mudança de regime trabalhista.
50. Reforma de militar para a reserva remunerada.
60. Falecimento.
62. Falecimento decorrente de acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de
atividades profissionais a serviço da empresa).
63. Falecimento decorrente de acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto
residência-trabalho-residência).
64. Falecimento decorrente de doença profissional.
70. Aposentadoria por tempo de contribuição, com rescisão contratual.
71. Aposentadoria por tempo de contribuição, sem rescisão contratual.
72. Aposentadoria por idade, com rescisão contratual.
73. Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.
74. Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional.
75. Aposentadoria compulsória.
76. Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional ou acidente
do trabalho.
78. Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual.
79. Aposentadoria especial, com rescisão contratual.
80. Aposentadoria especial, sem rescisão contratual.
I. Códigos 71, 78 e 80 - Aposentado por tempo de contribuição, aposentado por idade e
aposentadoria especial, respectivamente, que continuam trabalhando, serão relacionados
normalmente com esses códigos nos anos subseqüentes.
II. Considera-se aposentadoria especial a prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
G) INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DO EMPREGADO
Nestes campos devem ser informados os dados relativos às seguintes contribuições:
A) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - Informe o número do CNPJ da entidade
beneficiária, com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2
dígitos. A ordem deve ser, necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade.
Caso o recolhimento seja realizado para a conta emprego e salário, o CNPJ informado deve
ser o do MTE: 37.115.367/0001- 60.
A.1) Valor da contribuição sindical - Informe o valor total da contribuição sindical,
em reais (com centavos), pago no ano-base por empregado à entidade sindical laboral.
B) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Informe o(s) número( s) do CNPJ da entidade
beneficiária, com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2
dígitos. A ordem deve ser, necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade.
B.1) Valor da contribuição associativa - Informe, para cada CNPJ, o valor total
correspondente da contribuição associativa, em reais (com centavos), pago no ano-base
por empregado à entidade sindical laboral.
C) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Informe o número do CNPJ da entidade beneficiária, com
14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem
deve ser, necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade.
C.1) Valor da contribuição assistencial - Informe o valor total da contribuição
prevista no acordo ou convenção coletiva, em reais (com centavos), pago no ano base por
empregado à entidade sindical laboral.
D) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Informe o número do CNPJ da entidade beneficiária, com
14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. A ordem
deve ser, necessariamente, 0001, que representa a matriz da entidade.
D.1) Valor da contribuição confederativa - Informe o valor total da contribuição
confederativa, em reais (com centavos), pago no ano base por empregado à entidade
sindical laboral.
Notas:
I. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - Contribuição compulsória devida por todos os
integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação a sindicatos, e seu
valor corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser descontado na
remuneração do mês de março e recolhido no mês de abril, em favor da entidade
sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, conforme os arts. 579 e
580 da CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária
e valores) são obrigatórias.
II. A contribuição sindical dos profissionais liberais ou agentes ou trabalhadores
autônomos é recolhida no mês de fevereiro, em favor da entidade sindical correspondente
ou à Conta Especial Emprego e Salário, em valor estabelecido pelo art. 580 da CLT.
III. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Trata-se de uma contribuição obrigatória somente
àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é obrigatória,
mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, prevista nos
arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição
associativa é facultativa.
IV. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Consiste em um pagamento previsto em norma coletiva e,
no caso dos trabalhadores, descontada dos salários em favor do sindicato representativo,
em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os
seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos na norma
coletiva. Fundamentação legal: alínea "e" do artigo 513 da CLT. A
informação dos valores pagos a título de contribuição assistencial é facultativa.
V. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Consiste em um pagamento em favor do sindicato
representativo, aprovado em assembléia geral do sindicato de categoria profissional e, no
caso dos trabalhadores, descontada dos salários. Seus montantes, oportunidade e forma
são definidos por esta assembléia, e tem por finalidade o custeio do sistema
confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da Constituição Federal/88.
A informação dos valores pagos a título de contribuição confederativa é facultativa.
VI. Servidores públicos - o preenchimento do campo relativo à contribuição sindical é
facultativo.
VII. Trabalhadores rurais - a contribuição sindical dos trabalhadores rurais está
regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/71, que determina o enquadramento sindical e os
valores a serem recolhidos à entidade sindical de trabalhadores rurais.
VIII. Caso o trabalhador recolha a contribuição sindical obrigatória em favor de mais
de uma entidade sindical, deve ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a
categoria profissional preponderante (principal). Essa regra tem como exceção as
categorias diferenciadas, em que o recolhimento deve ser efetuado para cada entidade que
as representa.
IX. Empregados de entidades sindicais - a contribuição será recolhida nos moldes dos
arts. 589 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, para o sindicato respectivo, ou na
falta deste, à Federação ou à Conta Especial Emprego e Salário, não mais à própria
entidade sindical.
X. Profissionais liberais que recolhem contribuição em favor do Conselho de
Fiscalização da Profissão - Conselho de Fiscalização de Profissão não é entidade
sindical, portanto, a contribuição a esses conselhos difere da contribuição sindical.
A Consolidação das Leis do Trabalho não excetua o recolhimento dos profissionais
liberais que tenham efetuado recolhimento das contribuições devidas aos seus conselhos
respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIN
2522/DF, que são isentos do recolhimento da contribuição sindical, tendo em vista que a
Lei nº 8.906, de 1994, atribuiu à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, funções
tradicionalmente desempenhada por sindicatos, na defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria.
H) REMUNERAÇÕES MENSAIS
É imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam
preenchidas, de forma correta, para possibilitar, entre outros objetivos, a
identificação do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no art. 239
da Constituição Federal. Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as
remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os
valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é
efetuado nos dez primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da
rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de
15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.
Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o
direito de recebê-las, independentemente do momento que o empregador tenha repassado ao
empregado tais valores. Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a
exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a
trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.
Remuneração de Janeiro
Remuneração de Fevereiro
Remuneração de Março
Remuneração de Abril
Remuneração de Maio
Remuneração de Junho
Remuneração de Julho
Remuneração de Agosto
Remuneração de Setembro
Remuneração de Outubro
Remuneração de Novembro
Remuneração de Dezembro
H.1) VALORES QUE DEVEM INTEGRAR AS REMUNERAÇÕES
MENSAIS
1. salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais
extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas,
gratificações, participações, produtividade, percentagens, comissões e corretagens;
2. valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de
trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou
servidor;
3. gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço,
produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança;
4. verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas;
5. adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios, etc.;
6. prêmios contratuais ou habituais;
7. remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo
empregatício;
8. comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios
coletivos de exercícios anteriores;
9. pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo
FGTS (Lei nº 8.036/90);
10. remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a
mais do salário (art. 7º/CF). Quando pagas em dobro, por terem sido gozadas após o
período concessório, apenas 50% desse valor deve ser declarado;
11. valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art.
143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa,
acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o
correspondente a 20 dias de salário;
12. repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;
13. licença-prêmio gozada;
14. abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência
Social e/ou FGTS;
15. aviso prévio trabalhado;
16. o aviso prévio indenizado deve ser informado no campo específico;
17. remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda
que pagos em caráter eventual;
18. adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter
temporário;
19. o valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art.
458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e a
alimentação concedida pelo programa de alimentação do trabalhador (Lei nº 6.321, de
14.04.76);
20. etapas (setor marítimo);
21. pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele;
22. valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao
comerciário;
23. salário-maternidade, salário-paternidade e a licença por acidente de trabalho;
24. salário-família que exceder o valor legal obrigatório;
25. indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário;
26. salário pago a aprendiz;
27. a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o
art. 4º. da Lei nº . 6.932, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º. da Lei nº .
8.138, de 1990 (Dec. 3.048/99, art. 201, IV, § 2º.).
Observação:
O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) não
deve ser informado no mês do desligamento.
H.2) VALORES QUE NÃO DEVEM SER INFORMADOS COMO REMUNERAÇÕES MENSAIS
1. importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas:
diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo
desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas,
imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;
2. indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que
antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84);
3. indenização de salário-maternidade ou licença-gestante, (Súmula nº 142/TST);
4. outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
5. salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;
6. férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive
o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
CLT;
7. abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da
CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou
convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), desde que não excedentes a 20 dias de
salário;
8. benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o
INSS, tais como auxílio-doença;
9. ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de
trabalho, na forma do art. 470/CLT;
10. complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos
empregados da empresa;
11. diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal;
12. ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos
termos da Lei nº 5.929/73;
13. bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de
dezembro de 1977;
14. a parcela paga in natura pelo programa de alimentação do trabalhador, aprovado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e
do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 e as utilidades concedidas pelo empregador
elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei 10.243, de 19 de
junho de 2001;
15. valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII;
16. as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os
quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS;
17. licença-prêmio indenizada;
18. participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo
com lei específica;
19. o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público - PASEP (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
20. o valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
21. o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;
22. a multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas
rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT);
23. educação compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático;
24. os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
25. indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado
não-optante pelo FGTS;
26. indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo
determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
27. os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do safrista,
por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/88;
28. incentivo à demissão;
29. indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
30. a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria ;
31. as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de
que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
32. previdência privada;
33. assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
34. reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, nos
termos da legislação trabalhista; e
35. seguro de vida e de acidentes pessoais;
H.3) AVISO-PRÉVIO INDENIZADO - Informe o valor em reais (com centavos), referente à
rescisão por iniciativa do empregador. Esse valor não deve ser incluído nas
remunerações mensais.
H.4) 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
H.4.1) MÊS DE PAGAMENTO - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções) e
selecione o mês em que ocorreu o pagamento do adiantamento do 13º salário, ou, por
opção do empregado, na ocasião das férias.
H.4.2) VALOR - Informe o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser incluído
nas remunerações mensais. Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de
diferença
do adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.
Nota:
Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês do pagamento o da
última parcela.
H.5) 13º SALÁRIO - PARCELA FINAL
H.5.1) MÊS DE PAGAMENTO - Clique no ícone "Mão" (indicador de opções) e
selecione o mês em que ocorreu o pagamento da parcela final do 13º salário ou por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
H.5.2) VALOR - Informe o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser incluído
nas remunerações mensais. Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de
diferença
da parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final. Quando
ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os valores
referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela final.
Notas:
I - Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a cada
mês, deve ser preenchido apenas o campo do "13º salário - parcela final", com
o total pago a título de 13º salário, e preenchido o mês de pagamento com o Código
99.
II - Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º salário deve ser informada
nesse campo.
Atenção
Após a verificação e correção dos erros e inconsistências da declaração,
providenciar a gravação do arquivo em disquete para transmissão. Durante a gravação
do arquivo serão solicitados os dados do responsável pelo preenchimento e entrega da
declaração: inscrição do CNPJ/CEI/CPF, nome/firma/razão social, bem como o endereço
para correspondência, telefone e e-mail para contato.
I) VERBAS PAGAS NA RESCISÃO
Neste campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas quando da rescisão do
contrato de trabalho:
I.1) FÉRIAS INDENIZADAS - Informe o valor total das férias (vencidas e proporcionais),
pagas na rescisão contratual.
I.2) MULTA RESCISÓRIA - Informe o valor total correspondente à multa de 20% ou 40% do
FGTS (rescisão de contrato por culpa recíproca ou dispensa sem justa causa).
I.3) BANCO DE HORAS - Informe o valor total correspondente ao saldo das horas extras que
não foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.3.1) QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS - Informe o número de competências (meses) em que
houve ocorrência de horas extras (banco de horas);
I.4) REAJUSTE COLETIVO - Informe o valor total correspondente a variação salarial
negociado na data base da categoria, incluindo acordos, convenção ou dissídio coletivo,
tendo sido pago somente na rescisão de contrato.
I.4.1) QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS - Informe o número de competências (meses) a que se
refere o valor que está sendo pago.
I.5) GRATIFICAÇÕES - Informe os valores totais decorrentes de gratificações firmadas
em contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de
trabalho, que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.5.1) QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS - Informe o número de competências (meses) a que se
refere o valor que está sendo pago.
Atenção
Os valores informados nos campos acima não devem ser computados na remuneração mensal
do empregado no mês do desligamento.
ANEXO I
Obs.: (Anexo em Processamento)
ANEXO II
Obs.: (Anexo em Processamento)
ANEXO III
Obs.: (Anexo em Processamento)
ANEXO IV
Obs.: (Anexo em Processamento)
ANEXO V
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À RAIS E AO ABONO SALARIAL
1 - LEI COMPLEMENTAR Nº 07, de 7 de setembro de 1970 - Institui o PIS e dá outras
providências.
2 - LEI COMPLEMENTAR Nº 08, de 3 de dezembro de 1970 - Institui o PASEP e dá outras
providências.
3 - DECRETO Nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 - Institui a Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS.
4 - DECRETO Nº 78.276, de 17 de agosto de 1976 - Regulamenta a Lei Complementar nº 26/75
e dá outras providências.
5 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, de 5 de outubro de 1988 - Institui abono salarial equivalente
a um salário-mínimo para empregado, com remuneração média mensal de até 2
salários-mínimos, vinculado a empregador contribuinte do Fundo de Participação
PIS/PASEP (art. 239, § 3º).
6 - LEI Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 - Regula o Programa de Seguro-Desemprego, o
Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras
providências.
7 - DECRETO Nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 - Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério do Trabalho e Emprego. Estabelece competência à Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego/ MTE para supervisionar, coordenar, orientar e normatizar as
atividades relacionadas com o processamento de dados da RAIS, promovendo a divulgação
das informações resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de
benefícios (art. 11, inciso VI).
8 - LEI Nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 - Institui o Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte. O inciso II do Parágrafo único do art. 11, determina a entrega
da RAIS.
9 - LEI Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 - Altera dispositivos da CLT referentes ao
menor aprendiz.
10 - PORTARIA MTE Nº 945, de 14 de dezembro de 2000 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS anobase 2000, e pagamento do abono salarial.
11 - PORTARIA MTE Nº 160, de 1º de março de 2001 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS,
ano-base 2000, para 15/3/2001 e normatiza a multa da RAIS fora do prazo.
12 - PORTARIA MTE Nº 699, de 12 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS anobase 2001, e pagamento do abono salarial.
13 - PORTARIA MTE Nº 84, de 28 de fevereiro de 2002 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano base 2001, para 11/3/2002.
14 - PORTARIA MTE Nº 350, de 30 de agosto de 2002 - Dispõe sobre a impressão do recibo
de entrega da RAIS, ano-base 2001, por meio da Internet.
15 - PORTARIA MTE Nº 540, de 18 de dezembro de 2002 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS anobase 2002, e pagamento do abono salarial.
16 - PORTARIA MTE Nº 147, de 27 de fevereiro de 2003 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano-base 2002, para 17/03/2003.
17- PORTARIA MTE Nº 1.256, de 4 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS anobase 2003.
18- PORTARIA MTE Nº 52, de 19 de fevereiro de 2004 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS,
ano-base 2003, para 5/03/2004.
19 - PORTARIA MTE Nº 630, de 13 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS anobase 2004.
20 - PORTARIA MTE Nº 83, de 24 de fevereiro de 2005 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano-base 2004, para 04/03/2005.
21 - PORTARIA MTE Nº 500, de 22 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2005.
22 - PORTARIA MTE Nº 27, de 16 de março de 2006 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS,
ano-base 2005, para 07/04/2006.
23 - PORTARIA MTE Nº 14, de 10 de fevereiro de 2006 - Dispõe sobre a multa da RAIS.
Ijuí(Livro 012, Página 088, Ano 1943), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sapiranga(Livro 025, Página 061, Ano
1956), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Novo Hamburgo - RS(Livro 017, Página 070, Ano 1947), Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico de Cachoeira
do Sul(Livro 019, Página 100, Ano 1950), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santa Maria - RS(Livro 030, Página
016, Ano 1960), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de Vacaria - RS(Livro 027, Página 094, Ano 1958) e Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Carazinho - RS (Livro 016, Página 025, 1945), para fins de pré-anotação no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
DESPACHOS DA CHEFE DE GABINETE
Em 26 de dezembro de 2006