CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
EMISSÃO - ALTERAÇÃO
Resumo:
Promove alterações na Portaria MPS nº 172/2005 (Bol. INFORMARE
nº 08/2005), que dispõe sobre a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP.
PORTARIA
MPS Nº 449, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 11.12.2006)
Altera os arts. 6º, 7º e 8º da Portaria nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
O MINISTRO DE
ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, resolve:
Art. 1º
A Portaria MPS/GM/nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º
Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir
de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, os servidores titulares
de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios
previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV,
XV, e XVI, alíneas "a" "d" "e" e "f",
e dos seguintes:
................................................................................"
(NR)
"Art. 7º
Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário
esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus
servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput,
redação original, da Constituição Federal de 1988,
e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos
amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes,
será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos
no art. 5 o , incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, alíneas
"a", "d", "e" e "f", e alíneas
"a" e "b" do art. 6º, observado o disposto no §
1º deste último artigo." (NR)
"Art. 8º
Será emitido, mediante a verificação do cumprimento da
exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII, o CRP dos entes que:
I - vincularam,
por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, antes de
30 de outubro de 1998;
II - extinguiram
o regime jurídico de trabalho estatutário, pela adoção,
até 4 de junho de 1998, do regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores,
em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição
Federal de 1988, não possuindo mais responsabilidade pela concessão
de aposentadoria a servidores.
III - nunca garantiram,
por lei, aos servidores, a concessão dos benefícios de aposentadoria
e pensão;
IV - não
sejam responsáveis pela concessão e manutenção de
benefícios." (NR)
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NELSON
MACHADO