RESUMO: A Legislação a seguir altera e acresce acresce dispositivos à Lei nº 11.438/2006, neste boletim, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 342 DE 29.12.2006
DOU DE 02.01.2007
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até
o anocalendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto
de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa
física, ou em cada período de apuração, trimestral
ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores
despendidos a título de patrocínio ou doação, no
apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados
pelo Ministério do Esporte.
§ 1º (...)
I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto
devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
(...)" (NR)
"Artigo 2º Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados
e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão
a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites
e condições definidas em regulamento:
(...)" (NR)
"Artigo 3º (...)
I - (...).(...)
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente
de que trata o inciso V, de numerário para a realização
de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional
de publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis
ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio,
para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo
proponente de que trata o inciso V;
II - (...)
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente
de que trata o inciso V, de numerário, bens ou serviços para a
realização de projetos esportivos e paradesportivos, desde que
não empregados em publicidade, ainda que para divulgação
das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter
esportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes
legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
(...)" (NR)
"Artigo 13-A. O valor máximo das deduções de que trata
o art. 1º será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com
base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas
e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput,
o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das
manifestações de que trata o art. 2º." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da
sua publicação.
Brasília,
29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior