SUDENE
INSTITUIÇÃO
Resumo: Com o advento da presente Lei fica instituída a a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, estabelecendo sua composição, natureza jurídica dentre outras disposições inerentes.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 125, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
(DOU de 04.01.2007)
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei n o 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória n o 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar n o 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DA SUDENE
Art.
1 o Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, de natureza autárquica especial, administrativa e
financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao
Ministério da Integração Nacional.
Art. 2 o A área de atuação da Sudene abrange os
Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os
Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis n os 1.348,
de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de
julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia,
Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos
Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar,
Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José
Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso,
Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador,
Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa
Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha,
Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda
os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei
n o 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como o Município de Governador
Lindemberg.
Parágrafo único. Quaisquer municípios criados, ou que venham
a sê-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da área
de atuação da Sudene de que trata o caput deste artigo, serão
igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação.
Art. 3 o A Sudene tem por finalidade promover o desenvolvimento includente
e sustentável de sua área de atuação e a integração
competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
Art. 4 o Compete à Sudene:
I definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento
sustentável de sua área de atuação;
II formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área
de atuação, em consonância com a política nacional
de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais
e locais;
III propor diretrizes para definir a regionalização da política
industrial que considerem as potencialidades e especificidades de sua área
de atuação;
IV articular e propor programas e ações nos Ministérios
setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter
prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
V articular as ações dos órgãos públicos
e fomentar a cooperação das forças sociais representativas
de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento
dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
visando a promover a diferenciação regional das políticas
públicas nacionais e a observância dos §§ 1 o e 7 o do
art. 165 da Constituição Federal;
VII nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação
com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da elaboração
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento
geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas
para sua área de atuação;
VIII apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e
privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação
de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica,
políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento subregional;
IX estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios
fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas
e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação,
conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância
com o § 2 o do art. 43 da Constituição Federal e na forma
da legislação vigente;
X promover programas de assistência técnica e financeira internacional
em sua área de atuação;
XI propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades
e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de
desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação,
em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XII promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção
ambiental do semi-árido, por meio da adoção de políticas
diferenciadas para a sub-região.
Art. 5 o São instrumentos de ação da Sudene:
I o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
II o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
III o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste FDNE;
IV (VETADO)
V outros instrumentos definidos em lei.
§ 1 o Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter
constitucional, legal ou orçamentário integrarão o plano
regional de desenvolvimento do Nordeste, de forma compatibilizada com o plano
plurianual do Governo Federal.
§ 2 o (VETADO)
§ 3 o (VETADO)
Art. 6 o Constituem receitas da Sudene:
I dotações orçamentárias consignadas no OrçamentoGeral
da União;
II transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalentes
a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;
III outras receitas previstas em lei.
Art. 7 o A Sudene compõe-se de:
I Conselho Deliberativo;
II Diretoria Colegiada;
III Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União;
IV Auditoria-Geral;
V Ouvidoria.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8 o Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:
I os Governadores dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo;
II
os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III os Ministros de Estado das demais áreas de atuação
do Poder Executivo;
IV 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de
atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
V 3 (três) representantes da classe empresaria l e 3 (três) representantes
da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados
na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
VI o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A BNB;
VII o Superintendente da Sudene.
§ 1 o O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado
da Integração Nacional.
§ 2 o O Presidente da República presidirá as reuniões
de que participar.
§ 3 o Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo
será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno
do Colegiado.
§ 4 o Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão
ser substituídos pelo vice-governador do respectivo Estado.
§ 5 o Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser
substituídos pelo secretário-executivo do respectivo Ministério.
§ 6 o Os Ministros de Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo
integrarão o Conselho, com direito a voto, sempre que a pauta assim o
requerer.
§ 7 o (VETADO)
§ 8 o Dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas
da administração pública federal que venham a ser convidados
a participar de reuniões do Conselho não terão direito
a voto.
§ 9 o O dirigente da entidade federal mencionada no inciso VI do caput
deste artigo somente poderá ser substituído por outro membro da
diretoria.
Art. 9 o O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente ou
sempre que convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria
Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 1 o O Presidente da República presidirá a reunião
anual dedicada a avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento
do Nordeste, no exercício anterior, e a aprovar a programação
de atividades deste plano no exercício corrente.
§ 2 o A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização
e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será
dirigida pelo Superintendente da Sudene e terá como atribuições
o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento
das resoluções do Conselho.
Art. 10. Competem ao Conselho Deliberativo, com apoio administrativo,
técnico e institucional de sua Secretaria-Executiva, as seguintes atribuições:
I estabelecer as diretrizes de ação e formular as políticas
públicas para o desenvolvimento de sua área de atuação;
II propor projeto de lei que instituirá o plano e os programas regionais
de desenvolvimento do Nordeste a ser encaminhado ao Congresso Nacional para
apreciação e deliberação;
III acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais
do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento
dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
IV criar comitês permanentes ou provisórios, fixando no ato da
sua criação suas composições e atribuições;
V estabelecer os critérios técnicos e científicos para
delimitação do semi-árido incluído na área
de atuação da Sudene.
§ 1 o Com o objetivo de promover a integração das ações
de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de serviços públicos
e aos empreendimentos produtivos, o Conselho Deliberativo estabelecerá
as normas para a criação, a organização e o funcionamento
do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais,
que terá caráter consultivo.
§ 2 o O Comitê Regional das Instituições Financeiras
Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por
representantes da administração superior do Banco do Brasil S.A.,
do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social e da Caixa Econômica Federal.
§ 3 o Com o objetivo de promover a integração das ações
dos órgãos e entidades federais na sua área de atuação,
o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação,
a organização e o funcionamento do Comitê Regional de Articulação
dos Órgãos e Entidades Federais, que terá caráter
consultivo.
§ 4 o O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos
e Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e
integrado por representantes das entidades federais de atuação
regionalizada e as delegacias e representações de órgãos
e entidades federais em sua área de atuação.
§ 5 o Em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento
do Nordeste - FNE, compete ao Conselho Deliberativo:
I estabelecer, anualmente, as prioridades para aplicação dos recursos
no exercício seguinte;
II definir os empreendimentos de infra-estrutura nômica considerados prioritários
para a economia regional;
III (VETADO)
IV avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias
ao cumprimento dos programas de financiamento aprovados e à adequação
dos financiamentos às prioridades regionais;
V aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, as prioridades e os programas
de financiamento, observadas as diretrizes e orientações gerais
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 6 o Como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
- FDNE, com base em proposta de sua Secretaria-Executiva e em consonância
com o plano regional de desenvolvimento, compete ao Conselho Deliberativo:
I estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos
recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações
gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional,
no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia
regional;
II (VETADO)
CAPÍTULO
III
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:
I assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas atribuições;
II exercer a administração da Sudene;
III editar normas sobre matérias de competência da Sudene;
IV aprovar o regimento interno da Sudene;
V cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento do Nordeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII
assegurar a elaboração de avaliação anual da ação
federal na sua área de atuação;
VIII encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério
da Integração Nacional;
IX encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis
da Sudene aos órgãos competentes;
X autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades
da Sudene;
XI decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio
da Sudene;
XII notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões
de membros da Diretoria.
§ 1 o A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente
da Sudene e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente
da República.
§ 2 o (VETADO)
§ 3 o As decisões relacionadas com as competências institucionais
da Sudene serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 4 o A estrutura básica da Sudene e as competências das unidades
serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 12. (VETADO)
CAPÍTULO
IV
DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Art.
13. O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, que abrangerá
a área referida no caput do art. 2 o desta Lei Complementar, elaborado
em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional,
será um instrumento de redução das desigualdades regionais.
§ 1 o A Sudene, em conjunto com o Ministério da Integração
Nacional e os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades
federais presentes na área de atuação e em articulação
com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá
o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, o qual será submetido
ao Congresso Nacional nos termos do inciso IV do art. 48, do § 4 o do art.
165 e do inciso II do § 1 o do art. 166 da Constituição Federal.
§ 2 o O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá
programas, projetos e ações necessários para atingir os
objetivos e as metas econômicas e sociais do Nordeste, com identificação
das respectivas fontes de financiamento.
§ 3 o O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá vigência
de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente
com Plano Plurianual (PPA).
§ 4 o O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá
metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais
relevantes para o desenvolvimento da área de atuação da
Sudene.
Art. 14. A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1 o do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
§ 1 o O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:
I diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II geração de emprego e renda;
III redução das taxas de mortalidade materno-infantil;
IV redução da taxa de analfabetismo;
V melhoria das condições de habitação;
VI universalização do saneamento básico;
VII universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;
VIII fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;
IX garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
X garantia da sustentabilidade ambiental.
§ 2 o Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1 o deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de tórios produzidos pelos Ministérios setoriais.
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da Sudene.
§ 1 o O relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1 o do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
§ 2 o O relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene e, a partir dessa avaliação, subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO
V
DO BNB-Par
Art. 17. (VETADO)
CAPÍTULO
VI
DO
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO
Art.
18. A Lei n o 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a viger com as seguintes
alterações:
"Art. 4 o .....................................................................................
§ 1 o Os Fundos Constitucionais de Financiamento financiarão empreendimentos
de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas
não-dependentes de transferências financeiras do Poder Público,
considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo
conselho deliberativo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 5 o .....................................................................................
...........................................................................................................
IV semi-árido, a região natural inserida na área de atuação
da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida
em portaria daquela Autarquia." (NR)
"Art. 7 o .....................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará,
mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional, às
respectivas superintendências regionais de desenvolvimento e aos bancos
administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação
do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre
produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para
cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das 3 (três)
liberações imediatamente subseqüentes." (NR)
"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo da respectiva superintendência
de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento
dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em consonância com o respectivo
plano regional de desenvolvimento;
II aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento
de cada Fundo para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros
parâmetros, os tetos de financiamento por mutuário;
III avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias
ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação
das atividades de financiamento às prioridades regionais;
IV encaminhar o programa de financiamento para o exercício seguinte,
a que se refere o inciso II do caput deste artigo, juntamente com o resultado
da apreciação e o parecer aprovado pelo Colegiado, à Comissão
Mista permanente de que trata o § 1 o do art. 166 da Constituição
Federal, para conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 14-A. Cabe ao Ministério da Integração Nacional
estabelecer as diretrizes e orientações gerais para as aplicações
dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com
as orientações da política macroeconômica, das políticas
setoriais e da Política Nacional de Desenvolvimento Regional."
"Art. 15. ...................................................................................
...........................................................................................................
III analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto
à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante
exame da correlação custo/benefício, e quanto à
capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no
resultado dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos
e deferir créditos;
...........................................................................................................
V prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado
dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração
Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos;
...........................................................................................................
Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano,
as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão
ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas
superintendências regionais de desenvolvimento para análise a proposta
dos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração
Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento
relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados
obtidos.
...........................................................................................................
§ 5 o O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado
das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será
encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional,
juntamente com sua apreciação, a qual levará em consideração
o disposto no § 4 o deste artigo, à Comissão Mista permanente
de que trata o § 1 o do art. 166 da Constituição Federal,
para efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado
na forma e no prazo do seu regimento interno." (NR)
CAPÍTULO
VII
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Art. 19. Os arts. 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e 7 o da Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste do Capítulo I da Medida Provisória n o 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3 o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido
pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade
de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua
área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos
e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios
e de novas atividades produtivas.
Parágrafo único. (Revogado):
I (revogado);
II (revogado).
§ 1 o O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.
§
2 o A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento
e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida
pelo Conselho Deliberativo." (NR)
"Art. 4 o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste -
FDNE:
I os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;
V outros recursos previstos em lei.
§ 1 o (VETADO)
§ 2 o (VETADO)
§ 3 o (VETADO)
§ 4 o As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Te souro Nacional." (NR)
"Art. 6 o O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:
I identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;
II caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;
III fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;
IV proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento." (NR)
"Art. 7 o A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
..............................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. A Agência de Desenvolvimento do Nordeste ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -SUDENE.
Parágrafo único. Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social da Sudene.
Art. 22. A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n o 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4 o do art. 21 da Medida Provisória n o 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na Adene, poderão integrar o quadro da Sudene, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados a Lei Complementar n o 66, de 12 de junho de 1991; os arts. 1 o , 2 o , 8 o , 9 o , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5 o da Medida Provisória n o 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e o art. 15-A da Lei n o 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Brasília,
3 de janeiro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Pedro Brito Nascimento
Álvaro Augusto Ribeiro Costo