ASSUNTOS
DIVERSOS
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS- OBRIGATORIEDADE
RESUMO: A Lei a seguir trata sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.
Lei
nº 3.291 de 20.11.2006
(DOE DE 21.11.2006)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Mato Grosso
do Sul manterão exemplar de volume de fácil consulta contendo
o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído
pela Lei Federal nº 8.078.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento aquele que
desenvolve atividade de distribuição e comercialização
de mercadorias para consumo final ou prestação de serviços.
§ 2 O exemplar em volume de fácil consulta a que se refere o caput
deste artigo, poderá ser solicitado pelo cliente ao empregado ou ao funcionário
encarregado do atendimento.
Art. 2º É obrigatória, nos estabelecimentos a que
se refere o § 1º, a fixação junto ao caixa do estabelecimento,
em local visível e de fácil leitura, a afixação
de cartaz ou placa com os seguintes dizeres: Este Estabelecimento possui exemplar
do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade
no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de 500 UFERMS (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso
do Sul) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências
subseqüentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo
Grande, 20 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador