ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS- GRATUIDADE
RESUMO: A presente Lei trata sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no preço das passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul tem por objetivo promover a inclusão social dos cidadãos integrantes das camadas menos privilegiadas da sociedade.
LEI
N º 3.288 DE 10.11.2006
(DOE DE 13.11.2006)
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de gratuidade e ou de desconto no preço
das passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
do Estado de Mato Grosso do Sul tem por objetivo promover a inclusão
social dos cidadãos integrantes das camadas menos privilegiadas da sociedade.
Art. 2º A obtenção dos benefícios de gratuidade
ou de desconto fica restrita aos cidadãos que, comprovadamente, possuam
renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos.
Art. 3º Ficam estabelecidas gratuidades a pessoas:
I - maiores de sessenta e cinco anos de idade;
II - portadoras de deficiência;
III - portadoras de doenças crônicas sob tratamento contínuo,
pelo período de duração do tratamento, nos termos do §
1º do art. 173 da Constituição Estadual.
§ 1º Para o atendimento da gratuidade prevista no inciso I serão
reservados dois assentos em cada veículo utilizado nos serviços
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
§ 2º Caso os dois assentos previstos no § 1º já estejam
ocupados, fica garantido aos beneficiários com mais de sessenta e cinco
anos de idade, o desconto de cinqüenta por cento sobre o preço da
passagem, até o limite máximo de mais dois assentos por veículo.
§ 3º A concessão da gratuidade prevista nos incisos II e III
fica limitada a dois assentos por viagem.
Art. 4º O custeio dos dois assentos reservados aos maiores de sessenta
e cinco anos será considerado no cálculo da tarifa a ser praticada
pelos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas intermunicipais no
território do Estado que, efetivamente, concederem passe livre ou desconto
nos termos desta Lei, poderão utilizar, na apuração do
ICMS de sua responsabilidade, crédito outorgado equivalente ao valor
do benefício concedido na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os dois assentos reservados aos maiores de sessenta
e cinco anos e custeados pela tarifa não poderão ser computados
como crédito outorgado.
Art. 6º A não-observância do disposto na presente Lei
sujeitará a empresa de transporte coletivo intermunicipal infratora ao
pagamento de multa de duzentas UFERMS, que será aplicada em dobro em
caso de reincidência.
Art. 7º Caso o veículo utilizado no transporte intermunicipal
de passageiros possua capacidade igual ou inferior a vinte assentos, a obrigatoriedade
da gratuidade e ou do desconto previstos nesta Lei será exigida pela
metade, sendo:
I - reservado um assento para o atendimento da gratuidade prevista no inciso
I do art. 3º;
II - a concessão das gratuidades previstas nos incisos II e III do art.
3º limitada a um assento por viagem.
Parágrafo único. Caso o assento previsto no inciso I já
esteja ocupado, fica garantido aos beneficiários com mais de sessenta
e cinco anos de idade o desconto de cinqüenta por cento sobre o preço
da passagem, até o limite máximo de mais um assento por veículo.
Art. 8º A criação, majoração ou ampliação
de qualquer benefício de gratuidade ou de desconto no Sistema de Transporte
Rodoviário de Passageiros ficam condicionadas:
I - ao atendimento da limitação de renda do beneficiário
prevista no art. 2º;
II - à identificação da fonte de custeio do benefício;
III - ao estudo prévio do impacto a ser produzido, seja na tarifa, seja
no orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 36, de 26 de novembro de
1979; a Lei nº 1.178, de 1º de julho de 1991; a Lei nº 1.355,
de 4 de janeiro de 1993; a Lei nº 2.306, de 9 de outubro de 2001; a Lei
nº 2.312, de 23 de outubro de 2001 e a Lei nº 2.970, de 6 de janeiro
de 2005.
Campo
Grande, 10 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador