RESUMO: A presente Lei trata sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo entre outros procedimentos.
LEI
Nº 11.438 DE 29.12.2006
(DOU DE 29.12.2006)
Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art.
1º Até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão
ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração
de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração,
trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro
real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação,
no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados
pelo Ministério do Esporte.
§ 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficam
limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a 4% (quatro por cento) do
imposto devido, observado o limite previsto no inciso II do caput do art. 6º
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em cada período de apuração;
II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções
de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir
os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem
ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 4º Não são dedutíveis os valores destinados
a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem,
direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao
doador ou patrocinador.
§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação
ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins,
e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador
ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que
tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das
pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 2º Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados
e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão
a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III - desporto de rendimento.
§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos
nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social
por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos
dos incentivo previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração
de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto,
entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo
Ministério do Esporte, na forma do art. 4º desta Lei.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente,
de numerário para a realização de projetos esportivos,
com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) o pagamento de despesas ou a utilização de bens, móveis
ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência
de domínio, para a realização de projetos esportivos pelo
proponente;
II - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente,
de numerário, bens ou serviços para a realização
de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda
que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter
esportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais
ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte
do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério
do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;
IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto
de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte
nos termos do inciso II do caput deste artigo;
V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito
privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha
projetos aprovados nos termos desta Lei.
Art. 4º A avaliação e a aprovação do
enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5º desta
Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério
do Esporte, garantindo- se a participação de representantes governamentais,
designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do setor desportivo, indicados
pelo Conselho Nacional de Esporte.
Parágrafo único. A composição, a organização
e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em
regulamento.
Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o
art. 1º desta Lei serão submetidos ao Ministério do Esporte,
acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de
orçamento analítico.
§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste
artigo somente terá eficácia após a publicação
de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição
responsável, o valor autorizado para captação e o prazo
de validade da autorização.
§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão
acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
6º A divulgação das atividades, bens ou serviços
resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos
desta Lei mencionará o apoio institucional, com inserção
da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro
de 1971.
Art. 7º A prestação de contas dos projetos beneficiados
pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será
apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo regulamento.
Art. 8º O Ministério do Esporte informará à
Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do
mês de março, os valores correspondentes a doação
ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos,
no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. As informações de que trata este
artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º Compete à Secretaria da Receita Federal, no âmbito
de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos
previstos nesta Lei.
Art. 10. Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira
ou material em decorrência do patrocínio ou da doação
que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação
para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos
recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada
pelos incentivos nela previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas
em sua regulamentação.
Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido,
além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor
da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso
I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável
por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso
I do caput deste artigo.
Art. 12. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios
efetuados nos termos do art. 1º desta Lei serão depositados e movimentados
em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa
Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado
pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Não são dedutíveis, nos
termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se
observe o disposto neste artigo.
Art. 13. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos
e paradesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na
rede mundial de computadores, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro
de 1998.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo
ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Ministério
do Esporte, constando a sua origem e destinação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior