RESUMO: A legislação a seguir introduz alterações nos artigos 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689/41, Código de Processo Penal, para substituir a expressão "seqüestro" por "arresto", com os devidos ajustes redacionais.
LEI
Nº 11.435 DE 28.12.2006
(DOU DE 29.12.2006)
Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para substituir a expressão "seqüestro" por "arresto", com os devidos ajustes redacionais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal, para substituir a expressão "seqüestro" por "arresto",
com os devidos ajustes redacionais.
Art. 2º Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de
início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não
for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal."
(NR)
"Artigo 137. Se o responsável não possuir bens imóveis
ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis
suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca
legal dos imóveis.
(...)" (NR)
"Artigo 138. O processo de especialização da hipoteca e do
arresto correrão em auto apartado." (NR)
"Artigo 139. O depósito e a administração dos bens
arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil." (NR)
"Artigo 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se,
por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada
extinta a punibilidade." (NR)
"Artigo 143. Passando em julgado a sentença condenatória,
serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível
(art. 63)." (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto