DEPÓSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS
PROCEDIMENTOS
Resumo: A presente Lei estabelece que os depósitos judiciais em
dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência
dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa,
serão efetuados em instituição financeira oficial da União
ou do Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique
sua natureza tributária.
LEI
nº 11.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
( DOU de 27.12.2006)
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei n o 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 o Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus
acessórios, de competência dos Estados e do Distrito Federal, inclusive
os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição
financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização
de instrumento que identifique sua natureza tributária.
§ 1 o Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir fundo de
reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos
referidos no caput deste artigo que lhes seja repassada nos termos desta Lei.
§ 2 o Ao Estado e ao Distrito Federal que instituir o fundo de reserva
de que trata o § 1 o deste artigo será repassada pela instituição
financeira referida no caput deste artigo a parcela correspondente a 70% (setenta
por cento) do valor dos depósitos de natureza tributária nela
realizados.
§ 3 o A parcela dos depósitos não repassada nos termos do
§ 2 o deste artigo será mantida na instituição financeira
recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente
atribuídos aos depósitos.
Art. 2 o A habilitação do Estado ou do Distrito Federal ao recebimento
das transferências referidas no § 2 o do art. 1 o desta Lei fica
condicionada à apresentação perante o órgão
jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios, aos quais
se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Secretário
Estadual ou Distrital de Fazenda que preveja:
I a manutenção do fundo de reserva na instituição
financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no §
2 o do art. 1 o desta Lei;
II a destinação automática ao fundo de reserva do valor
correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição
financeira nos termos do § 3 o do art. 1 o desta Lei, condição
esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do §
2 o do art. 1 o desta Lei;
III a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior
ao maior dos seguintes valores:
a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida
na instituição financeira nos termos do § 3 o do art. 1 o
desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída;
b) a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados
nos termos do art. 1 o desta Lei e a soma das parcelas desses depósitos
mantidas na instituição financeira na forma do § 3 o do art.
1 o desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente
atribuída;
IV a autorização para a movimentação do fundo de
reserva para os fins do disposto nos arts. 4 o e 6 o desta Lei; e
V a recomposição do fundo de reserva pelo Estado ou Distrito Federal,
em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação
da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo
dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo.
§ 1 o Os fundos de reserva de que trata o § 1 o do art. 1 o desta
Lei terão remuneração de juros equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
SELIC para títulos federais.
§ 2 o Compete à instituição financeira gestora do
fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração
individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1 o desta
Lei, discriminando:
I o valor total do depósito, acrescido da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída;
II o valor da parcela do depósito mantido na instituição
financeira, nos termos do § 3 o do art. 1 o desta Lei, acrescida da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída; e
III o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos
do § 1 o do art. 2 o desta Lei, acrescido da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 3 o Os recursos repassados na forma desta Lei aos Estados ou ao Distrito
Federal, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o §
1 o do art. 1 o desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II da dívida fundada do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei
orçamentária estadual ou distrital de dotações suficientes
para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II do
caput deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos
repasses de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para
a realização de despesas de capital.
Art. 4 o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante,
mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta
Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída,
será colocado à disposição do depositante pela instituição
financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis,
observada a seguinte composição:
I a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos
do § 3 o do art. 1 o desta Lei, acrescida da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade
direta e imediata da instituição depositária;
II a diferença entre o valor referido no inciso I do caput deste artigo
e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será
debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2 o desta Lei.
§ 1 o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o
débito referido no inciso I do caput deste artigo, ser inferior ao valor
mínimo estabelecido no inciso III do caput do art. 2 o desta Lei, o Estado
ou o Distrito Federal será notificado para recompô-lo na forma
do inciso V do caput do art. 2 o desta Lei.
§ 2 o Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva
para o débito do montante devido nos termos do inciso II do caput deste
artigo, a instituição financeira restituirá ao depositante
o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I
do caput deste artigo.
§ 3 o Na hipótese referida no § 2 o deste artigo, a instituição
financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação
do depósito, informando a composição detalhada dos valores
liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente
disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição
prevista no § 1 o deste artigo.
Art. 5 o Nos casos em que o Estado ou o Distrito Federal não recompuser
o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inciso III do
caput do art. 2 o desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes
a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação
referida no inciso V do caput do art. 2 o desta Lei, ficará o Estado
ou o Distrito Federal excluído da sistemática de que trata o §
2 o do art. 1 o desta Lei.
Art. 6 o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado ou
para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
mantida na instituição financeira nos termos do § 3 o do
art. 1 o desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída.
§ 1 o Na situação prevista no caput deste artigo, é
facultado ao Estado ou ao Distrito Federal sacar no fundo de reserva a parcela
do depósito nele depositada nos termos do inciso II do caput do art.
2 o desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída.
§ 2 o O saque da parcela de que trata o § 1 o deste artigo somente
poderá ser realizado até o limite máximo do qual não
resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do caput do art.
2 o desta Lei.
§ 3 o Na situação prevista no caput deste artigo, serão
transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à
exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios,
os valores depositados na forma do caput do art. 1 o desta Lei, acrescidos da
remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 7 o O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos depósitos judiciais
em dinheiro referentes a tributos de competência dos Estados ou do Distrito
Federal, efetuados entre 1 o de janeiro de 1999 e a véspera da data de
publicação desta Lei.
Art. 8 o Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras de procedimentos,
inclusive orçamentários, para a execução do disposto
nesta Lei.
Art. 9 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Lei n o 10.482, de 3 de julho de 2002.
Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185 o da Independência e 118
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega