ADENE
- OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
Resumo: A presente Lei altera procedimentos relativos à renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.
LEI
Nº 11.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
(DOU DE 21.12.2006)
Altera dispositivos
da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação
de dívidas oriundas de operações de crédito rural
contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 11, 13 e 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ................................................
............................................................
§ 3o Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo,
fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado
a adquirir para a carteira do Fundo, a partir da data da renegociação,
as operações realizadas com recursos do FAT não equalizados,
bem como assumir o ônus decorrente das disposições deste
artigo.
............................................................
§ 5o ....................................................
.............................................................
III - para efeito do disposto neste parágrafo, fica o gestor do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir, a partir
da data da renegociação, as operações realizadas
com recursos do FAT ou de outras fontes sem equalização e as operações
realizadas com recursos do FNE combinados com recursos do FAT ou com outras
fontes, para a carteira do Fundo, bem como, nesses casos, assumir o ônus
decorrente das disposições deste artigo.
......................................................" (NR)
"Art. 11. Ficam autorizados a repactuação, o alongamento
e a individualização de operações de crédito
rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária -
PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros
até 31 de maio de 2004, garantidas as condições financeiras
para cada programa previstas na Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Para as operações de que trata
este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o
cumprimento das condições estabelecidas na Lei no 10.696, de 2
de julho de 2003." (NR)
"Art. 13. Fica a União autorizada a conceder subvenções
econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia
de preços de produtos agropecuários ou outros benefícios,
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- PRONAF, a agricultores familiares que contratarem operações
de financiamento rural nas instituições financeiras integrantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural, respeitadas suas disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput
deste artigo também abrange as operações de financiamento
de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006." (NR)
"Art. 15. Fica autorizada a utilização de recursos controlados
do crédito rural em operações de crédito no valor
necessário à liquidação de parcelas vencidas em
2005 e vencidas ou vincendas em 2006:
...............................................................
§ 2o Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata
o caput deste artigo, os beneficiários deverão estar adimplentes
com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.
§ 3o Os recursos do financiamento de que trata o caput deste artigo serão
destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas
vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.
§ 4o As operações de crédito a que se refere o caput
deste artigo poderão ter prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos,
incluindo até 2 (dois) anos de carência para pagamento da primeira
parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de
caixa da atividade do mutuário.
§ 5o Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir
despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações
mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, efetuado pelos mutuários
entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006." (NR)
Art. 2o O art. 8o da Lei no 11.322, 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Art. 8o ...................................................
Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições
e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o
caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2o e 3o desta
Lei." (NR)
Art. 3o A Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 15-A e 15-B:
"Art. 15-A. A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também
às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive àquelas formalizadas de
acordo com a Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do
Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União
nos termos do disposto no art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de
24 de agosto de 2001.
§ 1o No momento da quitação das parcelas, vencidas em 2005
e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o
caput deste artigo, os valores devidos deverão ser atualizados pelos
encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas
as seguintes condições:
I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento,
inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea
d do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995, e os incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril
de 2002, e a não incidência da correção do preço
mínimo, de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138,
de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437,
de 25 de abril de 2002;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento,
deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.
§ 2o Admite-se a concessão das condições previstas
no § 1o deste artigo para os mutuários que quitarem, até
29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas
em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente
da contratação do financiamento a que se refere o art. 15 desta
Lei.
§ 3o Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos
financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações
contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar
incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação
a cargo do Ministério da Fazenda."
"Art. 15-B. Fica a União autorizada a aditar as Cédulas de
Produto Rural - CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa
de Aquisição de Alimentos, sendo permitida a individualização
das referidas cédulas efetuadas com aval solidário e a ampliação
do prazo em até 4 (quatro) anos para a sua quitação, contados
a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Aquisição
de Alimentos, estabelecido na forma do § 3o do art. 19 da Lei no 10.696,
de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições
para a efetivação dessa medida."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Carlos Guedes Pinto