CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ALTERAÇÕES
RESUMO:
Alterado o Código de Processo Civil, quanto ao processo de execução,
bem como revoga alguns dispositivos.
LEI
Nº 11.382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006.
(DOU de 07.12.2006)
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.
O P R E S I
D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Esta Lei
altera dispositivos da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá
outras providências.
Art. 2 o A Lei
n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 143.
..............................................................................................................................................................................
V efetuar avaliações."
(NR)
"Art. 238.
.................................................................................
Parágrafo
único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar
o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva." (NR)
"Art. 365.
........................................................................................................................................................................
IV as cópias
reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas
autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal,
se não lhes for impugnada a autenticidade." (NR)
"Art. 411.
...............................................................................................................................................................................
IV os ministros
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho
e do Tribunal de Contas da União;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 493.
.................................................................................
I no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos
internos;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 580.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça
a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada
em título executivo.
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
"Art. 583.
(Revogado)."
"Art. 585.
..........................................................................................................................................................................................
III os contratos
garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como
os de seguro de vida;
IV o crédito
decorrente de foro e laudêmio;
V o crédito,
documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como
de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI o crédito
de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou
de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial;
VII a certidão
de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente
aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII todos os demais
títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir
força executiva.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 586.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
§ 1 o (Revogado).
§ 2 o (Revogado)."
(NR)
"Art. 587.
É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
é provisória enquanto pendente apelação da sentença
de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo (art. 739)." (NR)
"Art. 592.
.................................................................................
I do sucessor a
título singular, tratando-se de execução fundada em direito
real ou obrigação reipersecutória;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 600.
Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do
executado que:
...........................................................................................................
IV intimado, não
indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores." (NR)
"Art. 614.
.................................................................................
I com o título
executivo extrajudicial;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 615-A.
O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter
certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1 o O exeqüente
deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas,
no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2 o Formalizada
penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será
determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo
relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3 o Presume-se
em fraude à execução a alienação ou ração
de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4 o O exeqüente
que promover averbação manifestamente indevida indenizará
a parte contrária, nos termos do § 2 o do art. 18 desta Lei, processando-se
o incidente em autos apartados.
§ 5 o Os tribunais
poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo."
"Art. 618.
.................................................................................
I se o título
executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa,
líquida e exigível (art. 586);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 634.
Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a
requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa
do executado.
Parágrafo
único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta
que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
§ 1 o (Revogado).
§ 2 o (Revogado).
§ 3 o (Revogado).
§ 4 o (Revogado).
§ 5 o (Revogado).
§ 6 o (Revogado).
§ 7 o (Revogado)."
(NR)
"Art. 637.
.................................................................................
Parágrafo
único. O direito de preferência será exercido no prazo de
5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro
(art. 634, parágrafo único)." (NR)
"Art. 647.
.................................................................................
I na adjudicação
em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2 o do art. 685-A
desta Lei;
II na alienação
por iniciativa particular;
III na alienação
em hasta pública;
IV no usufruto
de bem móvel ou imóvel." (NR)
"Art. 649.
...................................................................................................................................................................................
II os móveis,
pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III os vestuários,
bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo;
V os livros, as
máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
VI o seguro de
vida;
VII os materiais
necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX os recursos
públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência
social;
X até o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada
em caderneta de poupança.
§ 1 o A impenhorabilidade
não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2 o O disposto
no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia.
§ 3 o (VETADO)."
(NR)
"Art. 650.
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos
dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação
de prestação alimentícia.
Parágrafo
único. (VETADO)." (NR)
"Art. 651.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir
a execução, pagando ou consignando a importância atualizada
da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."
(NR)
"Art. 652.
O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar
o pagamento da dívida.
§ 1 o Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
o executado.
§ 2 o O credor
poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados
(art. 655).
§ 3 o O juiz
poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar,
a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis
de penhora.
§ 4 o A intimação
do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo,
será intimado pessoalmente.
§ 5 o Se não
localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá
dispensar a intimação ou determinará novas diligências."
(NR)
"Art. 652-A.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários
de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4 o ).
Parágrafo
único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade."
"Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II veículos
de via terrestre;
III bens móveis
em geral;
IV bens imóveis;
V navios e aeronaves;
VI ações
e quotas de sociedades empresárias;
VII percentual
do faturamento de empresa devedora;
VIII pedras e metais
preciosos;
IX títulos
da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
com cotação em mercado;
X títulos
e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI outros direitos.
§ 1 o Na execução
de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética,
a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia;
se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado
da penhora.
§ 2 o Recaindo
a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge
do executado." (NR)
"Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos
em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade,
até o valor indicado na execução.
§ 1 o As informações
limitar-se-ão à existência ou não de depósito
ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2 o Compete
ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se
à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que
estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3 o Na penhora
de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário,
com a atribuição de submeter à aprovação
judicial a forma de efetivação da constrição, bem
como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida."
"Art. 655-B.
Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o
produto da alienação do bem."
"Art. 656.
A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I se não
obedecer à ordem legal;
II se não
incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III se, havendo
bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;
IV se, havendo
bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados
ou objeto de gravame;
V se incidir sobre
bens de baixa liquidez;
VI se fracassar
a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII se o devedor
não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações
a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art.
668 desta Lei.
§ 1 o É
dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram
os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se
de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da
penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2 o A penhora
pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia
judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
mais 30% (trinta por cento).
§ 3 o O executado
somente poderá oferecer bem imóvel em substituição
caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge." (NR)
"Art. 657.
Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente
penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á
o respectivo termo.
Parágrafo
único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas."
(NR)
"Art. 659.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento
do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1 o Efetuar-se-á
a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção
ou guarda de terceiros.
...........................................................................................................
§ 4 o A penhora
de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação
do executado (art. 652, § 4 o ), providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação
no ofício imobiliário, mediante a apresentação de
certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
..........................................................................................................
§ 6 o Obedecidas
as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios
uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações
de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por
meios eletrônicos." (NR)
"Art. 666.
Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
..........................................................................................................
III em mãos
de depositário particular, os demais bens.
§ 1 o Com
a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção,
os bens poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2 o As jóias,
pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor
estimado de resgate.
§ 3 o A prisão
de depositário judicial infiel será decretada no próprio
processo, independentemente de ação de depósito."
(NR)
"Art. 668.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora,
requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente
que a substituição não trará prejuízo algum
ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos
IV e VI, e art. 620).
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I quanto aos bens
imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los
e mencionar as divisas e confrontações;
II quanto aos móveis,
particularizar o estad o e o lugar em que se encontram;
III quanto aos
semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças
e o imóvel em que se encontram;
IV quanto aos créditos,
identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida,
o título que a representa e a data do vencimento; e
V atribuir valor
aos bens indicados à penhora." (NR)
"Art. 669.
(Revogado)."
"Art. 680.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art.
652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado
(art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários
conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo
não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo." (NR)
"Art. 681.
O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em
caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo
juiz, devendo conter:
..........................................................................................................
Parágrafo
único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão,
o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em
partes, sugerindo os possíveis desmembramentos." (NR)
"Art. 683.
É admitida nova avaliação quando:
I qualquer das
partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação
ou dolo do avaliador;
II se verificar,
posteriormente à avaliação, que houve majoração
ou diminuição no valor do bem; ou
III houver fundada
dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo
único, inciso V)." (NR)
"Art. 684.
.................................................................................
I o exeqüente
aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único,
inciso V);
..........................................................................................................
III (revogado)."
(NR)
"Art. 685.
..........................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará
início aos atos de expropriação de bens." (NR)
"Art. 686.
Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação
particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública,
que conterá:
I a descrição
do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel,
a situação e divisas, com remissão à matrícula
e aos registros;
...........................................................................................................
IV o dia e a hora
de realização da praça, se bem imóvel, ou o local,
dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
...........................................................................................................
§ 3 o Quando
o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo vigente na data da avaliação, será
dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço
da arrematação não será inferior ao da avaliação."
(NR)
"Art. 687.
.........................................................................................................................................................................................
§ 2 o Atendendo
ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá
alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar
divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes
a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a
meios eletrônicos de divulgação.
..........................................................................................................
§ 5 o O executado
terá ciência do dia, hora e local da nação judicial
por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído
nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo."
(NR)
"Art. 689-A.
O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído,
a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por
meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas
pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio
com eles firmado.
Parágrafo
único. O Conselho da Justiça Federal e os T ribunais de Justiça,
no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão
esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla
publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras
estabelecidas na legislação sobre certificação digital."
"Art. 690.
A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do
preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante
caução.
§ 1 o Tratando-se
de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações
poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação,
com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante
garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
I (revogado).
II (revogado).
III (revogado).
§ 2 o As propostas
para aquisição em prestações, que serão juntadas
aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições
de pagamento do saldo.
§ 3 o O juiz
decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado
pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4 o No caso
de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante
pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito,
e os subseqüentes ao executado." (NR)
"Art. 690-A.
É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração
de seus bens, com exceção:
I dos tutores,
curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes,
quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II dos mandatários,
quanto aos bens de cuja administração ou alienação
estejam encarregados;
III do juiz, membro
do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão
e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo
único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará
obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito,
depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena
de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens
serão levados a nova praça ou leilão à custa do
exeqüente."
"Art. 693.
A arrematação constará de auto que será lavrado
de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado
o bem.
Parágrafo
único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação
do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito
ou prestadas as garantias pelo arrematante." (NR)
"Art. 694.
Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça
ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada
e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos
do executado .
§ 1 o A arrematação
poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I por vício
de nulidade;
II se não
for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III quando o arrematante
provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real
ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV a requerimento
do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação
(art. 746, §§ 1 o e 2 o );
V quando realizada
por preço vil (art. 692);
VI nos casos previstos
neste Código (art. 698).
§ 2 o No caso
de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do
exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação;
caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também
a diferença." (NR)
"Art. 695.
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido,
o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução,
voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não
serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
§ 1 o (Revogado).
§ 2 o (Revogado).
§ 3 o (Revogado)."
(NR)
"Art. 697.
(Revogado)."
"Art. 698.
Não se efetuará a adjudicação ou alienação
de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por
qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência,
o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada,
que não seja de qualquer modo parte na execução."
(NR)
"Art. 699.
(Revogado)."
"Art. 700.
(Revogado)."
"Art. 703.
.................................................................................
I a descrição
do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
II a cópia
do auto de arrematação; e
III a prova de
quitação do imposto de transmissão.
IV (revogado)."
(NR)
"Art. 704.
Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles
de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais
bens serão alienados em leilão público." (NR)
"Art. 706.
O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente." (NR)
"Art. 707.
Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger
bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário,
ordem judicial de entrega ao arrematante." (NR)
"Art. 713.
Findo o debate, o juiz decidirá." (NR)
"Art. 714.
(Revogado)."
"Art. 715.
(Revogado)."
"Art. 716.
O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel,
quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do
crédito." (NR)
"Art. 717.
Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel,
até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários
advocatícios." (NR)
"Art. 718.
O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado
como a terceiros, a partir da publicação da decisão que
o conceda." (NR)
"Art. 720.
Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade,
o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado." (NR)
"Art. 722.
Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos
do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
I (revogado).
II (revogado).
§ 1 o Após
a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz
decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a
expedição de carta para averbação no respectivo
registro.
§ 2 o Constarão
da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo
e da decisão.
§ 3 o (Revogado)."
(NR)
"Art. 724.
O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação
do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá
a melhor forma de exercício do usufruto." (NR)
"Art. 725.
(Revogado)."
"Art. 726.
(Revogado)."
"Art. 727.
(Revogado)."
"Art. 728.
(Revogado)."
"Art. 729.
(Revogado)."
"Art. 736.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo
único. Os embargos à execução serão distribuídos
por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias
(art. 544, § 1 o , in fine ) das peças processuais relevantes."
(NR)
"Art. 737.
(Revogado)."
"Art. 738.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da juntada aos autos do mandado de citação.
I (revogado).
II (revogado).
III (revogado).
IV (revogado).
§ 1 o Quando
houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a
partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se
de cônjuges.
§ 2 o Nas
execuções por carta precatória, a citação
do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz
deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para
embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3 o Aos
embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."
(NR)
"Art. 739.
.................................................................................
I quando intempestivos;
II quando inepta
a petição (art. 295); ou
III quando manifestamente
protelatórios.
§ 1 o (Revogado).
§ 2 o (Revogado).
§ 3 o (Revogado)."
(NR)
"Art. 739-A.
Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1 o O juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2 o A decisão
relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser
modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando
as circunstâncias que a motivaram.
§ 3 o Quando
o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte
do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à
parte restante.
§ 4 o A concessão
de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não embargaram,
quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5 o Quando
o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante
deverá declarar na petição inicial o valor que entende
correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6 o A concessão
de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos
atos de penhora e de avaliação dos bens."
"Art. 739-B.
A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância
de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio
processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação
ou por execução."
"Art. 740.
Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze)
dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará
audiência de conciliação, instrução e julgamento,
proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz
imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não
superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução." (NR)
"Art. 744.
(Revogado)."
"Art. 745.
Nos embargos, poderá o executado alegar:
I nulidade da execução,
por não ser executivo o título apresentado;
II penhora incorreta
ou avaliação errônea;
III excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções;
IV retenção
por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título
para entrega de coisa certa (art. 621);
V qualquer matéria
que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1 o Nos
embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente
requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos
considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração
dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega
do laudo.
§ 2 o O exeqüente
poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução
ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação."
(NR)
"Art. 745-A.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
§ 1 o Sendo
a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada
e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão
os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2 o O não
pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo,
com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas e vedada a oposição de embargos."
"Art. 746.
É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
adjudicação, alienação ou arrematação,
oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa
extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1 o Oferecidos
embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2 o No caso
do § 1 o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento,
com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente
(art. 694, § 1 o , inciso IV).
§ 3 o Caso
os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá
multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da
execução, em favor de quem desistiu da aquisição."
(NR)
"Art. 787.
(Revogado)."
"Art. 788.
(Revogado)."
"Art. 789.
(Revogado)."
"Art. 790.
(Revogado)."
"Art. 791.
.................................................................................
I no todo ou em
parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução
(art. 739-A);
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3 o O Livro
II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções:
"Subseção
VI-A
Da Adjudicação
Art. 685-A. É
lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior
ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1 o Se o
valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará
de imediato a diferença, ficando esta à disposição
do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo
saldo remanescente.
§ 2 o Idêntico
direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes
que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes
do executado.
§ 3 o Havendo
mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação;
em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente
ou ascendente, nessa ordem.
§ 4 o No caso
de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade,
esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5 o Decididas
eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação
considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz,
pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se
a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante,
se bem móvel.
Parágrafo
único. A carta de adjudicação conterá a descrição
do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a
cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação
do imposto de transmissão."
"Subseção
VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
Art. 685-C. Não
realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente
poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa
ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1 o O juiz
fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a
forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições
de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2 o A alienação
será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente,
pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação
do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel,
mandado de entrega ao adquirente.
§ 3 o Os Tribunais
poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação
prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos,
e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar
em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos."
Art. 4 o Os seguintes
agrupamentos de artigos do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte denominação:
I Capítulo
III do Título III: "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO";
II Seção
I do Capítulo IV do Título II: "Da Penhora, da Avaliação
e da Expropriação de Bens";
III Subseção
II da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da
Citação do Devedor e da Indicação de Bens";
IV Subseção
VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da
Alienação em Hasta Pública"; e
V Subseção
IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: "Do
Usufruto de Móvel ou Imóvel".
Art. 5 o Fica transferido
o art. 746 para o Capítulo III do Título III do Livro II da Lei
n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil, renumerando-se
o atual Capítulo V como Capítulo IV desse Título.
Art. 6 o (VETADO).
Art. 7 o Ficam
revogados na Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil:
I os arts. 714
e 715 da Subseção III da Seção II do Capítulo
IV do Título II do Livro II e a referida Subseção;
II os arts. 787,
788, 789 e 790 do Título V do Livro II e o referido Título;
III o parágrafo
único do art. 580, os §§ 1 o e 2 o do art. 586; os §§
1 o a 7 o do art. 634, o inciso III do art. 684, os incisos I a III do §
1 o do art. 690, os §§ 1 o a 3 o do art. 695, o inciso IV do art.
703, os incisos I a II do caput e o § 3 o do art. 722, os incisos I a IV
do art. 738, os §§ 1 o a 3 o do art. 739; e
IV os arts. 583,
669, 697, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.
Brasília,
06 de dezembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Dilma Rousseff