RESUMO: Fica alterada a Instrução Normativa nº 03/2002 (Bol. INFORMARE nº 31/2002), que estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego..
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRT/MTE Nº 04, DE 08.12.2006
(DOU de 12.12.2006)
Altera a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso II, do Anexo VII, da Portaria n.º 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 3, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º Não é devida a assistência na rescisão de
contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios,
suas autarquias e fundações de direito público, bem como
empregador doméstico, ainda que optante do FGTS." (NR)
"Art. 4º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência
na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados
perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.
Parágrafo único. A assistência é devida, ainda, na
hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado"
(NR)
"Art. 5º..................................................................................
§ 2º Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no
inciso II do caput deste artigo, são competentes:
I - o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor
Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no inciso
I deste parágrafo." (NR)
"Art. 7º No pedido de demissão de empregado estável,
nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado
por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada
pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas
na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho
e Emprego ou da Justiça do Trabalho."(NR)
"Art. 10.................................................................................
§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória
a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará
esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos
termos da lei civil.
...............................................................................................
§ 4º No caso de empregado não alfabetizado, a procuração
será pública." (NR)
"Art. 11 ...............................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair
em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para
o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará
o empregador à autuação administrativa e ao pagamento,
em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário,
corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver
dado causa à mora.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores
aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui
mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças
no prazo legal.
§ 4º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando
decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no
curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora
do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT."
(NR)
"Art. 12 ................................................................................
III - comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de
demissão;
...............................................................................................
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado,
e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não
localizadas na conta vinculada;
...............................................................................................
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,
durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas
na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria n 3.214, de 8 de junho
de 1978, e alterações;
...............................................................................................
§ 3º Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer
da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir
dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
"
(NR)
"Art. 13. ................................................................................
VII - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração
de inaptidão. " (NR)
"Art. 14. É vedada a homologação de rescisão
contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente,
ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego." (NR)
"Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes
do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente
ou em cheque administrativo.
...............................................................................................
§
2º Na assistência à rescisão contratual de empregado
adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo Móvel
de Fiscalização,
instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento
das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.
" (NR)
"Art. 38. Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência
documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o
assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando
e esclarecendo as partes.
§ 1º Não sanadas as incorreções constatadas quanto
aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as
seguintes
providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização
do Trabalho do órgão regional para as devidas providências;
e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo
do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º A incorreção das parcelas ou valores lançados
no TRCT não impede a homologação da rescisão, se
o empregado com ela concordar. " (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 39 da Instrução Normativa nº 3, de 2002.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRIO DOS SANTOS BARBOSA