RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ, versão 1.4), que é destinado à prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como revoga a Instrução Normativa SRF nº 662/2006 (Bol. INFORMARE n º 20/2006).
Instrução
Normativa SRF n º 699 de 22.12.2006
(DOU DE 28.12.2006)
Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, versão 1.4 (PGD CNPJ 1.4).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso
XXII do art. 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art. 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador de Documentos do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, versão 1.4 (PGD CNPJ 1.4), destinado
à prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), mediante a utilização dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente;
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão
da FCPJ.
Parágrafo único O Programa a que se refere o caput:
I - é de reprodução livre e está disponível
na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
II - adota, para efeito de codificação das atividades econômicas,
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constituída
a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE).
Art. 2º A solicitação dos atos cadastrais dar-se-á
por meio de FCPJ, de QSA no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de
Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada
ou município conveniado.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput são
gerados pelo PGD CNPJ 1.4.
Art. 3º Para o preenchimento do PGD CNPJ 1.4, deverão ser
observados as instruções e os modelos a que se refere a Instrução
Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, com as alterações
promovidas por ato editado nos termos de seu art. 59.
Art. 4º Fica formalmente revogada a Instrução Normativa
SRF nº 662, de 19 de julho de 2006.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID