IRRF
RECOLHIMENTO 2007 - CARNÊ-LEÃO
RESUMO: A presente Instrução Normativa traz disposições acerca do Imposto de Renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, não sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização de tabela progressiva.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 704, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
(DOU de 04.01.2007)
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL em Exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no- 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Leis no- 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no- 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no- 8.218, de 29 de agosto de 1991, no- 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no- 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no-8.981, de 20 de janeiro de 1995, no- 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no- 10.451, de 10 de maio de 2002, no- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no- 10.828, de 23 de dezembro de 2003, no- 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, e na Medida Provisória no- 340, de 29 de dezembro de 2006, resolve:
Imposto de Renda na Fonte
Art.
1o- No ano-calendário de 2007, o imposto de renda a ser descontado
na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação
natalina (13o- salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas,
bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas,
que não estejam sujeitos à tributação exclusiva
na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado
mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo em R$
Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.313,69 - -
De 1.313,70 até 2.625,12
15 197,05
Acima de 2.625,12 27,5 525,19
Art. 2o- A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por
dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar
domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou
quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador
e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta
e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar,
a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os
valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução
da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência
da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante
de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art.
3o- O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das
pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário
de 2007, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior,
será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal
constante no art. 1o- .
§ 1o- A base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto de renda é determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive
a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por
dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2o- As deduções referidas nos incisos I a III do §
1osomente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros
rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação
na fonte.
Art. 4o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o-Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 627, de 24 de janeiro de 2006.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO