RESUMO: Regulamentados, por intermédio da legislação a seguir, o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, o art. 2º da Lei nº 8.387/91, e o art. 4º da Lei nº 11.077/2004 (Bol. INFORMARE n º 03/2005), que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia.
DECRETO
Nº 6.008 DE 29.12.2006
(DOU DE 29.12.2006)
Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, e nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 11.077, de 30 de dezembro
de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
Art. 1º As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens de informática, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens de informática e automação:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II
- máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital,
com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação, seus respectivos
insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para
operação;
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos
de tratamento da informação e respectiva documentação
técnica associada (software); e
IV - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico
sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (código
8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM);
V - terminais portáteis de telefonia celular (código 8525.20.22
da NCM);
VI - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na
subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções
de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação
da informação.
§ 1º Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação
prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 28 de outubro
de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
§ 2º Quanto aos bens referidos nos incisos I a III, quando constantes
de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus, até a data de publicação
do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ficam mantidos os benefícios
previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos
dos atos aprobatórios.
CAPÍTULO
II
DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI E II
Art.
3º Os bens de informática industrializados na Zona Franca de
Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus terão isenção
do IPI e redução do II mediante aplicação da fórmula
que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo
produtivo; e
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo.
Art. 4º A isenção do IPI e redução do
II somente contemplará os bens de informática relacionados pelo
Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo
Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia.
CAPÍTULO
III
DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art.
5º Para fazer jus à isenção do IPI e à
redução do II as empresas que produzem bens de informática
deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas na Amazônia, no mínimo, cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
dos produtos contemplados com a isenção do IPI e redução
do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações,
nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP,
bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com a
isenção do IPI e redução do II, nos termos do art.
2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou com isenção
ou redução do IPI nos termos do art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base
em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º No mínimo dois inteiros e três décimos por
cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser
aplicados como segue:
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia de que trata o art. 26, devendo
neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; e
II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a cinco décimos por cento.
§ 2º Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos
recursos de que trata o inciso II do § 1º será destinada a
universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa,
criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 3º O montante da aplicação de que trata o inciso I
do § 1º se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios
e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa
efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados
com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.
§ 4º Para apuração do valor das aquisições
a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado
com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e que não
se destinem ao ativo fixo da empresa.
§ 5º Para os fabricantes beneficiários do regime de que trata
este Decreto e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da venda
de unidades de saída de vídeo (monitores) policromáticas
da subposição NCM 8471.60.72, o percentual para investimento mínimo
estabelecido no caput fica reduzido para quatro por cento, a partir de 1º
de novembro de 2005, reduzidos proporcionalmente os percentuais mínimos
previstos no § 1º e seus incisos, para um inteiro e oitenta e quatro
centésimos por cento, oito décimos por cento e quatro décimos
por cento, respectivamente.
Art. 6º Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis
(códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90
da NCM) e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores (código 8471.50.10 da NCM), de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos
(códigos 8471.70.11, 8471.70.12) e ópticos (8471.70.21 e 8471.70.29
da NCM), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados (códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da
NCM), gabinetes (códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM) e fontes de
alimentação (código 8504.40.90 da NCM), reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
no art. 5º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até
31 de dezembro de 2006.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos
previstos no § 1º e incisos do art. 5º, ficam reduzidos para
um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento
e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.
§ 2º O Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução
mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário.
Art. 7º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia
da Informação na Amazônia, de que trata o § 18 do art.
2º da Lei nº 8.387, de 1991, será gerido e coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
por meio da SUFRAMA, com a assessoria do Comitê das Atividades de Pesquisa
e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 1º O Programa objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação
de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das instituições
de pesquisa e desenvolvimento da Amazônia, bem como apoiar e fomentar
projetos de interesse da região.
§ 2º Para atender o Programa, os recursos de que tratam o art. 31
e o § 3º do art. 35 serão depositados no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na categoria de programação
específica destinada ao CT-AMAZÔNIA em suas respectivas ações,
devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo.
§ 3º Observadas as aplicações previstas no § 1º
do art. 5º, até dois terços do complemento de dois inteiros
e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput do art. 5º
poderá ser aplicado sob a forma de recursos financeiros no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação
na Amazônia em conformidade com o que estabelece o disposto no §
2º deste artigo.
§ 4º Os procedimentos para o recolhimento dos depósitos de
recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput serão
estabelecidos mediante portaria do Superintendente da SUFRAMA em até
trinta dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 8º O disposto no caput do art. 5º não se aplica
às empresas fabricantes de aparelhos telefônicos por fio, conjugados
com aparelho telefônico sem fio (código 8517.11.00 da NCM), que
incorporem controle por técnicas digitais.
Art. 9º O disposto no § 1º do art. 5º não
se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 10. As obrigações relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no art. 5º tomarão por
base o faturamento apurado no ano-calendário.
Art. 11. Para os efeitos do disposto neste Decreto não se considera
como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens
e serviços de informática.
Art. 12. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão,
a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação deste Decreto nº período.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
Art. 13. Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
Art.
14. A isenção do IPI e a redução do II contemplarão
somente os bens de informática produzidos de acordo com o PPB definido
pelo Poder Executivo, condicionadas à apresentação de projeto
ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus.
Art. 15. Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão
os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte
dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada,
devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados,
bem como os motivos determinantes do indeferimento.
Art. 16. Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim
o indicarem:
I - o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às
empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada.
Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o
seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.
Art. 17. Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise
de PPB, instituído pelo art. 4º do Decreto nº 4.401, de 1º
de outubro de 2002, composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e
da SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação,
alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1º A coordenação do Grupo será exercida por
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 2º O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria
interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 18. A fiscalização da execução dos PPB
para os produtos industrializados de que trata o art. 14 deste Decreto é
da competência da SUFRAMA, podendo o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, sempre que julgar necessário,
realizar inspeções nas empresas para verificação
do seu fiel cumprimento.
CAPÍTULO
V
DA PROPOSTA DE PROJETO
Art.
19. Ouvidos os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, a SUFRAMA, mediante
portaria, baixará instruções que tratem da elaboração
de proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1º A proposta de projeto refere-se ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento
e deverá ser apresentada pela empresa interessada em se beneficiar da
isenção do IPI e da redução do II, titular de projetos
industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus, nos termos da instrução a ser baixada
pela SUFRAMA.
§ 2º As empresas que apresentarem novos projetos industriais, sob
quaisquer modalidades, devem submeter juntamente com o projeto técnico-econômico
a proposta de projeto que trata o § 1º.
§ 3º As empresas com projetos industriais já aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 1967, na data de publicação
deste Decreto deverão apresentar a proposta de projeto de que trata o
§ 1º no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação
da instrução a ser baixada pela SUFRAMA.
§ 4º A proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa,
a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições
administrativas vigentes no momento da alteração.
CAPÍTULO
VI
DAS ATIVIDADES E DISPÊNDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art.
20. Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento para fins do
disposto nos arts. 1º e 5º:
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática
para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico,
descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão
dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia
definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa
ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos,
dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas
ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos
ou implantados, incorporando características inovadoras;
III - formação ou capacitação profissional de níveis
médio e superior:
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia
da informação e demais áreas consideradas prioritárias
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos
nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;
c) em cursos de formação profissional, de níveis médio
e superior, inclusive em nível de pós-graduação,
nas áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, observado o disposto no art.
23, inciso III.
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica,
fomento à invenção e inovação, gestão
e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa
e desenvolvimento, bem como implantação e operação
de incubadoras, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos
incisos I e II.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão
avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes
depositadas no Brasil e no exterior, concessão de co-titularidade ou
de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às
instituições convenentes parceiras; protótipos, processos,
programas de computador e produtos que incorporem inovação científica
ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas
em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos
pares; dissertações e teses defendidas; profissionais formados
ou capacitados; conservação dos ecossistemas e outros indicadores
de melhoria das condições de emprego e renda e promoção
da inclusão social.
Art. 21. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e
desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 5º,
os gastos realizados na execução ou contratação
das atividades especificadas no art. 20, desde que se refiram a:
I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim
como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização
de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos humanos diretos;
IV - recursos humanos indiretos;
V - aquisição de livros e periódicos técnicos;
VI - materiais de consumo;
VII - viagens;
VIII -treinamento;
IX - serviços técnicos de terceiros; e
X - outros correlatos.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, os
gastos de que trata o inciso I deverão ser computados pelo valor da depreciação,
da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso
desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização
na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo
menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
e aos programas e projetos de que trata o § 3º, necessária
à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento,
será computada para a apuração do montante dos gastos,
alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição,
deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, poderão
ser computados como dispêndios em pesquisa e desenvolvimento os gastos
relativos à participação, inclusive na forma de aporte
de recursos materiais e financeiros, na execução de programas
e projetos de interesse para a Amazônia Ocidental, considerados prioritários
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 4º Os gastos mencionados no § 3º poderão ser incluídos
nos montantes referidos no inciso I do § 1º do art. 5º e no §
6º.
§ 5º Os convênios referidos no inciso I do § 1º do
art. 5º deverão contemplar um percentual de até dez por cento
do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos
incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa
e desenvolvimento.
§ 6º Observadas as aplicações mínimas previstas
no art. 5º, o complemento de até dois inteiros e sete décimos
por cento do percentual fixado no caput do mesmo artigo poderá ser aplicado
em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias
empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições
de ensino e pesquisa situadas na Amazônia Ocidental.
§ 7º Poderá ser admitida a aplicação dos recursos
mencionados no inciso I do § 1º do art. 5º na contratação
de projetos de pesquisa e desenvolvimento, assistência técnico-científica,
serviços especializados e assemelhados com empresas vinculadas a incubadoras
credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento
na Amazônia.
§ 8º Para efeito das aplicações previstas no §
6º, na implantação, ampliação ou modernização,
mencionada no inciso II do caput, no que se refere aos bens imóveis,
somente poderão ser computados os valores da respectiva depreciação
ou do aluguel, correspondentes ao período de utilização
do laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata
o art. 20.
§ 9º Para efeito das aplicações previstas no inciso
I do § 1º do art. 5º poderão ser computados os valores
integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I e II do
caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização
dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até
o final do período de depreciação.
§ 10. Os gastos mencionados no § 5º poderão ser incluídos
no montante a ser aplicado em convênio com centros ou institutos de pesquisa
ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 11. O complemento a que se refere o § 6º poderá ser
aplicado na participação de empresas vinculadas a incubadoras
credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento
na Amazônia, sediadas na Amazônia Ocidental.
§ 12. Poderá ser admitido o intercâmbio científico
e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar
na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins
do disposto no art. 5º, desde que o montante dos gastos não seja
superior a vinte por cento do total das obrigações em pesquisa
e desenvolvimento do ano-base, em cada modalidade de aplicação,
excluindo a prevista no § 1º, inciso II, daquele mesmo artigo.
I - os casos em que o percentual extrapole o limite definido neste parágrafo
poderão ser admitidos, desde que previamente justificada a sua relevância
no contexto do projeto de pesquisa e desenvolvimento, respeitando-se o conceito
de atividade complementar, de que trata o inciso II do § 13;
II - na realização de intercâmbio inter-regional, poderão
ser admitidos convênios celebrados com instituições credenciadas
pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
CATI criado conforme art. 21 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001.
§ 13. Para os efeitos do disposto no § 12 consideram-se:
I - intercâmbio científico e tecnológico: as atividades
que envolvam visitas e estágios de técnicos de empresas e de alunos
e professores das instituições de ensino ou pesquisa; a execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Plano a que se refere
o § 1º do art. 19, os pagamentos financeiros efetuados a título
de cessão de equipamentos; a aquisição, a transmissão
ou o recebimento de dados, informações ou conhecimento ligados
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, que contribua para
os processos de produção, difusão ou aplicação
de conhecimentos científicos e técnicos ou para os processos de
formação, capacitação, qualificação
ou aprimoramento de recursos humanos; e
II - atividades complementares: aquelas que envolvam trabalho prático
ou teórico para completar o conjunto de projetos de pesquisa e desenvolvimento
de que trata o Plano previsto no § 1º do art. 19.
§ 14. As empresas e instituições de ensino e pesquisa envolvidas
na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento
ao disposto no art. 5º, deverão efetuar escrituração
contábil específica das operações relativas a tais
atividades.
§ 15. A documentação técnica e contábil relativas
às atividades de que trata o § 14 deverá ser mantida pelo
prazo mínimo de cinco anos, a contar da data de entrega dos relatórios
de que trata o art. 29.
§ 16. Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que
se refere o art. 5º, decorrentes dos convênios entre instituições
de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo
estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade
intelectual.
Art. 22. No caso de produção terceirizada, a empresa contratante
poderá assumir as obrigações previstas no art. 5º,
correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de
produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as
seguintes condições:
I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento, à contratante, pela contratada, não
a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações,
inclusive conforme o disposto no art. 31, ficando ela sujeita às penalidades
previstas no art. 33, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer
das obrigações assumidas;
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao assumir as obrigações das aplicações em
pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade
de apresentar a sua proposta de projeto, nos termos previstos no § 1º
do art. 19, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos
do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o
disposto no art. 29;
IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será
reconhecido pela SUFRAMA o repasse das obrigações acordado entre
as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações
assumidas em decorrência da fruição da isenção
do IPI e da redução do II; e
V - as empresas contratadas também devem atender às disposições
estabelecidas no art. 29.
CAPÍTULO
VII
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art.
23. Para os fins do art. 5º consideram-se como centro ou instituto
de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e
entidades da Administração Pública, direta e indireta,
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da
União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, que
exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais
organizações de direito privado que exerçam atividades
de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no resultado,
por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País,
visando à manutenção de seus objetivos institucionais;
e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade
congênere na Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos
previstos neste artigo;
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213,
incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder
Público, conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos
pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia
da informação, como informática, computação,
elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações
e correlatas, nas áreas de ciências da saúde, ciências
biológicas, ciências humanas e sociais, no interesse do desenvolvimento
econômico e social na Amazônia, ou, mediante consulta prévia
à autarquia, em áreas nas quais forem admitidas as aplicações
de que trata o § 1º do art. 5º.
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º
do art. 5º, considera-se:
I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento
único, a casa matriz, a administração central, a unidade
descentralizada ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa:
aquele assim reconhecido pela SUFRAMA, em razão de seu maior envolvimento
em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.
CAPÍTULO
VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE E DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
Art. 25. As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto, deverão implantar:
I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
CAPÍTULO
IX
DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 26. Fica mantido o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, instituído pelo art. 16 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - dois representantes do Pólo Industrial de Manaus;
IX - dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental;
X - um representante do Governo do Estado do Amazonas.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º Os membros do comitê e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a VII e X serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indicação dos referidos nos incisos VIII e IX.
§
3º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados
em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 4º As funções dos membros e suplentes do Comitê
não serão remuneradas.
§ 5º A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
§ 6º Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do Comitê, poderão ser utilizados recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Comitê.
Art. 27. Compete ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia:
I - elaborar o seu regimento interno;
II
- gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º
da Lei nº 8.387, de 1991;
III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento
dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem
como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT,
previstos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387,
de 1991;
VI - definir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem contemplados
com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são prioritários;
VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata
o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas
as informações sigilosas das empresas envolvidas;
VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais
incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de
pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente
a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX - indicar as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento
que serão considerados prioritários;
X - assessorar a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação
na Amazônia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos
financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos arts. 7º,
31 e 35;
XI - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e
XII - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a
qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à
realização das atividades do Comitê.
Parágrafo único. A SUFRAMA fará publicar, no Diário
Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que
trata o inciso IV e elaborará a consolidação dos relatórios
demonstrativos a que se refere o inciso VII.
Art. 28. Para o desempenho de suas atribuições o Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia poderá
convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar
de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem
como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por
grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade
acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente,
às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento.
Parágrafo único. Os custos ou remunerações incorridos,
quando for o caso, nas ações a serem realizadas pelas instituições
mencionadas no caput serão objeto de convênios institucionais e
interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos
previstos na legislação.
CAPÍTULO
X
DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art.
29. Até 31 de julho de cada ano deverão ser encaminhados à
SUFRAMA os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações
estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário anterior, incluindo
informações descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados.
§ 1º Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados
em conformidade com as instruções baixadas pela SUFRAMA, ouvido
o Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Na elaboração dos relatórios, admitir-se-á
a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa
poderá, em substituição aos dispêndios previstos
nos incisos IV a X do caput do art. 21, adotar os seguintes percentuais aplicados
sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa
e desenvolvimento:
I - até trinta por cento, quando se tratar de projetos executados em
convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;
II - até vinte por cento, nos demais casos.
§ 3º Os percentuais previstos no § 2º poderão ser
alterados mediante portaria da SUFRAMA, ouvidos os Ministérios da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º A empresa que encaminhar à SUFRAMA relatórios elaborados
sem observar o disposto no § 1º, ainda que apresentados dentro do
prazo fixado no caput, deverá sofrer as sanções previstas
no art. 34.
§ 5º As empresas que se enquadrarem na situação prevista
no art. 9º deste Decreto estarão sujeitas à elaboração
do relatório demonstrativo na forma simplificada.
§ 6º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela
SUFRAMA, que comunicará o resultado de sua análise técnica
às empresas beneficiárias dos incentivos de isenção
do IPI e da redução do II.
§ 7º A SUFRAMA encaminhará anualmente aos Ministérios
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia o relatório dos resultados das análises processadas.
§ 8º A SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os procedimentos
e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual
contestação dos resultados da análise mencionada no §
6º.
§ 9º A opção prevista no § 2º inclui e substitui
os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-calendário
anterior.
Art. 30. Serão considerados como aplicação em pesquisa
e desenvolvimento do ano-calendário:
I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano
subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata
o art. 5º, decorrentes da fruição da isenção
do IPI e da redução do II no anocalendário;
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil
de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calendário; e
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo,
desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente
obrigação do ano-base.
Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março
poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações
relativas ao correspondente ano-calendário em curso ou para fins do ano-calendário
anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos
dois períodos.
Art. 31. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstos no art. 5º não atingirem, em um determinado
ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados
e acrescidos de doze por cento deverão ser aplicados no Programa de Apoio
ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia,
de que trata o art. 7º, observados os seguintes prazos para o recolhimento:
I - até a data da entrega do relatório demonstrativo de que trata
o art. 29, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento;
II - a ser fixado pela SUFRAMA, caso o residual derive de glosa de dispêndios
de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios
demonstrativos de que trata o art. 29;
Art. 32. Na ocorrência de insuficiência de investimento em atividades
de pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a dispêndios, observar-se-á
o disposto no art. 31, devendo a empresa beneficiária dos incentivos
fiscais estabelecidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, apresentar
à SUFRAMA, no prazo de quinze dias do termo final dos prazos previstos
no referido artigo, a prova dessa regularização.
CAPÍTULO
XI
DAS PENALIDADES
Art. 33. Deverá ser suspensa a concessão da isenção do IPI e da redução do II deferida para os produtos fabricados pela empresa que deixar de atender as exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos impostos dispensados, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º Da não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias, contados da ciência pela empresa beneficiária.
§ 2º Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, serão suspensos pela SUFRAMA, por até cento e oitenta dias, os incentivos concedidos.
§ 3º Do ato previsto no § 2º será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 4º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput, relativo aos tributos do período de inadimplemento.
§ 5º A suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da SUFRAMA, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 6º O cancelamento será efetivado por resolução
do Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus, a ser publicada no Diário Oficial da União,
de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria
da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 34. A SUFRAMA suspenderá a autorização dos Pedidos de Licenciamento de Importação - PLI dos bens de que trata o art. 2º e que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos neste Decreto, para as empresas fabricantes que não atenderem as disposições do art. 29.
CAPÍTULO
XII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA NÃO-REALIZAÇÃO
DO INVESTIMENTO EM P&D
Art.
35. Os débitos decorrentes da não-realização,
total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado
em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento
compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento, de que trata o art.
5º, poderão ser objeto de parcelamento em até quarenta e
oito parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O disposto neste artigo não contempla os débitos
referentes a investimentos não realizados, originados de omissão
de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 2º Para efeito de consolidação, o valor dos débitos
concernentes a cada ano-calendário será acrescido de Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente
àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter
sido realizado.
§ 3º Os débitos consolidados conforme o disposto no §
2º deverão ser quitados mediante prestações mensais
e consecutivas, a serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas à
aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de
Tecnologia da Informação na Amazônia, ficando sujeitas,
a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes
à variação mensal da TJLP.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
ao valor do débito, consolidado na forma do § 2º, dividido
pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no §
3º.
Art. 36. Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 35 deverão
ser formulados conforme instruções editadas pela SUFRAMA e instruídos
com os seguintes documentos:
I - proposta de quitação de débitos, em conformidade com
as instruções referidas no caput;
II - declaração da empresa informando o total dos débitos,
identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos
oriundos da não-realização total ou da não-realização
parcial em pesquisa e desenvolvimento;
III - declaração, irretratável, de que foram apontados
todos os débitos existentes;
V - certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa,
de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa
da União e comprovação da inexistência de débitos
relativos às contribuições previdenciárias e ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovação do depósito da primeira prestação
do parcelamento, efetuado nos termos do § 3º do art. 35.
Art. 37. As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas
no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente
anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda
a análise do pleito apresentado.
Art. 38. O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de
despacho do Superintendente da SUFRAMA, o qual especificará o montante
da dívida, os períodos a que a mesma se refere, o prazo do parcelamento
e o valor de cada prestação.
Parágrafo único. As prestações mensais e consecutivas
a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no
dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive
enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.
Art. 39. Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado caberá
recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias contados da ciência
do interessado.
Art. 40. Na hipótese da não-realização de
qualquer pagamento decorrente do parcelamento será revogado o despacho
concessivo, a que se refere o art. 38 e cancelada a concessão de isenção
do IPI e de redução do II, que originou as obrigações
de investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo
do ressarcimento integral dos valores dos impostos não pagos, com os
acréscimos legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º O disposto no caput se aplica também à hipótese
de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados;
§ 2º O IPI e o II serão exigidos com referência às
resoluções concessórias de benefícios relativas
ao período abrangido pelo pedido de parcelamento de que trata o art.
36.
Art. 41. A SUFRAMA informará, até o dia quinze de cada mês,
ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da
Receita Federal os parcelamentos concedidos e indeferidos no mês anterior,
identificando a empresa, o número da resolução concessiva
do tratamento fiscal previsto na Lei nº 8.387, de 1991, o período
a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado,
a quantidade, a data de vencimento e o valor de cada prestação.
Art. 42. A SUFRAMA informará trimestralmente, até o dia
quinze do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre civil,
ao Ministério da Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Receita
Federal, os valores dos pagamentos efetuados no período, por empresa.
CAPÍTULO
XIII
DA REDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art.
43. Para fins da redução de cinqüenta por cento das obrigações
de investimentos em pesquisa e desenvolvimento no período de 14 de dezembro
de 2000 a 31 de dezembro de 2001, determinada pelo art. 5º da Lei nº
11.077, de 2004, a empresa beneficiária deverá, em requerimento
dirigido à SUFRAMA, protocolizado no prazo de até trinta dias
contados da data de publicação deste Decreto:
I - declarar o faturamento bruto, em cada mês, decorrente da comercialização,
no mercado interno, de bens de informática, com as deduções
cabíveis, nos termos dos dispositivos legais vigentes no período
referido no caput;
II - registrar o montante das obrigações relativas a investimento
em pesquisa e desenvolvimento de que tratam os §§ 3º, 4º
e 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, no período referido
no caput;
III - indicar as quantias efetivamente investidas relativamente ao mencionado
período, com as correspondentes provas;
IV - consignar o exercício em que utilizará o excesso de investimento
em pesquisa e desenvolvimento, no período.
Art. 44. A redução de que trata o art. 43 deverá
ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas no art.
5º.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais
mínimos previstos no § 1º e incisos do art. 5º, ficam
reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos
por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.
CAPÍTULO
XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. As notas-fiscais relativas à comercialização dos produtos contemplados com isenção do IPI e redução do II deverão fazer expressa referência a este Decreto e à resolução aprobatória do projeto.
Art. 46. A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou de atender às exigências fixadas no ato concessão ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.
Art. 47. A SUFRAMA, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 48. As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI e da redução do II deverão fazer expressa referência à Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.
Art. 49. Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos nos §§ 11 e 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 3º da Lei nº 10.176, de 2001, e pelo art. 2º da Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, alterados pelo art. 2º da Lei nº 11.077, de 2004, e restaurados conforme o art. 6º da última Lei.
Art. 50. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 51. Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Ficam revogados os Decretos nos 4.401, de 1º de outubro de 2002, e 5.343, de 14 de janeiro de 2005.
Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118 o da República.