PROGRAMA
DE GARANTIA DE PREÇOS PARA AGRICULTURA FAMILIAR
OPERAÇÕES CONTRATADAS DURANTE O PRONAF
Resumo:
Fica instituído o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar - PGPAF nas operações contratadas no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, com o objetivo
de assegurar a remuneração dos custos de produção
aos agricultores familiares, por ocasião da amortização
ou da liquidação de suas operações de crédito
junto aos agentes financeiros.
DECRETO
Nº 5.996 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
(DOU DE 21.12.2006)
Dispõe sobre
a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar - PGPAF de que trata a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art.
13 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, para as operações
contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 13 da Lei no
11.322, de 13 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Garantia de Preços para
a Agricultura Familiar - PGPAF nas operações contratadas no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF.
Art. 2o O PGPAF tem por objetivo assegurar a remuneração dos custos
de produção aos agricultores familiares financiados pelo PRONAF
por ocasião da amortização ou da liquidação
de suas operações de crédito junto aos agentes financeiros.
§ 1o A garantia consiste na concessão de bônus de desconto
representativo do diferencial entre os preços de garantia definidos anualmente
e os preços de comercialização praticados no período
que antecede a amortização ou liquidação do financiamento.
§ 2º O preço de garantia de que trata o art. 3o, § 3o,
inciso II, alínea "d", será definido com base no custo
de produção variável de cada produto, apurado conforme
metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido
de uma variação de até dez por cento, não podendo
ser inferior ao preço mínimo do referido produto, definido anualmente
pelo Governo Federal.
Art. 3o Fica instituído o Comitê Gestor do PGPAF, que será
composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes
órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1o Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares
dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário.
§ 2o A participação no Comitê Gestor não ensejará
remuneração e será considerada serviço público
relevante.
§ 3o O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - definir a metodologia para a apuração e ponderação
territorial dos custos de produção e dos preços de mercado
dos produtos da agricultura familiar contemplados pelo PGPAF;
II - encaminhar ao Conselho Monetário Nacional, para apreciação
e deliberação, propostas operacionais para o PGPAF, compreendendo,
no mínimo:
a) os produtos agrícolas contemplados a cada safra;
b) as modalidades de crédito;
c) o valor limite do bônus ou percentual máximo de desconto sobre
o financiamento que será concedido para cada agricultor por ano;
d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF para cada ano
agrícola;
e) a área de abrangência dos preços de garantia para cada
produto, a época de apuração e o seu período de
vigência; e
f) a metodologia a ser utilizada para apuração e concessão
do bônus; e
III - definir a forma de repasse e divulgação, pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB e pela Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor, das informações referentes aos preços de mercado
e de garantia;
§ 4o A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor.
Art. 4º Caberá à CONAB dar apoio técnico ao Comitê
Gestor, devendo responsabilizar-se, no mínimo:
I - pelo levantamento dos custos de produção e dos preços
de mercado dos produtos da agricultura familiar enquadrados no PGPAF, conforme
metodologia definida pelo Comitê Gestor; e
II - por outras ações que venham a ser definidas pelo Comitê
Gestor, desde que acordadas com sua Diretoria.
Art. 5o Caberá ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o PGPAF,
com base nas propostas encaminhadas pelo Comitê Gestor, conforme definido
no art. 3o,
§ 3o, inciso II, além de outras atribuições que se
apresentarem necessárias dentro de sua esfera de competência.
Art. 6o O bônus de que trata este Decreto ficará limitado às
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Guilherme Cassel