ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 12.206/2006
Resumo:
promove alterações no âmbito do RICMS/MS ao instituir o
Subanexo XII ao Anexo XV, tratando da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e
do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Decreto nº 12.206 de 13.12.2006
(DOE de 14.12.2006)
Institui o Sub-anexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo
XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS,
o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO
MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ETSUO HIRAKAVA
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XII
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA (DANFE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), instituídos pelo Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, estabelecendo os procedimentos relativos
à sua utilização.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Artigo 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada em substituição
a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Receita
e Controle (SERC), antes da ocorrência do fato gerador.
Artigo 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no Cadastro
de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento
na Unidade de Regimes Especiais da Superintendência de Administração
Tributária/SERC.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e
de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento
de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho
de 1995.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A
por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses
previstas neste Subanexo ou quando a legislação estadual assim
o permitir.
Artigo 4º A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato
COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, observadas
as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deve conter um "código numérico", gerado
pelo emitente, que deve compor a "chave de acesso" de identificação
da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NF-e;
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. O contribuinte pode adotar séries distintas
para a emissão da NF-e.
Artigo 5º O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento
fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária,
nos termos do art. 6º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da
NF-e, nos termos do art. 7º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não se considera documento
fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §
1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos deste Subanexo,
que também não se considera documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração
tributária não implica validação das informações
efetuadas pelo contribuintenela contidas.
Artigo 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica
solicitação de concessão de Autorização de
Uso da NF-e.
Artigo 7º Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle a
concessão da autorização de uso da NF-e.
Parágrafo único. Previamente à concessão da Autorização
de Uso da NF-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a habilitaçãoo credenciamento do emitente, para emissão
de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração do documento.
Artigo 8º Do resultado da análise referida no parágrafo único
do art. 7º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve cientificar
o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e,
em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, a NF-e não pode ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não deve ser arquivado na administração tributária
para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo
da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput
deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização
de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na administração
tributária para consulta, nos termos do art. 16, identificado como "Denegada
a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º não é possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da
NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso",
o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata
o § 5º deve conter informações que justifiquem de forma
clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não
foi concedida.
Artigo 9º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria
de Estado de Receita e Controle deve transmitir a NF-e para a Receita Federal
do Brasil.
§ 1º A NF-e deve ser transmitida também para a unidade federada:
I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o
exterior;
III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação
de importação de mercadoria ou bem do exterior.
§ 2º A NF-e, observada determinação da Superintendência
de Administração Tributária, pode ser transmitida também
para:
I - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e
se referir a operações nas áreas beneficiadas;
II - administrações tributárias municipais, nos casos em
que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou
protocolo de cooperação;
III - outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações
da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio
ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e
Artigo 10. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, a ser emitido em conformidade
com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deve ser utilizado no trânsito
das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 16.
§ 1º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias
após a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
de que trata o inciso III do art. 8º, ou na hipótese prevista no
art. 12.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir
NF-e, a escrituração da NF-e pode ser efetuada com base nas informações
contidas no DANFE, observado o disposto no art. 11.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a
utilização de vias adicionais ou prever utilização
específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar
NF-e deve emitir o DANFE com o número de cópias necessárias
para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho
A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário
contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 6º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que
não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código
de barras por leitor óptico.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização da Superintendência
de Administração Tributária, podem solicitar alteração
do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às
suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Prazo de Manutenção dos Documentos
Artigo 11. O emitente e o destinatário devem manter em arquivo digital
as NF-es pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo
Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas à
administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deve verificar a validade e autenticidade
da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado
para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário
deve manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo
ser apresentado à administração tributária, quando
solicitado.
Seção II
Da Substituição da NF-e
Artigo 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta
da autorização de uso da NF-e, o interessado deve emitir o DANFE
nos termos do § 1º ou a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição
a NF-e.
§ 1º Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput, deve
ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições
do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo
de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência
de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as
vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permite o trânsito das mercadorias até que sejam
sanados os problemas técnicos, e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário,
pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais;
II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo previsto
no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de
setembro de 1998).
§ 2º No caso do § 1º:
I - o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
II - o destinatário deve comunicar o fato à unidade fazendária
do seu domicílio se no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria
não puder confirmar a existência da Autorização de
Uso da NF-e.
§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e
e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão
de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deve providenciar, assim que superado o problema
técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.
Seção III
Do Cancelamento da NF-e
Artigo 13. Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente pode solicitar
o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas
as demais normas da legislação pertinente.
Artigo 14. O cancelamento de que trata o art. 13 somente pode ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Secretaria
de Estado de Receita e Controle.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao leiaute estabelecido
em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração
tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado
ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso",
o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela Secretaria de Estado de Receita e Controle e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 6º Caso a Secretaria de Estado de Receita e Controle já tenha
efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias
e entidades previstas no art. 9º, deve transmitir-lhes os respectivos documentos
de Cancelamento de NF-e.
Seção IV
Da Inutilização de Números de NF-e não Utilizados
Artigo 15. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente,
a inutilização de números de NF-es não utilizados,
na eventualidade de quebra de seqüência da numeração
da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e
deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir
a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o §
2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso,
a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária
da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
Seção V
Da Consulta à NF-e
Artigo 16. Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o art. 8º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle
deve disponibilizar consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e deve ser disponibilizada, no site da
Secretaria de Estado de Receita e Controle na Internet (www.sefaz.ms.gov.br)
pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à
NF-e pode ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ
do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que
ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, pode ser efetuada
pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso"
da NF-e.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2006.
JOSÉ
ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ETSUO HIRAKAVA
Secretário de Estado de Receita e Controle