ICMS
REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - EXPORTAÇÕES
E DE SAÍDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E FORMAÇÃO
DE LOTE - ALTERAÇÃO
RESUMO: A legislação a seguir promove alterações no Decreto n º 11.803/2005 (Bol. INFORMARE n º 10/2005) que trata do Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída com fim específico de exportação, como também as remessas destinadas à formação de lote.
Decreto
n º 12.187 de 16.11.2006
(DOE DE 17.11.2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 83/06 e 111/06,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.803, de 26 de fevereiro de 2005:
I - ao art. 20:
"Artigo 20.
No caso de operações destinadas à formação
de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, com
a suspensão de que trata o art. 19, a remessa e o retorno, ainda que
simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior,
conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas
da situação fiscal a que correspondem.
§ 1º Por ocasião da remessa para formação de
lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio
nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
"Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de
que trata o § 1º deve conter:I - no quadro "Cálculo do
Imposto", no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: "não-incidência";
II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações
Complementares", ou no quadro "Dados do Produto", os dizeres:
"mercadoria a ser destinada posteriormente ao exterior";
III - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações
Complementares", a identificação e o endereço do recinto
alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 3º Por ocasião da exportação da mercadoria,
o estabelecimento remetente deve:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome,
sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
"Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação
de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo
do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:
a) no quadro "Cálculo do Imposto", no campo destinado ao valor
do ICMS, a expressão: "não-incidência";
b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações
Complementares", ou no quadro "Dados do Produto", os dizeres:
"mercadoria destina ao exterior";
c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações
Complementares", a indicação do local de onde sairão
fisicamente as mercadorias;
d) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações
Complementares", os números das notas fiscais referidas no §
1º, correspondentes às saídas para formação
do lote.
§ 4º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere
a alínea d do inciso II do § 3º, podem os números das
notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento
fiscal.
§ 5º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do
imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos
legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual aplicável,
nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias
remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira
Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria,
ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 6º O prazo estabelecido no inciso I do § 5º pode ser prorrogado,
uma única vez, por igual período, a critério do Secretário
de Estado de Receita e Controle.";
II - ao parágrafo único do art. 21:
"Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle
pode:
I - com base em convênio de mútua colaboração com
a Receita Federal, manter intercâmbio com este órgão, com
o objetivo de verificar a efetividade da exportação;
II - prestar a assistência de que trata a cláusula quarta do Convênio
ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, podendo, para esse fim, celebrar acordos de
assistência mútua com as demais unidades da Federação.".
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998:
I - ao inciso II do § 1º do art. 7º:
"II - na hipótese do inciso II do caput, sejam exportados no prazo
de noventa dias, contado da data da primeira nota fiscal de remessa para formação
de lote";
II - ao § 3º do art. 7º :"§ 3º A utilização
do mecanismo previsto nos incisos I, c, e II do caput deste artigo fica condicionada
a regime especial concedido nos termos do Anexo V ou de diploma específico.".
Art. 3º Fica acrescentada a alínea c ao inciso II do §
2º do art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento
que dê causa a dano ou avaria.".
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 16 do Anexo III
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998, com a seguinte redação:
"§ 3º A critério do Superintendente de Administração
Tributária, mediante despacho fundamentado, pode ser dispensada a exigência
prevista no inciso VI do § 1º deste artigo".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2006, quanto aos arts. 1º
a 3º.
Campo
Grande, 16 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle