ICMS
COMERCIALIZAÇÃO DE AVES- INCENTIVO FISCAL
RESUMO: A legislação a seguir trata sobre a a concessão de benefício fiscal destinado a incentivar a comercialização de aves produzidas na região afetada pelo foco da febre aftosa.
DECRETO
N º 12.186 DE 16.11.2006
(DOE DE 17.11.2006)
Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal destinado a incentivar a comercialização de aves produzidas na região afetada pelo foco da febre aftosa.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem
o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei
nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando que, na região abrangida pelos Municípios
de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo, a subsistência
depende, em grande escala, da avicultura;
Considerando que a ocorrência do foco de febre aftosa nessa região
vem causando prejuízos econômicos, em razão das restrições
que, em virtude dessa anormalidade, vêm sendo impostas pelo mercado, inclusive
em relação à avicultura;
Considerando que essa anormalidade, nessa região, implicou inclusive
a publicação da Instrução Normativa nº 3, de
17 de janeiro de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
Considerando o interesse do Governo em incentivar a aquisição,
pelos estabelecimentos abatedores, de aves oriundas dessa região e, conseqüentemente,
estimular uma de suas importantes atividades de sobrevivência, evitando,
com isso, o agravamento dos seus problemas de ordem econômica e social,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos abatedores de aves,
localizados nos Municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã
e Mundo Novo, crédito outorgado no valor equivalente ao percentual que,
considerada a redução de base de cálculo prevista nos arts.
9º e 11. do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, e o benefício
fiscal concedido nos termos da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001,
mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial
(CDI), implique uma carga tributária equivalente ao percentual de dois
por cento, aplicado sobre o valor da respectiva operação, nas
operações, internas ou interestaduais, realizadas com carnes e
demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves produzidas nos referidos Municípios.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 1º de novembro de 2008.
Campo
Grande, 16 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle