ICMS
ICMS GARANTIDO - REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Por intermédio da legislação a seguir resta alterado do Decreto n º 11.930/2005 (Bol. INFORMARE n º 39/2005) que dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado de ICMS Garantido.
DECRETO
N º 12.174 DE 26.10.2006
(DOE DE 27.10.2006)
Altera dispositivos do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, que dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005:
I - ao inciso II do art. 2º:
"II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição
a que se refere o inciso anterior, do percentual de:
a) vinte por cento, nos casos de estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento
previsto no Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000;
b) trinta por cento, nos demais casos".
II - ao inciso III do art. 6º:
"III - apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na
forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações
de saídas que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo
das respectivas operações, aplicando-se, quando cabíveis,
as reduções de base de cálculo, e observando-se as regras
aplicáveis, inclusive as que vedam a apropriação de crédito
relativo ao imposto objeto de benefício fiscal concedido pela unidade
da Federação de origem em desacordo com a legislação
pertinente.";
III - ao § 2º do art. 6º:
"§ 2º O valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido
pode ser deduzido, na forma do § 1o deste artigo, do valor do imposto a
recolher relativo ao mês de referência indicado no documento de
arrecadação.".
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 6º
do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"§ 3º No caso de acúmulo de saldo credor verificado em
razão de o contribuinte realizar operações com base de
cálculo menor que aquela adotada para efeito do recolhimento antecipado
do ICMS Garantido, o valor acumulado pode ser, mediante autorização
prévia do Superintendente de Administração Tributária,
observado o disposto no § 4º:
I - transferido a outros contribuintes;
II - compensado com débito do ICMS Garantido do próprio contribuinte,
nas hipóteses em que a sua apuração seja feita pela Secretaria
de Estado de Receita e Controle.
§ 4 A autorização de que trata o § 3º será
concedida à vista de:
I - requerimento do contribuinte em que conste a justificativa da ocorrência
das operações nas condições a que se refere §
3º;
II - demonstrativo elaborado pelo contribuinte contendo quadro comparativo entre
a base de cálculo do ICMS Garantido e a base de cálculo do ICMS
devido na saída da mercadoria, por nota fiscal de aquisição
das mercadorias;
III - notas fiscais de aquisição e de venda das respectivas mercadorias;
IV - informação fiscal que confirme o demonstrativo apresentado
pelo contribuinte, comprovando a efetiva ocorrência de saída com
base de cálculo inferior à base de cálculo do ICMS Garantido,
bem como a regularidade das operações.".
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V
do art. 2º do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000:
"V - ao revendedor localizado neste Estado, quando detentor de autorização
específica;".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - desde 1º de setembro de 2006, quando ao disposto no art. 2º;
II - desde 1º de outubro de 2006, quanto às demais disposições.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do
Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.
Campo Grande, 26 de outubro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSE RICARDO PERERIA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle