ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 12.162/2006
O presente Decreto promove alterações no RICMS/MS acerca da concessão de benefícios fiscais.
DECRETO
N º 12.162 DE 03.10.2006
(DOE DE 06.10.2006)
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314
da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O § 8º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 9.203, de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 8º Mediante autorização prévia do Secretário
de Estado de Receita e Controle e observadas as condições estabelecidas
no respectivo ato, o contribuinte pode realizar a transferência de que
trata o inciso II do caput deste artigo em hipóteses diversas daquelas
neste previstas, preferencialmente para estabelecimento fornecedor, localizado
neste Estado, de máquina, equipamento ou veículo, excetuados os
de transporte exclusivo de pessoas, de uso relacionado com o processo de produção
industrial ou agropecuário do estabelecimento de origem do crédito,
a título de pagamento da aquisição.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao art. 68 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de dezembro de 1998, com a
seguinte redação:
"§ 9º A autorização de que trata o § 8º
será concedida à vista de informação fiscal que
ateste a regularidade ou a homologação do crédito fiscal
acumulado e de requerimento do estabelecimento industrial ou agropecuário,
contendo a especificação da máquina, equipamento ou veículo
a ser adquirido e da respectiva função relacionada com o processo
de produção do requerente, bem como a identificação
do contribuinte destinatário da transferência.".
Art. 3º Fica acrescentado o § 5º ao art. 2º do Decreto nº
12.056, de 8 de março de 2006, com a seguinte redação:
"§ 5º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que
se refere o § 4º, no limite do valor equivalente ao da transferência
que vier a ser autorizada nos termos dos §§ 8º e 9o do art. 68
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de dezembro
de 1998, a título de pagamento da aquisição de máquina,
equipamento ou veículo de uso relacionado com o processo de produção
agropecuário.".
Art. 4º Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 24 do
Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito
fiscal a que se refere o caput, no limite do valor equivalente ao da transferência
que vier a ser autorizada nos termos do § 8º do art. 68 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de dezembro de 1998, a título
de pagamento da aquisição de máquina, equipamento ou veículo
de uso relacionado com o processo de produção agropecuário.".
Art. 5º A transferência a que se referem os §§ 8º
e 9º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203,
de 18 de dezembro de 1998, na redação dada por este Decreto, pode
ser autorizada também em relação a créditos fiscais
decorrentes de entradas ocorridas antes da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica restaurado
ao estabelecimento industrial ou agropecuário o direito à manutenção
dos respectivos créditos, no valor equivalente ao da transferência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de outubro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle