ICMS
DÉBITOS FISCAIS - DISPENSA DE MULTA E JUROS - SP - PRORROGAÇÃO
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 124/2006 (Bol. INFORMARE nº 49/2006) que autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar prazo fixado no Convênio ICMS nº 50/2006 (Suplemento Especial nº 06/2006).
CONVÊNIO
ICMS Nº 127, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 12.12.2006)
Altera o Convênio ICMS 124/06, que autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar prazo fixado no Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 99ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
11 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N VÊ N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio
ICMS 124/06, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a prorrogar o prazo fixado
no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/06,
de 7 de julho de 2006, para 30 de abril de 2007".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Etsuo Hirakava; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.