ICMS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO EXIGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - SP - PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Resumo: Concede autorização ao estado de São Paulo para prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 72/2006 (Suplemento Especial nº 06/2006).


CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 12.12.2006)

Autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 99ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a prorrogar até 30 de abril de 2007 o prazo para o pagamento constante no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Etsuo Hirakava; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.