Resumo: Promove alterações no Convênio ICMS nº 72/2006 (Suplemento Especial nº 06/2006), que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, e autoriza o Estado de Goiás a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda desse convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 12.12.2006)
Altera o Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, e autoriza o Estado de Goiás a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda desse convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 99ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 72/06, de 3 de
agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação "Cláusula
primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não
exigir juros, multas e correção monetária relativos ao
não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços
de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado,
serviços de meios de telecomunicação, contratação
de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização
de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para
a prestação de serviços de transmissão de dados,
voz, imagem e internet,independentemente da denominação que lhes
seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste
convênio.".
Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a prorrogar
para até 20 de dezembro de 2006 o prazo para o pagamento previsto no
inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS
72/06.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Etsuo Hirakava; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.