Encerramento Funcionário em Auxílio-Doença - Março/2004
Pergunta:
Qual o procedimento a ser adotado por uma empresa que esta em processo de fechamento e tem um funcionário afastado pelo INSS por auxílio-doença?
Resposta: Na hipótese apresentada a empresa deverá propor o desligamento do empregado "com o contrato suspenso", através de ação na justiça do trabalho, sem o qual não possibilitará a emissão de CND para sua baixa no INSS.
Demissão Desistência - Março/2004
Pergunta:
A empresa pode desiste de demitir um funcionário durante o período de cumprimento do Aviso Prévio?
Resposta: De acordo com o artigo 489 da CLT, caso uma das partes reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Dessa forma a empresa não poderá cancelar o aviso prévio sem a concordância do empregado.
Férias Adiantamento - Março/2004
Pergunta:
O período dr férias pode ser adiantado a pedido do funcionário antes do término de período aquisitivo?
Resposta: A Lei trabalhista não permite esta flexibilização, ou seja, a norma determina que o período aquisitivo é de 12 meses, e, que o período concessivo para gozo das férias será nos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito (art. 134 da CLT). Assim sendo, se a empresa conceder as férias antes do período vencido, estará concedendo licença remunerada ao invés de férias (expectativa de direito antes de 01 ano, e não direito constituído), e, se houver rescisão contratual não poderá descontar essa licença paga.
Ressalta-se que só existe possibilidade de pagamento de férias antes do período aquisitivo vencido, no caso de férias coletivas.
Pessoa Portadora de Deficiência Contratação - Março/2004
Pergunta:
Quando uma empresa contrata um deficiente físico recebe algum benéfico tributário?
Resposta: A Previdência Social em seu regulamento, assim como o Decreto que regulamentou a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, determinaram que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, no entanto, não há nenhum benefício ou desconto de qualquer natureza para a empresa.
Vide Boletim n.º 39/02 Caderno Trabalho e Previdência.
Sindicato - Diretores e Suplentes Estabilidade - Março/2004
Pergunta:
Qual o tempo de estabilidade dos diretores sindical? A empresa é obrigada a abonar os dias em que o diretor e/ou delegado sindical faltar para comparecer às reuniões do sindicato?
Resposta: De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo da direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
Os delegados sindicais são designados pela diretoria do sindicato, conforme o art. 523 da CLT, assim sendo, não são beneficiários da estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais.
Com relação a abonar os dias de faltas para as reuniões, o art. 543, § 2º da CLT considera licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausenta do trabalho no desempenho das funções.
Operador de Telemarketing Jornada de Trabalho - Março/2004
Pergunta:
Qual a norma trata da jornada de trabalho do operador de telemarketing?
Resposta: Foi aprovado o Precedente Administrativo de n.º 26, consolidado pela Coordenação Geral de normatização e análise de recursos - CGNAR:
"JORNADA.TELEFONISTA.TELEMARKETING, não se aplica ao operador de telemarketing a proteção especial prevista no artigo 227 da CLT, uma vez que ele é um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações".
Assim, o operador de telemarketing, ressalvada disposição mais favorável em convenção coletiva de trabalho, trabalha 08 horas diárias.
É escassa a legislação acerca dos operadores de telemarketing, ficando, portanto, restrita ao
Precedente Normativo mencionado.
Os demais direitos garantidos aos empregados em geral são assegurados aos operadores de telemarketing.
Vide Boletim n.º 10/2002 Caderno Trabalho e Previdência.
Membro da CIPA Demissão - Março/2004
Pergunta:
É possível demitir o empregado membro da CIPA no vencimento do contrato de experiência?
Resposta: De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT da CF/88, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Dessa forma como o contrato de experiência é um contrato pré-determinado, isto é tem prazo fixado, não há que se falar em estabilidade após o vencimento, podendo ser encerrado o contrato no vencimento e não antes de término.
13º salário Adiantamento Integral - Março/2004
Pergunta:
É permitida a antecipação do 13º Salário integral antes do mês de novembro?
Resposta: De acordo com a Lei 4.749/65, o empregador pagará a primeira parcela do 13º salário do mês de fevereiro a novembro, sendo que a 2º parcela será em 20 de dezembro, ou seja, não há previsão legal para adiantamento integral.
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 UFIRs por empregado.
Vide Boletim n.º 39/2002 Caderno Trabalho e Previdência .
Cartão Ponto Limite para Registro - Março/2004
Pergunta:
Qual o limite de tolerância para o registro no cartão de ponto para evitar o computo de atraso ou hora-extra?
Resposta: De acordo com o § 1º, do artigo 58 da CLT não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.
Feriado Trabalhado - Pagamento - Março/2004
Pergunta:
Como deve calculado o valor a ser pago pelo trabalho em dia feriado?
Resposta: O procedimento para o pagamento das horas extras trabalhadas em dia de feriado segue duas correntes de entendimento.
1ª) O Enunciado nº146 do TST, dispõe que o trabalhado realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (o valor equivalente a 1 dia de trabalho);
2ª) O Precedente Normativo nº87 da seção de Dissídios Adetiros do TST, dispõe que é devida a remuneração em dobro do trabalho em Domingo e feriado não compensados sem prejuízo do pagamento do repouso, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador (pagamento em triplo/horas extras a 100%).
Informamos que o mais usual é o pagamento das horas extras a 100%, posto que é o procedimento incluso nas cláusulas da maioria das convenções coletivas de trabalho, motivo pelo qual recomendamos que seja consultada a respectiva CCT neste particular.
Atestado Médico Filho menor Falta Justificada - Março/2004
Pergunta:
O atestado médico expedido por hospital conveniado pelo SUS, explicitando a necessidade do empregado ausentar-se do serviço por dois dias consecutivos para acompanhar filho menor em sua residência, é justificativa legal para concessão de falta justificada considerando que a convenção coletiva de trabalho da categoria do funcionário não trata do assunto?
Resposta: O Precedente Normativo TST n.º 95, assegura ao empregado o direito de faltas ao trabalho um dia por semestre para levar o filho menor de 06 anos de idade ao médico, devendo comprovar ao empregador dentro do prazo de 48 horas.
A origem do atestado médico (SUS, convênio, etc.), é irrelevante para efeito da contagem do abono de um único dia permitido á finalidade a que se destina.
Se a convenção coletiva de trabalho mencionar regra mais favorável ao empregado no que tange á questão suscitada, devem seguir o procedimento.
Vide Boletim n.º 29/2003 Caderno Trabalho e Previdência.
Vale Alimentação Valores Diferenciados - Março/2004
Pergunta:
Uma empresa que fornece vale alimentação em dinheiro a seus funcionários de forma diferenciada de acordo com a escala de cargos e que está em processo de implantação do PAT corre risco diante da fiscalização?
Resposta: A legislação trabalhista, no tocante ao PAT, não permite esta distinção que a empresa quer realizar, conforme se pode averiguar no parágrafo único do art. 3º da Portaria SIT n.º 03, que dispõe que o benefício concedido aos empregados que recebam até 05 salários mínimos não pode, sob hipótese alguma, ser de valor inferior àquela recebida pelo rendimento mais elevado. Se a empresa, assim proceder poderá ter sua inscrição cancelada junto ao Ministério do Trabalho, perdendo assim também todos os incentivos fiscais.
Assim se a empresa adotar este procedimento e a fiscalização averiguar a ocorrência do mesmo, poderá encaminhar essa a MTE, que instalará processo administrativo, com a decisão publicada no DOU, que poderá ser, inclusive a integração dos valores do benefício ao salário de todos os empregados, ante a inexecução dos pressupostos básicos do PAT.
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Obrigatoriedade - Março/2004
Pergunta:
Qual a quantidade de funcionários que obriga a empresa a constituir a CIPA?
Resposta: De acordo com Norma Regulamentadora n.º 05 CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - só existirá obrigatoriedade da CIPA a partir de 20 empregados, devendo ser analisado pelo CNAE da empresa, onde será determinado pelo grau de risco, de acordo com o quadro de dimensionamento.
Vide Boletim 19/2002 Caderno Trabalho e Previdência.
Polícia Militar Acúmulo de Atividades - Março/2004
Pergunta:
Um Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, pode prestar serviços como Técnico em Contabilidade, sem vínculo empregatício?
Resposta: Pela CLT não há nenhuma disposição que vede o acúmulo dessas duas atividades.
Entretanto, há que se considerar que o policial militar segue um regime próprio, diverso da CLT, portanto, deve ser verificado o estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para que seja confirmada a possibilidade ou impossibilidade desse acúmulo.
Prisão de Funcionário Conseqüências - Março/2004
Pergunta:
Qual o procedimento a ser adotado pela empresa quando um funcionário é preso? E no caso de condenação?
Resposta: Quando o empregado é preso, as faltas ao serviço poderão ser descontadas no salário mensal durante o período que tiver afastado por esse motivo.
Caso o empregado seja absolvido, as faltas não poderão ser descontadas para cálculo do período de férias, conforme do TST em seu Enunciado n.º 89 e art. 131, V determinação da CLT.
Porém, quando o empregado for condenado e a sentença criminal transitar em julgado e não houver suspensão da pena. Pode o empregador dispensar o empregado com justa causa, pois nesse caso torna-se inviável a prestação de serviço.
Fundamento legal: artigos 131, inciso V e 482, alínea "d, da CLT.
Pedido de Demissão Desconto de Aviso Prévio - Março/2004
Pergunta:
Quando o empregado pede demissão para início imediato em outro emprego o empregador pode descontar dele o Aviso Prévio?
Resposta: Sim, quando o empregado pede demissão, é facultado ao empregador descontar das verbas rescisórias do empregado, o valor correspondente ao aviso prévio. Conforme dispõe o artigo 487, § 2º, da CLT.
O posicionamento da doutrina e jurisprudência trabalhistas quanto às deduções nas verbas rescisórias, é de que a rescisão pode ser no máximo zerada, jamais negativa.
Portanto, só poderá ser descontado do empregado a título de aviso prévio o quanto suportarem as verbas rescisórias do empregado.
Vide Boletim 35-B/2001 Caderno Trabalho e Previdência.
Comissionista Contrato de Experiência -Março/2004
Pergunta:
Existe um contrato de experiência especifico para comissionista?
Resposta: Não existe um contrato de experiência especifico para o comissionista, e é correta a inclusão no contrato que se trata de um comissionista puro ou misto, ressaltando que as comissões são uma forma de pagamento salarial, o qual não será pago nunca inferior ao piso salarial, ou seja, o contrato determinado (experiência), abrange para qualquer forma salarial.
Vide o Boletim 36-A/01 Caderno Trabalho e Previdência.
Menor Aprendiz Obrigatoriedade - Março/2004
Pergunta:
Uma empresa não enquadrada no SIMPLES Federal, e que não possui funcionários, está obrigado a empregar um menor aprendiz?
Resposta: Conforme Instrução Normativa SIT n.º 26/036 em seu artigo 1º, § 5º, o cálculo referente ao número de aprendizes a serem contratados, terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento.
Portanto se uma empresa não possui empregados, não haverá obrigatoriedade na contratação de aprendizes.
Aeronauta Aposentadoria Especial - Março/2004
Pergunta:
A função de aeronauta, dá direito a aposentadoria especial?
Resposta: Conforme consta no artigo 573, da Instrução Normativa nº95/03, a aposentadoria especial do aeronauta foi extinta em 16 de dezembro de 1998.
Entretanto, observe-se que caso o aeronauta tenha trabalhado no período em que essa atividade era considerada atividade sob condições especiais ele terá direito a fazer a conversão do tempo trabalhado naquelas condições.
Seguindo-se a tabela de conversão de tempo de atividade constante no art. 166 da IN 95/03.
A legislação pertinente a aposentadoria especial do aeronauta é a Instrução Normativa nº95/03 artigo 573 e seguintes.
Alimentação - Desconto Percentual - Março/2004
Pergunta:
A empresa que serve refeição adquirida de empresa especializada a seus funcionários pode descontar até 20% do salário e está obrigada a ter inscrição no PAT?
Resposta: A CLT não estipula o percentual de 20% do salário como desconto, mas sim como provento constituindo-se em salário "in natura", ou seja, parte do salário pode ser pactuado como alimentação e, essa parte será normalmente tributada (INSS, FGTS) e servirá de base de cálculo para 13º salário e férias.
No caso de descontos, caso a empresa não esteja cadastrada junto ao PAT, os mesmos terão que ser autorizados expressamente pelo empregado e o percentual será arbitrado entre as partes (consultar antes a CCT para averiguar se não traz a previsão do desconto). Neste caso haverá a tributação do INSS e FGTS sobre o valor pago pela empresa e não descontado, que será considerado salário "in natura".
Não é obrigatória a inscrição no PAT, mas de formalizada a empresa não terá as incidência de INSS e FGTS, e o valor pago como benefício não será considerado salário "in natura". Neste caso poderá ser descontado do empregado até 20% sobre o valor do benefício concedido.
Piso Salarial Obrigatoriedade - Março/2004
Pergunta:
Registrar empregados fora do salário da categoria por solicitação da empresa pode acarretar penalidades ao escritório de contabilidade?
Resposta: O piso salarial é estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo assegurado esse direito de acordo com as disposições da Constituição Federal.
Caso o empregador não acate tais determinações obviamente é o devedor, devendo seus prepostos ou prestadores de serviços acatar as decisões apondo o ciente com comentário das penalidades e infrações o que a decisão ou comando poderão acarreta-lhe.
Empregada Doméstica - Descontos Salariais - Moradia e Alimentação - Março/2004
Pergunta:
Quais os descontos salariais da empregada doméstica que reside no local de trabalho?
Resposta: Inexiste na legislação da empregada doméstica (Lei 5.859/72 e Decreto 71885/73) dispositivo permitindo descontos salariais, referente à moradia, alimentação, etc, sendo que a CLT é inaplicável a categoria doméstica.
Assim, é conveniente que não se proceda a nenhum desconto, visto que a doméstica quando contratada para residir na casa, isto na realidade vem a ser uma condição imposta pelo próprio empregador para a realização do vínculo empregatício.
Pagamento por Produtividade Piso Salarial - Março/2004
Pergunta:
É possível registrar um funcionário (eletricista) pagando o salário por ponto instalado?
Resposta: O empregado poderá ser registrado por produtividade garantindo-se o piso da categoria, caso o mesmo não alcance este valor pela produtividade dentro do mês. Antes de tudo deverá ser analisado a convenção coletiva para ver as disposições em relação a este tipo de contratação.
Jornada de Trabalho Deslocamento Noturno - Fevereiro/2004
Pergunta:
O tempo de deslocamento do empregado de uma cidade a outra em viagem noturna para instalação e montagem do equipamento vendido pela empresa é considerado parte da jornada de trabalho?
Resposta: O limite de jornada diária de trabalho é de 08 (oito) horas podendo haver prorrogação de até 02 (duas) para compensar outro dia ou para horas extras, conforme artigos 58 e 59 da CLT e inciso XIII artigo 7º da CF/88.
O artigo 66 da CLT estabeleceu que deverá haver um período mínimo de 11 (onze) horas de descanso entre 02 (duas) jornadas de trabalho.
O tempo de deslocamento do empregado em viagem é considerado tempo á disposição do empregador, devendo considerar horas extras após a oitava hora trabalhada no dia, incluindo adicional noturno e hora extra noturna a partir das 22:00 (vinte e duas ) horas até o final do deslocamento independentemente que termine após as 05 (cinco) horas da manhã conforme § 5º do artigo 73 da CLT, e sobre esses eventos o respectivo pagamento de DSR.
Acidente de Trabalho Estabilidade - Fevereiro/2004
Pergunta:
O funcionário que sofreu acidente de trabalho, e recebeu um atestado inferior a não recebeu (quinze) dias sem direito ao auxilio doença do INSS tem direito à estabilidade?
Resposta: De acordo com o artigo 118. Caput da Lei nº8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, por no mínimo, 12 (doze) meses a manutenção do seu contrato de trabalho, na mesma empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário.
Conforme o texto legal, a estabilidade decorre da percepção do auxilio doença por acidente de trabalho. Portanto, se o período de afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, o empregado não perceberá o auxilio doença acidentário e, conseqüentemente, não terá a estabilidade provisória previdenciária.
Entretanto, pode haver previsão em convenção coletiva de estabilidade provisória quando o empregado sofre acidente do trabalho, independente do número de dias do afastamento e da percepção ou não auxilio doença acidentário.
Programas Obrigatórios - PCMSO - PPRA - LTCAT - Fevereiro/2004
Pergunta:
Uma empresa com 6 (seis) empregados no ramo atividade desenvolvimento de software está obrigada a implantação de algum programa?
Resposta: Toda empresa, independentemente do número de empregados, é obrigada a elaborar os seguintes programas:
PCMSO: Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional-NR7;
PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-NR-9;
LTCAT: Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, arts. 153 a 162 e 187, V, da IN do INSS n.º 84/2003.Vide Matérias:
PCMSO - Boletins n.º 20-A e 20-B/2000 Caderno Trabalho e Previdência.
PPRA - Boletim n.º 28-B/2000 Caderno Trabalho e Previdência.
LTCAT - Boletim n.º 32/2003 Caderno Trabalho e Previdência.
Ticket Refeição Antecipado Devolução - Dispensa de Funcionário - Fevereiro/2004
Pergunta:
Um funcionário que recebeu adiantados o ticket alimentação do mês seguinte ao ser demitida deve devolver os mesmos?
Resposta: A finalidade de tal benefício e subsidiar o custo da refeição do empregado, inclusive com participação do mesmo em até 20% do valor concedido.
Considerando que foi dispensado sem que a empresa tivesse esse planejamento, poderá requisitar a devolução, sendo que não o fazendo suportará o custeio dos 20% estabelecido na Portaria SIT n.º 3 de 01/03/02.
Férias Calculo - Comissões - Fevereiro/2004
Pergunta:
Como deve ser feita a média das comissões para pagamento de Férias Gozadas/Indenizadas e do 13º Salário, para o empregado que no período usado para o calculo estava em gozo de férias?
Resposta: Em relação às férias para quem recebe comissões será a média dos últimos 12 meses para férias vencidas, e para as proporcionais, será do período referente à proporção de acordo com o art. 142 § 3º da CLT.
Desta forma nos meses de pagamento de férias houve também pagamento de comissões (médias) então estes valores comporão para a média duodecimal ou proporcional conforme o caso.
Já em relação ao 13º salário de acordo com o artigo 2º do Decreto 57.155/65, a média será de janeiro até o mês anterior da rescisão.
13º salário Pagamento da 1ª Parcela - Data Opcional - Fevereiro/2004
Pergunta:
É permitido pela legislação estabelecer em acordos coletivos de trabalho, o pagamento da primeira parcela do 13º na ocasião das férias regulamentares e ou no aniversário dos funcionários?
Resposta: Quanto à legislação do 13º salário, não há previsão legal que defina o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do aniversário do empregado.
O Decreto nº 57.155/65, artigo 4º, dispõe que a primeira parcela do 13º salário será paga por ocasião das férias, quando o empregado requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Portanto, caso a empresa queira entre os meses de fevereiro e novembro efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º salário, estabelecendo critérios seja mês das férias ou do aniversário, não teria problema algum, desde que observada a disposição legal.
Porém, para firmar o acordo coletivo deverá ter anuência do Sindicato da categoria.
Dupla Jornada Dupla Função Registro Único - Fevereiro/2004
Pergunta:
Existe restrição para que um funcionário tenha (dois) registros em uma única empresa para exercer duas funções diferentes em horários diferentes? Caso exista como deve ser considerada a tributação do INSS e no IRRF?
Resposta: Não há previsão legal para essa situação. Uma vez que, deve ser efetuado um único registro por empregado. Entretanto, o empregador deverá abrir um único registro para esse empregado que realiza duas funções na mesma empresa, e informar as funções exercidas e as jornadas destinadas a cada função. Observe-se ainda, que a jornada diária desse empregado não deve ultrapassar as 8 (oito) horas diárias previstas no art. 58, da CLT e 44 semanais.
Quanto ao INSS será tributado sobre toda a remuneração auferida na empresa. Ou seja, será retido dele o valor correspondente a alíquota da respectiva faixa salarial e incidirá a parte empresa (20%+ Gil Rat + terceiros/conforme o FPAS que se enquadre a atividade.
Condomínio Folha de Pagamento - Fevereiro/2004
Pergunta:
Quais os percentual incidentes na folha de pagamento quanto ao INSS, terceiros e SAT e os respectivos códigos para um condomínio de edifícios que possui empregados para limpeza e manutenção?
Resposta: O código de FPAS para condomínio é o 566.
E as contribuições previdenciárias para esta FPAS são de 28% (vinte e oito por cento), acrescidas de 2% (dois por cento) referentes ao GIL-RAT - antigo SAT, a serem recolhidos ao INSS.
A contribuição para terceiros é de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). E o código de terceiros é o 0099.
Descanso Semanal Remunerado Desconto - Fevereiro/2004
Pergunta:
Existe desconto de Descanso Semanal Remunerado para mensalista?
Resposta: Sim. De acordo com o Decreto nº 27.048/49, artigo 11, o empregado que deixar de cumprir integralmente sua jornada de trabalho semanal, sem motivo justificado ou por punição disciplinar, perderá a remuneração do dia de repouso. Como se vê, a Lei não diferencia a modalidade de remuneração auferida pelo empregado, se é mensalista, semanalista, quinzenal, diarista ou horista.
Fundamento Legal: Decreto 27.048/49, art. 11.
Gestante Férias Vedação - Fevereiro/2004
Pergunta:
Qual o procedimento a ser adotado pela empresa que forneceu férias a funcionária gestante que deu a luz em parto prematuro durante o período?
Resposta: inicialmente, cumpre ressaltar que as férias não poderiam ter sido concedidas no dia 03.01.04, visto que o precedente Normativo nº100 do TST, veda a concessão de férias, individuais ou coletivas, no Sábado, Domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
A ocorrência do parto interrompe de imediato as férias, que somente serão remuneradas quando do retorno do período de licença gestante, ou seja, até o dia 26.01.04, as férias foram gozadas normalmente (24 dias se as férias se iniciam dia 03.01.04), no dia 27/01, começa o salário maternidade, e, após o transcurso dos 120 dias da licença, a empregada terá ainda os 06 dias de férias restantes, que já foram pagas na ocasião do referido pagamento, devendo-se observar apenas se não houve reajuste salarial para eventual complemento.
Indenização Data Base - Fevereiro/2004
Pergunta:
É devido a indenização a um funcionário demitido dia 29/01/2004 e cujo mês de dissídio é 01/03?
Resposta: Sim, será devida a indenização, pois o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional, visto que desta forma a dispensa ocorreu dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data base.
Fundamento Legal: Lei 708/79 e a 7.238/84, ambas no art. 9º.
Vide Boletim n.º 11/03 Caderno Trabalho e Previdência.
Vínculo Empregatício Estabelecimentos Diversos Mesmo Grupo - Fevereiro/2004
Pergunta:
É permitido o registro de um administrador com condição prévia que o exercício de suas funções será em qualquer das empresas do mesmo grupo, mesmo que tenham CNPJ diferentes?
Resposta: O administrador das três empresas com CNPJ/MF distintos deverá ser registrado em carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com um vínculo empregatício em cada uma delas.
É necessária a compatibilidade de horários para o cumprimento dos três contratos de trabalho, porém, em cada um deles serão assegurados os direitos individualizados de cada pacto laboral.
Por se tratar de empresas distintas, ou seja, não formarem um grupo econômico, merecem de vínculos diferenciados.