NTEP – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Implicações Legais;
4. Reflexos Da Apuração Do NTEP Na Empresa;
5. Procedimentos Práticos Para A Descaracterização Do NTEP;
5.1. Contestação Do NTEP Pelo “Atendimento Especializado”;
6. Emissão Da CAT;
7. NTEP Para O Empregado Doméstico;
8. Exemplos;
9. Coronavírus - Caracterização Pelo NTEP.

1. INTRODUÇÃO

O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) foi criado pela Medida Provisória nº 316/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006 e trouxe mudanças quanto à caracterização de acidente de trabalho.

De acordo com o artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela legislação acima, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID - Classificação Internacional de Doenças.

Acidente de trabalho, conforme artigo 19 da Lei n° 8.213/1991, é aquele que ocorre no exercício do trabalho na empresa ou no empregador doméstico ou pelas execuções de atividades dos segurados especiais, gerando contusão corporal ou perturbação funcional, podendo causar a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da aptidão para o trabalho.

Nos termos do artigo 20 da referida Lei, as doenças profissionais e doenças do trabalho também são consideradas acidente de trabalho e devem ser informadas no evento S-2210.

Ainda, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, equiparam-se a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho, o acidente ocorrido no local e no horário de trabalho ainda que não no exercício das funções, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que à disposição do empregador, bem como em viagem e no percurso habitual da residência para o trabalho e vice-versa.

A perícia médica do INSS não considerará como natureza acidentária quando restar demonstrada a inexistência do NTEP entre o trabalho e a doença do trabalhador, nos termos do artigo 21-A, § 1°, da Lei n° 8.213/1991.

Caso a perícia caracterize o acidente de trabalho ou a doença profissional, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado poderão pleitear a não aplicação do NTEP por meio de requerimento ou de recurso com efeito suspensivo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (artigo 21-A, § 2° da Lei n° 8.213/1991).

2. CONCEITO

O nexo técnico epidemiológico tem como objetivo comprovar a relação entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado.

Antes da criação do NTEP não era incomum o empregado ser acometido de uma doença relacionada à sua atividade, mas não haver possibilidade de comprovação da relação entre elas.

A análise do índice do NTEP é feita considerando a quantidade de benefícios previdenciários concedida em relação à determinada atividade, cujos agentes causadores da incapacidade tenham gerado benefícios de forma significativa capaz de estabelecer o nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença.

O artigo 337, § 3°, do Decreto n° 3.048/1999 determina que será considerado instituído o NTEP entre a atividade empresarial e a entidade mórbida causadora da incapacidade, relacionada na CID em conformidade com o disposto no Anexo II, Lista C, do referido Decreto.

Desta forma, o NTEP restará caracterizado quando existir significância estatística da relação entre o código da CID e o da CNAE.

Com a publicação da IN INSS n° 31/2008 foram determinados os procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, até mesmo o epidemiológico.

O artigo 20 da Lei n° 8.213/1991 e o artigo 319 da IN INSS n° 128/2022, consideram como acidente de trabalho:

- A doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II, Lista C, do RPS - Decreto n° 3.048/99;

- A doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação do Anexo II, Lista C, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

O artigo 3° da IN INSS n° 31/2008 prevê que o NTEP pode ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

- nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes no Anexo II, Listas A e B, do RPS - Decreto n° 3.048/1999;

- nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do artigo 20, § 2°, da Lei n° 8.213/1991;

- nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da CID e o da CNAE (Anexo II, Lista B, do RPS - Decreto n° 3.048/1999).

A legislação não tem uma determinação de sequência ou hierarquização na ordem de análise da espécie do NTEP, mas a ocorrência de qualquer um dos citados nexos implicará na concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária.

Já se não restar configurado o nexo técnico, o benefício previdenciário será o comum e não acidentário.

3. IMPLICAÇÕES LEGAIS

O acidente de trabalho é caracterizado quando houver a existência do nexo gerador entre a doença do empregado e a atividade/exposição ao qual está submetido em razão da sua função.

O NTEP trouxe um grande avanço na legislação, beneficiando os segurados quanto ao nexo causal para comprovação da natureza acidentária ocupacional das doenças, tendo em vista a presunção relativa de que a doença decorre de fatores laborais quando verificada a presença do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.

Deste modo, com o NTEP o trabalhador deixou de ser exclusivamente responsável por comprovar o nexo causal entre sua doença e o trabalho.

O nexo técnico entre o trabalho e o agravo é estabelecido pela perícia médica do INSS se o afastamento do empregado for superior a 15 dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente, como assevera o artigo 348, § 2°, da IN INSS n° 128/2022.

No entanto, a inexistência do NTEP não elimina por si só a relação entre o acidente e a enfermidade, visto que a perícia médica tem competência para determinar a existência do acidente de trabalho de forma fundamentada, sendo indispensável o registro e a análise do relatório do médico assistente e também dos exames complementares (se existirem).

Portanto, o perito pode, ainda, requerer as demonstrações ambientais da empresa, ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos, nos moldes do artigo 6°, §§ 2° e 3°, da IN INSS n° 31/2008 e do artigo 408 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

Ainda, a associação entre CNAE e CID, além da conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, deverão constar na Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, conhecido como auxílio-doença.

De acordo com os princípios existentes na legislação trabalhista, como o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador (in dubio pro operario), proteção dos direitos e da hipossuficiência do empregado, que é a parte mais frágil da relação trabalhista, principalmente, quanto à produção de provas, o NTEP pode ser considerado como uma inversão do ônus da prova, possuindo presunção relativa de veracidade.

O empregador que não concordar com a doença/acidente de trabalho, porém, pode contestar a sua caracterização se evidenciar a inexistência da relação do nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo trabalhador e a atividade exercida na empresa.

A descaracterização da natureza ocupacional da enfermidade do empregado tem que ser demonstrada claramente, ou seja, o empregador tem que provar que a incapacidade não tem relação objetiva ou subjetiva com o trabalho, seja por meio de culpa exclusiva do empregado, fato de terceiro, força maior ou mesmo doença preexistente, já que a presunção relativa do NTEP favorece o trabalhador, considerado a parte mais fraca da relação de emprego.

Com essa descaracterização o empregador pode afastar as hipóteses de futuras indenizações (morais e materiais).

De qualquer forma, a decisão final se o NTEP será ou não aplicado cabe ao médico-perito do INSS, mediante decisão fundamentada, cabendo o direito de recurso para a parte que se sentir lesada (empregado ou empregador), segundo determina o artigo 337 do Decreto n° 3.048/1999.

4. REFLEXOS DA APURAÇÃO DO NTEP NA EMPRESA

O empregador, de modo preventivo, pode verificar se o CID da doença constante no atestado médico guarda relação com o CNAE da empresa, através do enquadramento do NTEP nos termos do Anexo II, Lista C do Decreto n° 3.048/1999.

Caso o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário seja configurado, o empregador terá duas opções:

1) aceitar a concessão do benefício de natureza acidentária, indicando o afastamento do empregado com as implicações legais que tal procedimento proporciona como o recolhimento do FGTS durante todo o período do afastamento (artigo 15, § 5°, da Lei n° 8.036/1990) e a garantia da estabilidade de 12 meses do trabalhador a partir da cessação do benefício (artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 e Súmula TST n° 378), ou;

2) não concordar com a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, interpondo um requerimento de não aplicação do NETP junto ao INSS, expondo seus argumentos e exibindo documentos que atestem suas alegações, o qual será analisado novamente pela perícia médica da Previdência Social.

Deste modo, cabe a cada empregador, diante do NTEP, analisar o caso concreto e aceitar a configuração da doença/acidente de trabalho ou contestar a existência deste.

5. PROCEDIMENTOS PRÁTICOS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DO NTEP

Os procedimentos para descaracterização do NTEP estão previstos no artigo 337 e parágrafos do Decreto nº 3.048/1999.

Quando a empresa discordar do resultado da perícia poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico.

Para tanto, deverá comprovar a inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo, conforme artigo 337, § 7°, do Decreto n° 3.048/1999.

O requerimento deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da data para a entrega da SEFIP (até dia 7 do mês subsequente) ou do eSocial (até dia 15 do mês subsequente) que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, conforme disposto no artigo 337, § 8°, do Decreto n° 3.048/1999.

Quando a apresentação do requerimento dentro do prazo não for possível em razão do não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o empregador poderá apresentá-lo no prazo de 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica federal que reconheceu a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, como estabelecido no artigo 337, § 9°, do Decreto n° 3.048/1999.

O requerimento deve conter todas as alegações necessárias e apresentar as provas que demonstrem a inexistência de nexo entre o trabalho e a enfermidade (artigo 337, § 10, do Decreto n° 3.048/1999).

Como prova a empresa pode relacionar evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado (artigo 337, § 11, do Decreto n° 3.048/1999).

Depois do requerimento, o trabalhador será intimado para, querendo, impugnar com a respectiva produção de provas, sempre que a instrução do pedido formulado pela empresa evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo (artigo 337, § 12, do Decreto n° 3.048/1999).

Da decisão emitida após a análise do citado requerimento cabe recuso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou do segurado ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (artigo 337, § 13, do Decreto n° 3.048/1999).

5.1. Contestação do NTEP pelo “Atendimento Especializado”

O ATESP (Serviço de Atendimento Especializado) foi instituído pela Portaria INSS n° 908/2021 e é regulamentado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 982/2022.

O atendimento especializado foi criado com o intuito de possibilitar aos contribuintes o agendamento presencial nas APS (Agências da Previdência Social) para os serviços que não estão disponíveis pelo atendimento remoto ou por agendamento específico.

De acordo com o artigo 19, inciso VI, da Portaria DIRBEN/INSS n° 982/2022, o empregador pode apresentar a contestação ao NTEP pelo atendimento especializado. O agendamento, neste caso, deve ser realizado preferencialmente pelo telefone 135.

A contestação também pode ser enviada por correspondência para as agências da Previdência Social, mas neste caso serão recebidas pelas unidades sob um outro número de código (5453).

6. EMISSÃO DA CAT

Havendo a constatação do Nexo Técnico Epidemiológico, a empresa deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), nos termos do artigo 14 da IN INSS n° 31/2008 e artigo 416 e seguintes da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

O prazo para envio da CAT é um dia útil após a ocorrência do acidente e, no caso de óbito, no mesmo dia. Quando não é enviada no prazo, sujeita o empregador à multa prevista no artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999.

No entanto, quando o envio fora do prazo decorrer da aplicação do NTEP, não haverá aplicação da multa, conforme artigo 22, § 5°, da Lei n° 8.213/1991, artigo 14, parágrafo único, da IN INSS n° 31/2008 e artigo 351, § 8°, da IN INSS n° 128/2022.

7. NTEP PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO

O acidente de trabalho ocorre também com empregados domésticos, como prevê o artigo 19 da Lei Complementar n° 150/2015.

Até a publicação da referida legislação o acidente de trabalho não era reconhecido para essa categoria de trabalhadores, ainda que a incapacidade derivasse direta e incontestavelmente do exercício das suas funções.

Sendo assim, as regras indicativas da doença profissional também são aplicadas aos trabalhadores domésticos, inclusive quanto à emissão da CAT e aplicação do NTEP (artigo 21-A da Lei n° 8.213/1991).

O NTEP só será reconhecido se o afastamento do trabalhador for superior a 15 dias consecutivos, conforme artigo 398 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

O empregador doméstico pode requerer a não aplicação do NTEP e da decisão caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

A falta de envio da CAT pelo empregador, garante ao empregado (próprio acidentado), seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, o direito de requerer a emissão, como previsto no artigo 351, § 4°, da IN INSS n° 128/2022.

Para fins de informação da CAT, será considerado como o dia do acidente (se doença profissional ou doença do trabalho), a data do início da incapacidade para o exercício da atividade ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro, como determina o artigo 403, § 2°, da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

8. EXEMPLOS

Para que o NTEP seja constatado o CID da incapacidade deve ser relacionado com o CNAE da atividade do empregador, conforme o Anexo II, Lista C, do Decreto n° 3.048/1999.

A referida lista contém os intervalos de CID-10 e as classes de CNAE (considerando os quatro primeiros dígitos) e através destes será feita a relação.

Exemplo de caracterização do NTEP

O empregado de uma empresa do setor de construção civil, com CNAE 4120-4/00 (família 4120) apresenta um atestado médico superior a 15 dias com o CID K42. Neste caso, conforme abaixo, ficará caracterizado o NTEP, vez que este CNAE está contido no intervalo CID-10 K40 a K46, conforme Anexo II, Lista C, do Decreto n° 3.048/1999:

Exemplo de não caracterização do NTEP

O empregado de uma empresa do setor de construção civil, com CNAE 4120-4/00 (família 4120) apresenta um atestado médico superior a 15 dias com o CID F37. Neste caso, conforme abaixo, não ficará caracterizado o NTEP, vez que este CNAE não está contido no intervalo CID-10 F30 a F39, conforme Anexo II, Lista C, do Decreto n° 3.048/1999:


Portanto, para a caracterização ou não do NTEP, deve ser analisado o intervalo do CID-10 em conjunto com o grupo de CNAE da empresa.

9. CORONAVÍRUS – CARACTERIZAÇÃO PELO NTEP

A pandemia decorrente do Coronavírus (Covid-19) gerou vários impactos nas relações de trabalho, de um modo geral.

Dentre as inúmeras situações, gerou-se uma discussão sobre a possibilidade do empregado se contaminar pelo Covid-19 no desempenho das suas atividades e este fato ser ou não considerado como doença do trabalho.

A polêmica decorre da publicação da Medida Provisória nº 927/2020, em 22.03.2020, que dentre outras previsões, trouxe, no artigo 29 a determinação de que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados doenças ocupacionais, exceto por comprovação de nexo causal.

O referido artigo, porém, perdeu sua eficácia com a suspensão definida por liminar do STF no julgamento da ADI n° 6.342 (DOU 07.05.2020).

A MP n° 927/2020, por sua vez, teve sua vigência encerrada em 19.07.2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 092/2020.

Já no dia 01.09.2020 foi publicada a Portaria MS n° 2.309/2020, alterando a lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT), incluindo o coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) como uma doença ocupacional do trabalho. No dia seguinte, entretanto, dia 02.09.2020 foi publicada a Portaria MS n° 2.345/2020, tornando sem efeitos a Portaria publicada no dia anterior.

Com isso, atualmente, o coronavírus por si só não é considerado uma doença ocupacional do trabalho para os empregados em geral.

No entanto, havendo a comprovação do nexo causal entre o trabalho e o agravo poderá se enquadrar como doença ocupacional, devendo o empregador realizar a abertura da CAT.

Ademais, para as profissões que expõem diretamente os empregados ao risco de contaminação, a caracterização como doença ocupacional é mais fácil.

De qualquer maneira, para a devida caracterização é necessária a análise pela Perícia Médica do INSS.

A Nota Técnica SEI/ME n° 56.376/2020, publicada em 2020 pela então Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, de cunho orientativo, tem o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica quanto à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a Covid-19.

Assim dispõe a referida Nota Técnica:

“13. Portanto, à luz da legislação vigente, a Covid-19 deverá ter o mesmo tratamento das demais doenças ocupacionais, ou seja, deve ser observado o disposto nos arts. 19 a 23 da Lei n° 8.213, de 1991. Assim, a COVID-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas. A configuração do nexo exigirá o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 20 e 21 da Lei n° 8.213, de 1991.

14. Ante o exposto, resta evidenciado que “à luz das disposições da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2° do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21, inciso III, Lei n° 8.213, de 1991); em qualquer dessas hipóteses, entretanto, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional”.”

Deste modo, dependendo das circunstâncias fáticas, a contaminação por Covid-19 poderá ser reconhecida como doença ocupacional.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Maio/202