EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Certificado De Aprovação Do Equipamento
Decreto Nº 10.854/2021

Sumário

1. Introdução;
2. Norma Regulamentadora 06 (NR 06);
3. Equipamento De Proteção Individual (Epi) – Conceito;
3.1 - Orientação Do Uso Do Epi – Competência Do SESMT E CIPA;
4. Certificado De Aprovação Do Equipamento De Proteção Individual;
4.1 – Procedimentos Do Ministro De Estado Do Trabalho E Previdência;
4.2 – Emissão Do Certificado ;
4.3 – Informações, Documentações E Relatórios;
4.4 – Informações Falsas – Penalidades;
5. Fiscalização Do Equipamento De Proteção Individual;
5.1 - Conclusão Do Processo Da Fiscalização;
5.2 - Permitido Que Os EPIS Fabricados No Brasil Ou No Exterior A Partir De 12 De Novembro De 2019.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre o certificado de aprovação do EPI - Equipamento de Proteção Individual, somente sobre o tratamento que dispõe o Decreto nº 10.854/2021.

O Decreto citado acima, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

Informações completas sobre EPI poderá ser verificado no Boletim INFORMARE nº 25/2020, em assuntos trabalhistas, “Epi - Equipamentos De Proteção Individual, Emissão, Renovação Ou Alteração De Certificado De Aprovação – Ca Portaria Nº 11.347, De 6 De Maio De 2020”, como também sobre a fiscalização que trata a Portaria nº 11.347/2020.

2. NORMA REGULAMENTADORA 06 (NR 06)

A norma regulamentadora 06 foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Governo (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-6-nr-6).

3. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) – CONCEITO

Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Subitem “6.1” da NR 06).

Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Subitem “6.1.1” da NR 06).

Observação: Matéria completa sobre o EPI - Equipamento de Proteção Individual, poderá verificar no Boletim INFORMARE nº 25/2020 “Epi - Equipamentos De Proteção Individual, Emissão, Renovação Ou Alteração De Certificado De Aprovação – Ca Portaria Nº 11.347, De 6 De Maio De 2020”, em assuntos trabalhistas.

3.1 - Orientação Do Uso Do EPI – Competência Do SESMT E CIPA

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, conforme o subitem 6.5, da NR 6 (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).

Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários, subitem 6.5.1, da NR 6 (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).

4. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O equipamento de proteção individual somente poderá ser comercializado com a obtenção do certificado de aprovação, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (*Verificar abaixo),emitido pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (Artigo 30 do Decreto nº 10.854/2021).

*”Art. 167. CLT - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

4.1 – Procedimentos Do Ministro De Estado Do Trabalho E Previdência

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre os procedimentos e os requisitos técnicos para emissão, renovação ou alteração do certificado de aprovação de que trata o item “4” dessa matéria (§ 1º, artigo 30 do Decreto nº 10.854/2021).

4.2 – Emissão Do Certificado

O certificado de aprovação de equipamento de proteção individual será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado (§ 2º, artigo 30 do Decreto nº 10.854/2021).

4.3 – Informações, Documentações E Relatórios

As informações prestadas e as documentações e os relatórios apresentados serão de responsabilidade do requerente e serão considerados para fins de emissão do certificado (§ 3º, artigo 30 do Decreto nº 10.854/2021).

4.4 – Informações Falsas - Penalidades

Os autores de declarações ou informações falsas ou que apresentarem documentos falsificados ficam sujeitos às penas previstas nos art. 297 a art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (§ 4º, artigo 30 do Decreto nº 10.854/2021).

Os artigos citados no parágrafo anterior, trata sobre:

- Falsificação de documento público;

- Falsificação de documento particular;

- Falsificação de cartão;

- Falsidade ideológica, e

- Falso reconhecimento de firma ou letra.

Observação: O Decreto-Lei nº 2.848/1990, encontra-se no site do Planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm).

5. FISCALIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A Portaria nº 11.347, de 6 de maio de 2020 estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de equipamentos de proteção individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de certificado de aprovação - CA e dá outras providências. (processo nº 19966.100406/2020-63).

As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPIs desta Portaria serão desenvolvidas pela SIT, por meio dos auditores fiscais do trabalho (Artigo 20 da Portaria nº 11.347/2020).

As amostras apreendidas pela auditoria fiscal serão encaminhadas pela SIT ao laboratório de ensaio responsável pela avaliação do EPI para que promova nova avaliação, objetivando à verificação da manutenção das condições originárias do equipamento (Artigo 23 da Portaria nº 11.347/2020).

Os custos decorrentes da avaliação do EPI prevista no caput (Verificar o parágrafo acima) são de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI (Artigo 23 da Portaria nº 11.347/2020).

Em caso de denúncia quanto às marcações obrigatórias do EPI previstas nesta Portaria, a avaliação da adequação será realizada pela SIT (Artigo 24 da Portaria nº 11.347/2020).

O fabricante ou importador que tiver o EPI submetido a procedimento de fiscalização deve prestar à SIT, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações sobre o processo de avaliação e sobre o processo interno de controle da qualidade da produção, no prazo máximo de dez dias úteis (Artigo 25 da Portaria nº 11.347/2020).

Observação: Matéria completa sobre o EPI - Equipamento de Proteção Individual, poderá verificar no Boletim INFORMARE nº 25/2020 “Epi - Equipamentos De Proteção Individual, Emissão, Renovação Ou Alteração De Certificado De Aprovação – Ca Portaria Nº 11.347, De 6 De Maio De 2020”, em assuntos trabalhistas, como também sobre a fiscalização que trata a Portaria nº 11.347/2020.

5.1 - Conclusão Do Processo Da Fiscalização

A conclusão do processo da fiscalização poderá resultar em suspensão ou cancelamento do CA do EPI analisado e na lavratura de auto de infração, em virtude de eventuais irregularidades constatadas (Artigo 26 da Portaria nº 11.347/2020).

adequações necessárias (Artigo 28 da Portaria nº 11.347/2020).

O fabricante ou importador deverá informar a suspensão de comercialização do EPI a todos os distribuidores (§ 1º, do artigo 28 da Portaria nº 11.347/2020).

No período de suspensão do CA, os distribuidores não poderão comercializar o referido EPI (§ 2º, do artigo 28 da Portaria nº 11.347/2020).

Observação: Matéria completa sobre o EPI - Equipamento de Proteção Individual, poderá verificar no Boletim INFORMARE nº 25/2020 “Epi - Equipamentos De Proteção Individual, Emissão, Renovação Ou Alteração De Certificado De Aprovação – Ca Portaria Nº 11.347, De 6 De Maio De 2020”, em assuntos trabalhistas, como também sobre a fiscalização que trata a Portaria nº 11.347/2020.

5.2 - Permitido Que Os EPIs Fabricados No Brasil Ou No Exterior A Partir De 12 De Novembro De 2019

É permitido que os EPIs fabricados no Brasil ou no exterior a partir de 12 de novembro de 2019 até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria, sejam postos à venda ou utilizados com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro, de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou do TR, emitido pelo Exército Brasileiro, ficando dispensados do cumprimento da obrigação de marcação do número do CA, prevista no art. 18 desta Portaria (Artigo 36 da Portaria nº 11.347/2020).

A exigência referida no §1º do art. 6º será dispensada em caso de fabricação ou importação e deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação e/ou a importação de EPI.

Observação: Matéria completa sobre o EPI - Equipamento de Proteção Individual, poderá verificar no Boletim INFORMARE nº 25/2020 “Epi - Equipamentos De Proteção Individual, Emissão, Renovação Ou Alteração De Certificado De Aprovação – Ca Portaria Nº 11.347, De 6 De Maio De 2020”, em assuntos trabalhistas, como também sobre a fiscalização que trata a Portaria nº 11.347/2020.

Fundamento legal: Citados no texto.