DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO PAGAMENTO DE SALÁRIO NOS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS – DECRETO 10.854 2021

Sumário

1. Introdução;
2. Repouso semanal remunerado;
3. Possibilidade de trabalho no repouso;
4. Remuneração do repouso semanal;
5. Folga compensatoria ou pagamento em dobro:;
6. Remuneração do repouso semanal:
7. Desconto do repouso semanal;
8. Falta sem reflexo no repouso semanal remunerado.

1. INTRODUÇÃO:

A presente matéria irá abordar sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em dias de feriados civis e religiosos da Lei 605/49 e alterado pelo Decreto 10.854/2021.

2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:

Nos moldes do artigo 152, do Decreto 10.854/2021, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Conforme o artigo 154 do Decreto 10.854/2021 e artigo 1 da Lei 605/1949, será admitido o trabalho nos dias de repouso, garantido a remuneração correspondente desde cumprido as exigências técnicas

§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns de seus serviços.

§ 2º Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, que constará de quadro sujeito à fiscalização.

§ 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga.
                  
§ 4º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência concederá, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso às atividades que se enquadrarem nas exigências técnicas de que trata o caput.

3. POSSIBILIDADE DE TRABALHO NO REPOUSO:

Nos moldes do artigo 155 do Decreto 10.854/2021, será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando ocorrer motivo de força maior; ou para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá a sessenta dias.

Ademais, nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.

4. REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL:

Nos moldes do artigo 157 do Decreto 10.854/2021, a remuneração do repouso semanal corresponderá os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas.

Os que trabalham por hora, à sua jornada de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas, os que trabalham por tarefa ou peça, ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador e os empregados em domicílio, ao quociente da divisão por seis do valor total da sua produção na semana.

5. FOLGA COMPENSATORIA OU PAGAMENTO EM DOBRO

Nos moldes da Sumula 146 do TST, traz que se houver trabalho em domingos e feriados deverá ser dado uma folga compensatória na mesma semanal ou caberá ao empregado o recebimento do dia em dobro.
Súmula 146 - Súmulas do TST o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

6. DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL

Nos moldes do artigo 158, do Decreto 10.854/2021, o trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso.

7. FERIADO NO DIA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Nos moldes do artigo 158 § 3, do Decreto 10.854/2021 não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia.

Ademais, se no dia do repouso semanal remunerado recair no mesmo dia de feriado o empregado não terá dinheiro ao recebimento em dobro.

8. FALTA SEM REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Nos moldes do artigo 158, do Decreto 10.854/2021, as faltas justificadas não terão reflexos no repouso semanal remunerado, conforme a seguir elencadas:

I - os motivos previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II - a ausência justificada do empregado, a critério da administração do estabelecimento, por meio da apresentação de documento por ela fornecido;

III - a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido expediente de trabalho;

IV - a falta ao serviço, com fundamento na legislação sobre acidente do trabalho; e

V - a ausência do empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos ao de afastamento da atividade por motivo de doença, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A ausência do empregado por motivo de doença deverá ser comprovada por meio da apresentação de atestado médico, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 1949.