AÇÃO REGRESSIVA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CASO DE NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR EM NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE

Sumário

1. Introdução;
2. Hipóteses Passíveis De Ação Regressiva;
2.1. Acidente De Trabalho;
2.2. Pensão Por Morte;
2.3. Aposentadoria Por Invalidez;
2.4. Auxílio Doença;
2.5. Auxílio Acidente;
2.6. Reabilitação Profissional;
3. Procedimentos Do INSS;
3.1. Prioridade Na Procuradoria-Geral Federal;
4. Indenização À Previdência;
5. Seguro De Acidente De Trabalho – SAT;
6. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 120, inciso I da Lei nº 8.213/1991 a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.

No mesmo sentido, é o artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Deste modo, quando restar comprovado que houve negligência no ambiente de trabalho por parte do empregador, a Previdência poderá ingressar com ação regressiva para reaver os valores dispendidos pelo órgão em caso de doenças/acidentes de trabalho.

2. HIPÓTESES PASSÍVEIS DE AÇÃO DE REGRESSO

Cabe à Previdência Social o custeio de benefícios de acidente de trabalho, pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e reabilitação profissional, como prevê o artigo 89 da Lei n° 8.213/1991.

No entanto, apesar do sistema contributivo, ou seja, dos segurados realizarem suas contribuições previdenciárias para garantir aos mesmos a concessão de benefícios previdenciários, cabe aos empregadores observar as regras de segurança e higiene para com seus empregados.

Assim, é responsabilidade da empresa garantir a segurança interna dos empregados em face do cumprimento das normas de segurança do trabalho, devendo ser observadas e aplicadas, conforme artigo 157 da CLT.

Em caso de negligência pelo empregador, muitas vezes, os empregados acabam sofrendo acidentes de trabalho ou sendo acometidos de doenças relacionadas ao trabalho, gerando à Previdência Social o custo com a concessão de benefícios, que podem se estender por vários anos.

Quando comprovado que decorrem da negligência do empregador em não cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, gera o direito às ações regressivas indenizatórias.

As ações não têm o condão de desamparar os segurados, ou seja, a Previdência não deixará de arcar com as despesas dos benefícios, mas as custearão com o valor das indenizações pagas pelos empregadores.

2.1. Acidente de Trabalho

O acidente de trabalho é configurado quando há nexo causal, ou seja, quando as causas relacionadas ao acidente de trabalho têm relação com a atividade da empresa.

As causas dizem respeito ao risco da atividade desenvolvida pela empresa e consequentemente pelos empregadores, nos termos do artigo 19 da Lei n° 8.213/1991.

Deste modo, conforme o artigo 12 da Lei n° 8.213/91, ainda que a atividade praticada tenha um nexo causal com o acidente de trabalho, caso seja comprovada a negligência por parte do empregador caberá a ação regressiva pela Previdência Social.

2.2. Pensão por Morte

A pensão por morte é custeada pela Previdência Social para subsidiar os dependentes do empregado segurado em razão do óbito desse, conforme determina o artigo 74 da Lei n° 8.213/1991.

Neste caso, sendo constatado que o falecimento do empregado ocorreu por negligência do empregador, a Previdência Social ingressará com ação regressiva face às despesas pagas aos dependentes.

2.3. Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é concedida quando o segurado estiver com incapacidade permanente de realização de seu trabalho, conforme artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.

A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida independente do trabalhador estar ou não em gozo de auxílio-doença.

A ação regressiva será possível na hipótese em que seja comprovada causa da invalidez permanente por negligência do empregador.

Apesar de ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, não é definitiva, ou seja, poderá ser revertida na hipótese de recuperação da capacidade do trabalho pelo empregado.

2.4. Auxílio por Incapacidade Temporária

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é pago ao segurado incapacitado temporariamente para o desempenho de suas funções, mediante apresentação de atestados médicos superiores a 15 dias relativa à mesma doença, como previsto no artigo 59 da Lei n° 8.213/1991.

Para a concessão do benefício é necessária a realização de uma perícia médica pelo INSS.

Caso seja constatado na referida perícia que a doença foi resultante da falta do empregador em estabelecer normas de higiene e segurança, este poderá ressarcir o INSS mediante ação regressiva.

2.5. Auxílio Acidente

Na hipótese de acidente de trabalho que resulte em sequelas irreversíveis para o empregado, após o encerramento do auxílio-doença, será devido o auxílio acidente previsto no artigo 351 da IN INSS n° 128/2022.

Sendo assim, se for confirmada a negligência do empregador, o INSS poderá ingressar com a ação de regresso contra aquele, para reaver os valores dispendidos.

2.6. Reabilitação Profissional

O segurado empregado que se torna incapaz de exercer a sua atividade precisará se submeter ao processo de reabilitação para outra atividade, nos termos do artigo 62 da Lei n° 8.213/1991.

Durante o processo de reabilitação o empregado permanece recebendo o benefício de auxílio-doença até se tornar apto a retornar ao trabalho para desempenhar a nova atividade.

Em caso de necessidade de reabilitação em que fique comprovado que a incapacidade decorreu de negligência do empregador, poderá ser interposta a ação regressiva prevista no artigo 120, inciso I, da Lei n° 8.213/1991.

3. PROCEDIMENTOS DO INSS

A Previdência Social, como orienta o TST, instaurará Procedimento Interno Preparatório (PIP) com a finalidade de investigação do ambiente de trabalho do empregado beneficiário, tendo como base o artigo 120, inciso I, da Lei n° 8.213/1991.

3.1. Prioridade na Procuradoria-Geral Federal

De acordo com a Portaria PGF n° 014/2010 [página 3 da Cartilha CGCOB (Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos)], as ações regressivas têm caráter prioritário na Procuradoria-Geral Federal uma vez que buscam ressarcir a sociedade de valores dispendidos em razão da negligência dos empregadores.

4. INDENIZAÇÃO À PREVIDÊNCIA

Em razão da inobservância das normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, após o julgamento da ação regressiva promovida pelo INSS, o empregador fica na obrigatoriedade de arcar com o ônus dos benefícios custeados pela Previdência Social com a finalidade de ressarcir a sociedade, nos temos do artigo 120 da Lei n° 8.213/1991.

5. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT

Apesar da previsão do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, que garante à Previdência Social a possibilidade de ingresso da ação regressiva em caso de negligência do empregador quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, existem entendimentos de que a mesma seria inconstitucional em virtude do que prevê o artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988 quanto ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT:

Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Assim, há entendimentos de que o valor pago pelo empregado, mensalmente, já serviria para custeio de eventuais benefícios a serem pagos pela Previdência Social em caso de doença ou acidente de trabalho.

No entanto, as ações regressivas são aceitas pelos Tribunais brasileiros, inclusive com a devida prioridade garantida pela Procuradoria Federal.

6. ESOCIAL

O Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.0) determina que os afastamentos em consequência de acidente de trabalho e auxílio-doença superiores a 15 dias deverão ser informamos no evento S-2230 do eSocial.

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), por sua vez, é feita através do envio do evento S-2210.

Caso não seja feita a CAT, mas, posteriormente, fique comprovado o dolo do empregador através de ação regressiva para esse fim, a comunicação deverá ocorrer de forma retroativa, ficando sujeito a penalidade.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Maio/2022