REMESSA EM GARANTIA DE FABRICA
Reposição de peça defeituosa

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Da Entrada da Peça Defeituosa no Estabelecimento Autorizado;
4. Da Remessa da Peça Defeituosa ao Fabricante;
5. Remessa do Fabricante “Peça Nova” ao Estabelcimento Autorizado;
6. Saída da Peça Nova ao Consumidor, Proprietário do Bem;

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, abordaremos as disposições sobre às operações de remessas em garantia de fábrica de peças defeituosas, conforme prevê o Convênio ICMS nº 129/06; Convênio ICMS nº 27/07 e art. 2º, CII e §5º do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.

2. CONCEITO

A referida sistemática de remessa, consiste na reposição, troca de peça defeituosa, cujo o bem, ou mercadoria possui garantia do fabricante.

Exemplo: Adquiri um veículo, cujo o qual, possui certificado de garantia do fabricante por um período de (2) dois anos. Neste prazo, o veículo obteve problemas no “motor”. Diante do exposto, contato a concessionária ou a oficina autorizada indicada pelo fabricante, cujo os mesmos irão retirar a peça defeituosa, neste caso o “motor” do veículo e remeter para o fabricante, onde farão a reposição, troca do motor defeituoso. Ou seja, remeterão um “novo motor” a ser posto no veículo.

Nessas ocorrências, a legislação tributária descreve a operação, que verificaremos, a seguir. A mesma sistemática, também se aplica as demais mercadorias ou bens.
Estabelecimentos participantes:

- Fabricantes, industrias, concessionárias, revendedores (tendo ou não efetuado a venda) de produto industrializado, oficinas credenciadas ou autorizadas pelo fabricante,

O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

3. DA ENTRADA DA PEÇA DEFEITUOSA NO ESTABELECIMENTO AUTORIZADO

O concessionário, o revendedor ou a oficina credenciada ou autorizada quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter como remetente os dados cadastrais do consumidor, proprietário do bem, além dos requisitos, a seguir:

a) CFOF:1.949 “Entrada peça defeituosa a ser remetida ao fabricante” bem como, sua discriminação;

b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova;

c) CST: 40 “isento do ICMS, conforme art. 2º, CII e §5º do RICMS/TO”.

d) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

e) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

Essa nota fiscal pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

- a discriminação da peça substituída;

- no caso de veículo autopropulsado, o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

- o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

4. DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE

O concessionário, o revendedor ou a oficina credenciada / autorizada quando da remessa da peça defeituosa ao fabricante deve emitir nota fiscal de saída da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) CFOF:5.949 ou 6.949 “Remessa peça defeituosa em garantia de fábrica” bem como, sua discriminação;

b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova;

c) CST: 40 “isento do ICMS, conforme art. 2º, CII e §5º do RICMS/TO”.

d) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

e) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

5. REMESSA DO FABRICANTE “PEÇA NOVA” AO ESTABELCIMENTO AUTORIZADO

A indústria ou fabricante em saída da peça nova em destino ao estabelecimento concessionário, revendedor ou a oficina credenciada / autorizada, deve emitir a nota fiscal de saída, com destaque do imposto pertinente a operação, que deva conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) CFOF:5.949 ou 6.949 “Remessa em garantia de fábrica” bem como, sua discriminação;

b) o valor atribuído à peça nova;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

6. SAÍDA DA PEÇA NOVA AO CONSUMIDOR, PROPRIETÁRIO DO BEM

Na saída da peça nova do estabelecimento concessionário, revendedor ou oficina credenciada, deve se emitir o documento fiscal, indicando como destinatário o proprietário do bem (consumidor), bem como, o respectivo destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo do ICMS é o preço do fabricante relativo à remessa da peça nova; e a alíquota aplicável à operação é a interna do produto, no Estado de Tocantins; fazendo constar as mesmas indicações:

a) CFOF:5.949 “Remessa em garantia de fábrica” bem como, sua discriminação;

b) o valor atribuído à peça nova;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.