PRODUTOR RURAL
Pessoa Juridica e Agroindustria
Sumário
1. Introdução;
2. Produtor Rural Pessoa Juridica;
2.1 Comercialização Da Produção Rural (S-1260);
2.2. Opção Pela Folha De Pagamento;
3. Produtor Rural Agroindustria;
3.1 Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura ou Avicultura;
3.2 Agroindústrias de Extração de Madeira Própria - Florestamento e Reflorestamento;
3.2.1 Receita Maior que 1%;
3.2.2 Receita Menor que 1%;
3.3 Agroindústrias enquadradas no Decreto n° 1.146/70;
3.3.1 Agroindústria de Abate de Aves;
3.3.2 Agroindústria de Extração de Madeira;
3.3.3 Agroindústria de Beneficiamento;
3.3.4 Agroindústria de Frigorífico;
3.4 ESOCIAL;
4 EFD-REINF;
4.1 Evento R-1000 – Edf-Reinf;
4.2 Evento R-2055 – Aquisição Da Produção Rural;
4.3 Dispensa do Recolhimento Da Produção Rural;
5 DCTFWeb.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o produtor rural pessoa juridica e agroindustria, trazendo o conceito de ambos e suas diferenças, quais opções do recolhimento da produção rural e as obrigações acessorias.
2. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Nos moldes do artigo 165, inciso I, alínea b, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, considera-se produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo o produtor rural pessoa jurídica:
Nos moldes do Lei n° 13.606/2018 e anexo IV da IN RFB n° 971/2009, a partir de Janeiro de 2018 o produtor rural pessoa juridica pode optar por recolher pela comercialização ou pela folha de pagamento.
O sistema do Esocial identificará a escolha do contribuinte através do FPAS, utilizado no cadastro. Segue abaixo as duas opções de FPAS a serem utilizados:
Opção pela Comercialização Opção pela Folha de Pagamento
FPAS 604 FPAS 787
Terceiros 003 (FNDE + INCRA) Terceiros 003 (FNDE + INCRA)
2.1 Comercialização Da Produção Rural (S-1260)
O evento S 1260 deverá ser enviado pela pessoa juridica que fez a opção pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural e quando for o responsável pelo recolhimentos das contribuições previdenciarias.
Conforme a Nota Orientativa do eSocial n° 05/2021, segue abaixo um breve resumo do responsável pelo recolhimento:
Produto Rural Adquirente Indicar no campo {tpComerc}: Responsável pelo recolhimento:
Isento (Lei n° 13.606/2018) Produtor Rural PF 7 Vendedor - (Segurado especial)
Isento (Lei n° 13.606/2018) - Pessoa Jurídica - Intermediário - PF 3 Adquirente (Empresa ou PF intermediária)
Mercado externo PF/PJ do exterior 9 Vendedor (Segurado especial)
Produção rural Entidade inscrita PAA 8 Adquirente (Entidade adquirente)
Produção rural Consumidor Final, PF, PRPF, SE 2 Vendedor - (PF)
2.2. Opção Pela Folha De Pagamento
Quando a pessoa juridica tenha optado pelo recolhimento pela folha de pagamento, não deverá enviar o evento da comercialização S-1260. Ademais, a contribuição devida para o SENAR será recolhida através de GPS avulsa, não sendo informado no eSocial.
3. PRODUTOR RURAL AGROINDUSTRIA
Nos termos do artigo 165, item 2, da IN RFB n° 971/2009 considera-se agroindústria a empresa que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da adquirida de terceiros. Ou seja, além de possuir o setor agropecuário, esta empresa também possui o setor industrial, transformados os produtos em subprodutos para o consumidor final.
De acordo com o artigo 111-F, inciso III, da IN RFB n° 971/2009, as agroindústrias enquadradas na regra geral não têm opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, portanto, são obrigadas a recolher sobre a comercialização da produção rural.
3.1 Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura ou Avicultura
Nos moldes artigo 111-F, inciso I da IN RFB n° 971/2009 as agroindústrias de psicultura (venda de peixes), carcinicultura (camarões), suinocultura (criação de porcos para produção de alimentos e derivados) ou avicultura (criação de aves para produção de alimentos) não possuem opção para recolher a alíquota sobre a comercialização, sendo obrigatorio o recolhimento sobre a folha de pagamento.
3.2 Agroindústrias de Extração de Madeira Própria - Florestamento e Reflorestamento
As agroindústrias de Extração da Madeira Própria estão regulamentadas através do artigo 111-F, incisos II, e artigo 175, § 5° da IN RFB n° 971/2009.
3.2.1 Receita Maior que 1%
As agroindústrias que se dedicam a florestamento e reflorestamento e utiliza processo industrial que não modifica a natureza química da madeira nem a transforma em pasta celulósica, mas quando isso ocorrer e forem comercializados estes resíduos vegetais, esta receita represente mais de 1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; ou então, explore outra atividade rural,
De acordo com o artigos 111-F, inciso I e artigo 175, § 5° da IN RFB n° 971/2009, caberá a substituição da folha de pagamento pela comercialização da produção rural.
3.2.2 Receita Menor que 1%
As agroindústrias que se dedicam a florestamento e reflorestamento que utilizam processo industrial que modifica a natureza química da madeira ou a transforma em pasta celulósica, bem como, se ocorrer a venda de resíduos vegetais e esta receita representa menos de 1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção,
De acordo com o artigos 111-F, inciso II e artigo 175, § 5°, II da IN RFB n° 971/2009, não possuem opção para recolher a alíquota sobre a comercialização, sendo obrigatorio o recolhimento sobre a folha de pagamento.
3.3 Agroindústrias enquadradas no Decreto n° 1.146/70
A contribuição previdenciária das agroindústrias do Decreto n° 1.146/70 será obrigatorio o recolhimento pela comercialização da produção e não há opção pela folha de pagamento.
3.3.1 Agroindústria de Abate de Aves
Nos moldes do artigo 111-F, inciso I da IN RFB n° 971/2009 a agroindustria de abate de aves, não possuem opção para recolher a alíquota sobre a comercialização, sendo obrigatorio o recolhimento sobre a folha de pagamento.
3.3.2 Agroindústria de Extração de Madeira
Nos moldes do artigo 111-F, inciso IV da IN RFB n° 971/2009, as agroindústrias que não possuem atividade de florestamento e reflorestamento próprios, e extraem madeira para serraria, resina, lenha e carvão vegetal, será obrigatorio o recolhimento pela comercialização da produção e não há opção pela folha de pagamento.
3.3.3 Agroindústria de Beneficiamento
As agroindústrias de beneficiamento são aquelas que tratam o produto sem alterar a sua característica (caldo de cana-de-açúcar; pré cozinhar batatas, pasteurizar e embalar o leite).
De acordo com o artigo 111-F, inciso IV da IN RFB n° 971/2009, será obrigatorio o recolhimento pela comercialização da produção e não há opção pela folha de pagamento.
3.3.4 Agroindústria de Frigorífico
Nos moldes do artigo 111-F, inciso IV da IN n° 971/2009, as agroindústrias de frigorífico, assim como as de beneficiamento, será obrigatorio o recolhimento pela comercialização da produção e não há opção pela folha de pagamento.
3.4 ESOCIAL
As agroindústrias transmitirão no eSocial com as informações de folha de pagamento de seus empregados. Ademais, as que possuem o recolhimento previdenciário sobre a comercialização da produção rural prestarão esta informação através do EFD-Reinf e da folha de pagamento pelo eSocial normalmente.
4 EFD-REINF
O EFD-Reinf deve ser transmitido pela pessoa juridica e agroindustria com as informações sobre a aquisição da produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição.
4.1 Evento R-1000 – Edf-Reinf
O evento R-1000 deverá ser enviado por todas as empresas e contribuintes, conforme o cronograma do inicio da obrigação da EDF- Reinf.
Segue abaixo o inicio da obrigatoriedade do envio da EDF-reinf:
GRUPO INÍCIO DA ENTREGA FATO GERADOR
1° Grupo Entidades Empresariais, do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. 01.05.2018 (a partir das 8h) A partir de 01.05.2018
2° Grupo Demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, exceto:
a) as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01.07.2018; e
b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "a". 10.01.2019 (a partir das 8h) A partir de 01.01.2019
3° Grupo Pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos. 10.05.2021 (a partir das 8h) A partir de 01.05.2021
Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. A partir de 01.07.2021
4° Grupo Entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018.
22.04.2022 (a partir das 8h) A partir de 01.04.2022
4.2 Evento R-2055 – Aquisição Da Produção Rural
O evento R-2055 da EDF-reinf, deverá ser enviado com as informações sobre a aquisição da produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição.
Quem está obrigado ao envio do evento:
a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;
b) pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;
c) entidade executorado Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.
4.3 Dispensa do recolhimento da produção rural
Em caso de dispensa de recolhimento de tributos na aquisição da produção rural do evento R-2055, deverá ser cadastrado o processo judicial ou administrativo no evento R-1070.
Assim, o sistema do EDF-Reinf conseguirá identificar a isenção na produção rural e o adquirente não recolherá contribuições indevidas do produtor rural.
5 DCTFWEB
As pessoas juridicas e a agroindústrias transmitirão a DCTFWeb a partir do momento em que estiverem na obrigatoriedade. Nos moldes do § 1° do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021 e atualizado pela Instrução Normativa RFB n° 2.038/2021:
Início da Obrigatoriedade Empresa/Empregador
Agosto/2018 1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. E empresas que optaram pela adesão antecipada;
Abril/2019 2° grupo: Demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto aquelas de que trata o § 3°, do artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018;
Outubro/2021 3° grupo: Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões; e empresas constituídas após o ano calendário de 2017.
Junho/2022 4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais.
A DCTFWeb receberá as informações enviadas ao eSocial e a EFD-Reinf referente à folha de pagamento e comercialização da produção rural.