PRODUTOR RURAL
Pessoa Juridica e Agroindustria

Sumário

1. Introdução;
2. Produtor Rural Pessoa Juridica;
2.1 Comercialização Da Produção Rural (S-1260);
2.2. Opção Pela Folha De Pagamento;
3. Produtor Rural Agroindustria;
3.1 Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura ou Avicultura;
3.2 Agroindústrias de Extração de Madeira Própria - Florestamento e Reflorestamento;
3.2.1 Receita Maior que 1%;
3.2.2 Receita Menor que 1%;
3.3 Agroindústrias enquadradas no Decreto n° 1.146/70;
3.3.1 Agroindústria de Abate de Aves;
3.3.2 Agroindústria de Extração de Madeira;
3.3.3 Agroindústria de Beneficiamento;
3.3.4 Agroindústria de Frigorífico;
3.4 ESOCIAL;
4          EFD-REINF;
4.1 Evento R-1000 – Edf-Reinf;
4.2 Evento R-2055 – Aquisição Da Produção Rural;
4.3 Dispensa do Recolhimento Da Produção Rural;
5 DCTFWeb.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o produtor rural pessoa juridica e agroindustria, trazendo o conceito de ambos e suas diferenças, quais opções do recolhimento da produção rural e as obrigações acessorias.

2. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Nos moldes do artigo 165, inciso I, alínea b, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, considera-se produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo o produtor rural pessoa jurídica:

Nos moldes do Lei n° 13.606/2018 e anexo IV da IN RFB n° 971/2009, a partir de Janeiro de 2018 o produtor rural pessoa juridica pode optar por recolher pela comercialização ou pela folha de pagamento.

O sistema do Esocial identificará a escolha do contribuinte através do FPAS, utilizado no cadastro. Segue abaixo as duas opções de FPAS a serem utilizados:

Opção pela Comercialização Opção pela Folha de Pagamento
FPAS 604      FPAS 787

Terceiros 003 (FNDE + INCRA)      Terceiros 003 (FNDE + INCRA)

2.1 Comercialização Da Produção Rural (S-1260)

O evento S 1260 deverá ser enviado pela pessoa juridica que fez a opção pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural e quando for o responsável pelo recolhimentos das contribuições previdenciarias.

Conforme a Nota Orientativa do eSocial n° 05/2021, segue abaixo um breve resumo do responsável pelo recolhimento:

Produto Rural Adquirente     Indicar no campo {tpComerc}:      Responsável pelo recolhimento:

Isento (Lei n° 13.606/2018) Produtor Rural PF     7        Vendedor - (Segurado especial)

Isento (Lei n° 13.606/2018) - Pessoa Jurídica - Intermediário - PF       3        Adquirente (Empresa ou PF intermediária)

Mercado externo      PF/PJ do exterior     9        Vendedor (Segurado especial)

Produção rural         Entidade inscrita PAA 8        Adquirente (Entidade adquirente)

Produção rural         Consumidor Final, PF, PRPF, SE     2        Vendedor - (PF)

2.2.  Opção Pela Folha De Pagamento

Quando a pessoa juridica tenha optado pelo recolhimento pela folha de pagamento, não deverá enviar o evento da comercialização S-1260. Ademais, a contribuição devida para o SENAR será recolhida através de GPS avulsa, não sendo informado no eSocial.

3. PRODUTOR RURAL AGROINDUSTRIA

Nos termos do artigo 165, item 2, da IN RFB n° 971/2009 considera-se agroindústria a empresa que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da adquirida de terceiros. Ou seja, além de possuir o setor agropecuário, esta empresa também possui o setor industrial, transformados os produtos em subprodutos para o consumidor final.

De acordo com o artigo 111-F, inciso III, da IN RFB n° 971/2009, as agroindústrias enquadradas na regra geral não têm opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, portanto, são obrigadas a recolher sobre a comercialização da produção rural.

3.1 Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura ou Avicultura

Nos moldes artigo 111-F, inciso I da IN RFB n° 971/2009 as agroindústrias de psicultura (venda de peixes), carcinicultura (camarões), suinocultura (criação de porcos para produção de alimentos e derivados) ou avicultura (criação de aves para produção de alimentos) não possuem opção para recolher a alíquota sobre a comercialização, sendo  obrigatorio o recolhimento sobre a folha de pagamento.

3.2 Agroindústrias de Extração de Madeira Própria - Florestamento e Reflorestamento

As agroindústrias de Extração da Madeira Própria estão regulamentadas através do artigo 111-F, incisos II, e artigo 175, § 5° da IN RFB n° 971/2009.

3.2.1 Receita Maior que 1%

As agroindústrias que se dedicam a florestamento e reflorestamento e utiliza processo industrial que não modifica a natureza química da madeira nem a transforma em pasta celulósica, mas quando isso ocorrer e forem comercializados estes resíduos vegetais, esta receita represente mais de 1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; ou então, explore outra atividade rural,

De acordo com o artigos 111-F, inciso I e artigo 175, § 5° da IN RFB n° 971/2009,  caberá a substituição da folha de pagamento pela comercialização da produção rural.

3.2.2 Receita Menor que 1%

As agroindústrias que se dedicam a florestamento e reflorestamento que utilizam processo industrial que modifica a natureza química da madeira ou a transforma em pasta celulósica, bem como, se ocorrer a venda de resíduos vegetais e esta receita representa menos de 1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção,

De acordo com o artigos 111-F, inciso II e artigo 175, § 5°, II da IN RFB n° 971/2009, não possuem opção para recolher a alíquota sobre a comercialização, sendo obrigatorio o recolhimento sobre a folha de pagamento.

3.3 Agroindústrias enquadradas no Decreto n° 1.146/70

A contribuição previdenciária das agroindústrias do Decreto n° 1.146/70 será obrigatorio o recolhimento pela comercialização da produção e não há opção pela folha de pagamento.

3.3.1 Agroindústria de Abate de Aves

Nos moldes do artigo 111-F, inciso I da IN RFB n° 971/2009 a agroindustria de abate de aves, não possuem opção para recolher a alíquota sobre a comercialização, sendo obrigatorio o recolhimento sobre a folha de pagamento.

3.3.2 Agroindústria de Extração de Madeira

Nos moldes do artigo 111-F, inciso IV da IN RFB n° 971/2009,  as agroindústrias que não possuem atividade de florestamento e reflorestamento próprios, e extraem madeira para serraria, resina, lenha e carvão vegetal, será obrigatorio o recolhimento pela comercialização da produção e não há opção pela folha de pagamento.

3.3.3 Agroindústria de Beneficiamento

As agroindústrias de beneficiamento são aquelas que tratam o produto sem alterar a sua característica (caldo de cana-de-açúcar; pré cozinhar batatas, pasteurizar e embalar o leite).

De acordo com o artigo 111-F, inciso IV da IN RFB n° 971/2009, será obrigatorio o recolhimento pela comercialização da produção e não há opção pela folha de pagamento.

3.3.4 Agroindústria de Frigorífico

Nos moldes do artigo 111-F, inciso IV da IN n° 971/2009,  as agroindústrias de frigorífico, assim como as de beneficiamento, será obrigatorio o recolhimento pela comercialização da produção e não há opção pela folha de pagamento.

3.4 ESOCIAL

As agroindústrias transmitirão no eSocial com as informações de folha de pagamento de seus empregados. Ademais, as que possuem o recolhimento previdenciário sobre a comercialização da produção rural prestarão esta informação através do EFD-Reinf e da folha de pagamento pelo eSocial normalmente.

4 EFD-REINF

O EFD-Reinf deve ser transmitido pela pessoa juridica e agroindustria com as informações sobre a aquisição da produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição.

4.1 Evento R-1000 – Edf-Reinf

O evento R-1000 deverá ser enviado por todas as empresas e contribuintes, conforme o cronograma do inicio da obrigação da EDF- Reinf.

Segue abaixo o inicio da obrigatoriedade do envio da EDF-reinf:

GRUPO          INÍCIO DA ENTREGA FATO GERADOR

1° Grupo       Entidades Empresariais, do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões.     01.05.2018 (a partir das 8h)         A partir de 01.05.2018

2° Grupo       Demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, exceto:

a) as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01.07.2018; e

b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "a".     10.01.2019 (a partir das 8h)         A partir de 01.01.2019

3° Grupo       Pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos.        10.05.2021 (a partir das 8h)         A partir de 01.05.2021

Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.   A partir de 01.07.2021

4° Grupo       Entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018.

22.04.2022 (a partir das 8h)         A partir de 01.04.2022

4.2 Evento R-2055 – Aquisição Da Produção Rural

O evento R-2055 da EDF-reinf, deverá ser enviado com as informações sobre a aquisição da produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição.

Quem está obrigado ao envio do evento:

a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

b) pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

c) entidade executorado Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.

4.3 Dispensa do recolhimento da produção rural

Em caso de dispensa de recolhimento de tributos na aquisição da produção rural do evento R-2055, deverá ser cadastrado o processo judicial ou administrativo no evento R-1070.

Assim, o sistema do EDF-Reinf conseguirá identificar a isenção na produção rural e o adquirente não recolherá contribuições indevidas do produtor rural.

5 DCTFWEB

As pessoas juridicas e a agroindústrias transmitirão a DCTFWeb a partir do momento em que estiverem na obrigatoriedade. Nos moldes do  § 1° do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021 e atualizado pela Instrução Normativa RFB n° 2.038/2021:

Início da Obrigatoriedade     Empresa/Empregador

Agosto/2018  1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. E empresas que optaram pela adesão antecipada;

Abril/2019     2° grupo: Demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto aquelas de que trata o § 3°, do artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018;

Outubro/2021 3° grupo: Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões; e empresas constituídas após o ano calendário de 2017.

Junho/2022    4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais.

A DCTFWeb receberá as informações enviadas ao eSocial e a EFD-Reinf referente à folha de pagamento e comercialização da produção rural.