MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) QUE CONTRATA EMPREGADO Atualizações - Considerações Previdenciárias E Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De MEI;
3. DAS - MEI;
4. Contratação De Empregado;
4.1. Limitação;
4.1.1. Exceção Ao Limite – Afastamento Do Empregado;
4.2. Direitos Do Empregado;
4.3. Obrigações Acessórias;
4.3.1. Dispensa;
4.4. Salário-Maternidade Da Empregada;
4.5. Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias E FGTS;
4.5.1. Recolhimento Do Empregado;
4.5.2. Prazo Para Pagamento;
5. Informações No eSocial Web Simplificado MEI.

1. INTRODUÇÃO

O MEI (Microempreendedor Individual) é um tipo de contribuinte que tem CNPJ, mas que tem um recolhimento diferenciado, conforme artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006.

Outras regulamentações referentes ao MEI estão previstas na Resolução CGSN nº 140/2018.

O MEI pode contratar um empregado e, como empregador, fica sujeito à legislação trabalhista e previdenciária, como ocorre com as demais modalidades de empregadores, observadas as suas peculiaridades.

2. CONCEITO DE MEI

De acordo com o artigo 100 da Resolução CGSN nº 140/2018, considera-se MEI o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

Além dos referidos requisitos, para poder se enquadrar na condição de MEI, outros devem ser observados:

- exercer, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução;

- possuir um único estabelecimento;

- não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

- não contratar mais de um empregado, salvo as exceções previstas na legislação.

Deste modo, MEI é a pessoa que trabalha por conta própria, que se legaliza como pequeno empresário e que tem seu recolhimento previdenciário diferenciado.

3. DAS-MEI

O recolhimento das contribuições previdenciárias do MEI é mensal e é feito através do DAS, emitido pelo PGMEI (Programa Gerador do DAS para o MEI), como determina o artigo 104 da Resolução CGSN nº 140/2018.

No DAS, além de outros tributos, o MEI recolhe o percentual de 5% sobre o salário mínimo, que é a sua contribuição previdenciária, conforme prevê o artigo 21, § 2º, inciso II, alínea ‘a’ da Lei nº 8.212/1991.

O vencimento do DAS-MEI é o dia 20 do mês subsequente, antecipando-se o pagamento para o dia útil anterior se o dia 20 não for dia útil.

4. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

O MEI pode contratar um empregado e terá as mesmas obrigações e deveres que as demais modalidades de empregadores, devendo observar a legislação trabalhista e previdenciária.

4.1. Limitação

Conforme artigo 105 da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI pode contratar um único empregado.

4.1.2. Exceção ao limite – afastamento do empregado

Quando o único empregado do MEI se afastar por motivos previstos na legislação, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (§ 2º, do artigo 105, da Resolução CGSN nº 140/2018 - Lei Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º).

Consideram-se afastamentos previstos na legislação, licença-maternidade e auxílio-doença, por exemplo.

4.2. Direitos do Empregado

O empregado do MEI tem os mesmos direitos que os empregados de outras modalidades de empregadores.

Deste modo, os trabalhadores contratados por MEI’s fazem jus ao recebimento de salário, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, recolhimento de FGTS, bem como todos os outros previstos na legislação trabalhista.

Quanto à remuneração, porém, nos termos do artigo 105 da Resolução CGSN nº 140/2018, o empregado deverá receber exclusivamente 1 (um) salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

Para fins de determinação do limite, não se incluem os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário (§ 3º, do artigo 105, da Resolução CGSN 140/2018).

No entanto, conforme § 4º, do artigo 105 da Resolução, a percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata a legislação.

Caso o MEI contrate mais de um empregado fora da exceção prevista na legislação ou pague um salário superior ao limite, poderá ser desenquadrado desta categoria de contribuinte.

4.3. Obrigações Acessórias

O MEI, ao contratar empregado, fica sujeito ao cumprimento de todas as obrigações inerentes à contratação.

Deste modo, o MEI está sujeito à entrega da RAIS, bem como, envio do eSocial e GFIP (até a competência setembro/2021).

No entanto, até o momento não existe uma disposição específica quanto à entrega da RAIS referente ao ano-base 2021, em razão do início do envio das informações pelo eSocial.

O MEI que contrata empregado também deve registrar corretamente seu empregado, bem como manter livro ou ficha de registro, dentre outras obrigações.
a útil anterior.

4.3.1. Dispensa

Conforme o artigo 108 da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI que não contratar empregado fica dispensado:

a) de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB;

b) de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

c) de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

Desta forma, o MEI que não contratar empregado não fica obrigado à entrega das obrigações acessórias.

4.4. Salário-Maternidade Da Empregada

De acordo com o artigo 72, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pela Previdência Social.

Durante o afastamento da empregada, porém, cabe ao MEI manter o recolhimento mensal do FGTS sobre o valor do salário da trabalhadora.

Quanto ao recolhimento da contribuição patronal (3%), não é devido, no momento, em razão da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário n° 576.967/PR, conforme regulamentação do Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020.

Até a competência setembro/2021, o afastamento da empregada do MEI por licença-maternidade foi feito na SEFIP/GFIP.

A partir da competência outubro/2021, todas as informações serão prestadas através do eSocial.

4.5. Recolhimento das Contribuições Previdenciárias e FGTS

O MEI que contrata empregado está sujeito ao recolhimento mensal do FGTS de 8% sobre a remuneração do trabalhador, bem como da contribuição previdenciária patronal de 3%, como determina o artigo 105, § 1º, inciso III da Resolução CGSN nº 140/2018.

4.5.1. Recolhimento Do Empregado

O empregado do MEI está sujeito ao recolhimento previdenciário da mesma forma que os empregados de outras modalidades de empregadores.

A contribuição previdenciária é feita sobre o salário-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, publicada anualmente.

Para o ano de 2021, os percentuais para desconto da contribuição no salário-de-contribuição dos empregados estão previstos na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, conforme abaixo:

4.5.2. Prazo Para Pagamento

As contribuições previdenciárias devidas pelo MEI sobre a remuneração do empregado são recolhidas até o dia 20 do mês seguinte, nos termos do artigo 30, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 8.212/1991.

Caso o dia 20 não seja dia de expediente bancário, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

5. INFORMAÇÕES NO ESOCIAL WEB SIMPLIFICADO MEI

De acordo com o artigo 105-A da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI, a partir da competência outubro/2021, deverá prestar as informações de seu empregado, bem como proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).

Desta forma, a partir de outubro/2021, o recolhimento do INSS e do FGTS será feito junto, através do DAE gerado pelo eSocial Web MEI, ou seja, deixará de ser enviada a GFIP para essa finalidade.

A data de vencimento do DAE é o dia 20 do mês subsequente, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, caso não seja dia de expediente bancário.

O módulo eSocial Web Simplificado MEI é uma ferramenta destinada aos Microempreendedores Individuais, para cumprimento das obrigações referentes à contratação de empregados.

Assim, cabe ao MEI que contratar empregados, fazer o envio dos eventos do eSocial e, a partir da competência outubro/2021, fazer a informação da folha de pagamento, para que seja gerado o DAE para recolhimento tanto da contribuição previdenciária patronal (3%), quanto da contribuição descontada do trabalhador, bem como, do FGTS mensal.

O acesso poderá ser feito através de certificado digital ou código de acesso.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

3ª Semana – Outubro/2021