MÁQUINAS – MÓVEIS - VEÍCULOS USADOS E ATIVO
Benefício Fiscal

Sumário

1. Introdução;
2. Outras situações também são concedidas o benefício;
3. Base de cálculo reduzida;
4. O benefício não poderá ser aplicado.

1. INTRODUÇÃO

O Governo de Rondônia concede benefício de redução de base de cálculo para maquina, aparelhos, moveis e veículos sendo que todos devem ter a característica de usados, entretanto para que isso ocorra o contribuinte deverá observar algumas normativas impostas pelo regulamento do ICMS, foco dessa matéria.

2. OUTRAS SITUAÇÕES TAMBÉM SÃO CONCEDIDAS O BENEFÍCIO

As reduções de base de cálculo também se aplicam:

Às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006;

Ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

Ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada.

3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo será reduzida para 20% (vinte por cento) nas saídas de: 

Máquinas e aparelhos usados;

Móveis, motores e vestuários usados;

Mercadoria desincorporada do ativo imobilizado do contribuinte;

Veículos usados para test drive por concessionária, desde que tenham sido adquiridos para esse fim específico e que a operação ocorra após decorridos no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Este benefício só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

O benefício aplica-se, ainda, à saída das mercadorias nele especificadas, desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos,ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

Os veículos usados para test drive por concessionária, só se aplica desde que atendidas as seguintes condições:

Que o veículo tenha sido adquirido pela concessionária diretamente da indústria;

Que conste na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar: “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE.”

4. O BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER APLICADO

As disposições relativas à fruição do benefício de redução de base de cálculo para 20% não se aplicam:

Às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

Às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Fundamento legal: Anexo II, item 4 do Decreto nº 22.721/18