FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECEP
Sumário
1. Introdução;
2. Previsão Constitucional;
3. Produtos Sujeitos Ao Adicional De Alíquota.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições gerais quanto ao recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) do Estado do Estado do Mato Grosso, de acordo com artigo 95, § 7º do RICMS/MT, haverá acréscimo de dois pontos percentuais nas alíquotas internas, instituído pela Lei Complementar nº 144/2003.
2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
De acordo com a Constituição Federal no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe sobre a instituição de Fundos de Combate à Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
E o § 1º do referido artigo disciplina sobre a criação de adicional de até 2% na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar.
3. PRODUTOS SUJEITOS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA
2% |
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2% |
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2% |
93 |
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2% |
8903 |
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2% |
2203 |
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2% |
2204 |
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2% |
2205 |
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2% |
2206.00 |
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2% |
2207 |
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Bebidas alcoólicas |
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2% |
2208 |
2% |
24 |
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2% |
7113 |
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2% |
7114 |
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2% |
7115 |
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2% |
7116 |
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2% |
3303 |
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2% |
3304 |
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2% |
3305 |
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