PREJUÍZO CONTÁBIL E PREJUÍZO FISCAL
Distinção

Sumário

1. Introdução;
2. Prejuízo Contábil;
2.1 - Compensação do Prejuízo Contábil;
3. Prejuízo Fiscal;
3.1 - Compensação do Prejuízo Fiscal.

1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é o de analisar a distinção entre Prejuízo Contábil e Prejuízo Fiscal, uma vez que, no dia-a-dia, podem ser confundidos.

O Prejuízo Contábil origina-se na contabilidade, sendo sua compensação efetuada com lucros contábeis futuros.

O Prejuízo Fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração do lucro real, e compensável com lucros reais posteriores.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PREJUÍZO CONTÁBIL

O Prejuízo Contábil resulta do confronto entre as receitas, operacionais e outras receitas, custos e despesas operacionais, provisões e outros valores que forem transferidos para o resultado do exercício, em que o saldo líquido apurado na demonstração do resultado do exercício, quando negativo, denomina-se Prejuízo Contábil.

O Prejuízo Contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.

Ressaltamos que a pessoa jurídica optante pelo lucro real, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.

2.1 - Compensação do Prejuízo Contábil

De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei nº 6.404/1976, o Prejuízo Contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem, não podendo, no entanto, ser compensado com a reserva de correção monetária do capital social, uma vez que a Legislação determina que esta reserva deve ser capitalizada.

Não havendo saldo credor em nenhuma das contas referidas, o valor negativo apurado no resultado do exercício permanece na conta “Prejuízos Acumulados”, inexistindo prazo para sua compensação.

3. PREJUÍZO FISCAL

Diferentemente do Prejuízo Contábil, o Prejuízo Fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), conforme determinação da Legislação do Imposto de Renda.

Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado Prejuízo Fiscal, e será controlado na parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), para futura compensação com o lucro real.

3.1 - Compensação do Prejuízo Fiscal

A Legislação do Imposto de Renda permite à pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período-base mediante compensação de Prejuízos Fiscais apurados em períodos-base anteriores, mensais ou anuais.

O Prejuízo Fiscal compensável com o lucro real é aquele apurado e registrado no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).

No entanto, a compensação de Prejuízos Fiscais de períodos de apuração anteriores está limitada ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) do lucro real e não tem prazo para compensação (Art. 15 da Lei nº 9.065/1995).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.