CESTA BÁSICA
Base De Cálculo Reduzida

Sumário

1. Introdução;
2. Benefício de redução da base de cálculo;
3. Relação dos produtos e respectivas alíquotas e percentuais de redução;
4. Estorno de crédito;
5. Menção do dispositivo legal no documento fiscal.

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Goiás concede benefício fiscal na operação interna para produtos do cotidiano do Goianiense, o qual foi apelidado de Cesta Básica. Nesta matéria relacionamos estes produtos conforme discriminados a seguir, e os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para usufruir deste benefício.

2. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O Governo do Estado de Goiás através do art. 8º, inciso XXXIII do Anexo IX do RCTE concede benefício de redução de base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica.

Observação: O benefício previsto acima não se aplica ao arroz ou ao feijão que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento

3. RELAÇÃO DOS PRODUTOS E RESPECTIVAS ALÍQUOTAS E PERCENTUAIS DE REDUÇÃO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
INTERNA

PERCENTUAL
DE BASE CÁLCULO REDUZIDA

açúcar

12%

58,33%

Arroz industrializado no Estado de Goiás

12%

58,33%

café torrado ou moído

12%

58,33%

farinha de arroz

17%

41,18%

farinha de milho

12%

58,33%

farinha de mandioca

12%

58,33%

farinha de trigo industrializada em Goiás

12%

58,33%

feijão

12%

58,33%

fubá

12%

58,33%

macarrão

12%

58,33%

margarina vegetal

12%

58,33%

manteiga de leite

12%

58,33%

rapadura

12%

58,33%

pão francês

12%

58,33%

polvilho

17%

41,18%

queijo tipo minas

12%

58,33%

queijo frescal

12%

58,33%

requeijão

12%

58,33%

óleo vegetal comestível, exceto o de oliva

12%

58,33%

vinagre

12%

58,33%

sal iodado

12%

58,33%

absorvente higiênico

12%

58,33%

Dentifrício (pasta dental)

12%

58,33%

escova de dente, exceto a elétrica,

17%

41,18%

papel higiênico,

12%

58,33%

sabonete

12%

58,33%

água sanitária

12%

58,33%

desinfetante de uso doméstico

17%

41,18%

sabão em barra

12%

58,33%

e vassoura, exceto a elétrica

17%

41,18%

fósforo

12%

58,33%

Exemplo simples:

Em uma operação interna - água sanitária no valor de R$ 10,00, termos:

BC reduzida = 5,83 (10 x 58,33%) cujo o ICMS = 0,70 (5,83 x 12%)

Em uma operação interna – vassoura (não elétrica) no valor de R$ 10,00, teremos:

BC reduzida = 4,12 (10 x 41,18%) cujo o ICMS = 0,70 (4,12 x 17%)

4. ESTORNO DE CRÉDITO

Considerando que o benefício supracitado não contempla a manutenção do crédito, o contribuinte deverá estornar os créditos das entradas na proporção das saídas realizadas com a utilização do benefício, conforme determina o artigo 58 do RCTE/GO, descrito a seguir:

“Art. 58 - O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/1991, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

a) ...;

b) “objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;”

4.1 - Exemplos

4.1.1 - Alíquota de 12%% (Doze Por Cento)

As mercadorias que tenham uma alíquota de 12%% (doze por cento) terão uma base de cálculo reduzida de 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) e um estorno de crédito de 41,87% (quarenta e um vírgula oitenta e sete por cento).

4.1.2 - Alíquota de 17% (Dezessete Por Cento)
As mercadorias que tenham uma alíquota de 17% (dezessete por cento) terão uma base de cálculo reduzida de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) e um estorno de crédito de 58,32% (cinquenta e oito vírgula trinta e dois por cento).

5. MENÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL NO DOCUMENTO FISCAL

Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da Legislação, vedado o destaque do imposto.

(Artigo 148 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)

Considerando a disposição do artigo supracitado, o contribuinte, sempre que der saída nas mercadorias beneficiadas relacionadas no item 2 desta matéria, deverá informar no documento fiscal a seguinte expressão e dispositivo legal: “Base de cálculo reduzida, conforme art. 8º, inciso XXXIII, do Decreto nº 4.852/1997”.

Fundamentos Legais: Artigos 58 e 148 e artigo 8º, XXXIII, do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852/1997.