INDUSTRIALIZAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Remessa para Industrialização por Encomenda;
3.1 Emissão da Nota Fiscal;
3.2 Simples Nacional;
4. Retorno Dos Insumos Industrializados;
4.1 Emissão da Nota Fiscal;
4.2 Simples Nacional;
5. Retorno Dos Insumos Não Aplicados;
5.1 Emissão da Nota Fiscal;
5.2 Simples Nacional;
6. Cobrança Da Industrialização;
7. Disposições Quanto À Suspensão Do Icms;
8. Encerramento Da Suspensão;
8.1 Emissão da Nota Fiscal.

1. INTRODUÇÃO

O objetivo desta matéria é abordar os procedimentos, bem como, o tratamento tributário e a legislação tributária, atinentes as operações de industrialização por encomenda, promovidas pelos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo.

2. CONCEITO

A legislação tributária do Estado do Espírito Santo não aborda o conceito de industrialização. Neste sentido, será considerado a disposição da legislação federal, conforme previsto no artigo 4° do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 7.212/2010.

Desta forma, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Aplica-se o conceito de industrialização, também, nas seguintes modalidades:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Para efeitos da aplicação do conceito de industrialização, são irrelevantes o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

O contribuinte deverá emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadorias ou bens do seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 539, inciso I, do RICMS/ES. Desta forma, o encomendante da industrialização ao remeter mercadorias ao estabelecimento industrial, deverá emitir o respectivo documento fiscal para acobertar a operação.

3.1. Emissão da nota fiscal

O contribuinte encomendante da industrialização deverá emitir nota fiscal par acobertar a remessa das mercadorias até o estabelecimento industrial, que além dos requisitos previstos na legislação, deverá observar o seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;

b) CFOP: 5.901 / 6.901;

c) sem destaque do ICMS, quando cabível a suspensão, indicando o CST x50 - Suspensão; ressalvadas as hipóteses em que haverá a tributação, conforme tópico 8.1 desta matéria;

d) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: Suspensão do ICMS, nos termos do Item 1 do Anexo II do RICMS/ES.

3.2. Simples Nacional

Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006 , somente haverá tributação sobre as receitas brutas auferidas no período, conforme o anexo de enquadramento do contribuinte.

Neste sentido, as operações de remessas de mercadorias para industrialização por encomenda, não auferindo receitas ao estabelecimento, não serão tributados no Simples Nacional, na apuração realizada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

4. RETORNO DOS INSUMOS INDUSTRIALIZADOS

Finalizado o processo de industrialização, o estabelecimento industrial deverá realizar o retorno simbólico dos insumos utilizados no processo de industrialização por encomenda, nos termos do artigo 500, inciso I, do RICMS/ES.

O artigo 540, § 18, do RICMS/ES permite que o retorno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda, seja feita na mesma nota fiscal em que ocorrer a cobrança da industrialização efetuada ao encomendante, hipótese em que para cada uma das operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, os códigos serão indicados, no campo "CFOP", no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

4.1. Emissão da nota fiscal

O contribuinte industrializador deverá emitir nota fiscal par acobertar o retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda, para o estabelecimento do encomendante, que além dos requisitos previstos na legislação, deverá observar o seguinte:

a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;

b) CFOP: 5.902 / 6.902;

c) sem destaque do ICMS, quando cabível a suspensão, indicando o CST x50 - Suspensão; ressalvadas as hipóteses em que haverá a tributação, conforme tópico 8.1 desta matéria;

d) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: Suspensão do ICMS, nos termos do Item 1 do Anexo II do RICMS/ES, além de mencionar o número, a série e a data da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

4.2. Simples Nacional

Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, somente haverá tributação sobre as receitas brutas auferidas no período, conforme o anexo de enquadramento do contribuinte.

Conforme disposto no tópico 3.3 desta matéria, as operações de retorno de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, não auferindo receitas ao estabelecimento, não serão tributados no Simples Nacional, na apuração realizada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

5. RETORNO DOS INSUMOS NÃO APLICADOS

Quando não ocorrer a utilização de todo o insumo remetido pelo encomendante, o estabelecimento industrial deverá proceder com o retorno dos insumos ao estabelecimento remetente. Apesar de a legislação capixaba não abordar previsão legal específica, entende-se que há necessidade de efetuar o retorno dos insumos não aplicados pelo industrial, uma vez que a sua propriedade é do encomendante da industrialização.

O artigo 540, § 18, do RICMS/ES permite que o retorno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda, seja feita na mesma nota fiscal em que ocorrer a cobrança da industrialização efetuada ao encomendante, hipótese em que para cada uma das operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, os códigos serão indicados, no campo "CFOP", no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

5.1. Emissão da nota fiscal

O contribuinte industrializador deverá emitir nota fiscal par acobertar o retorno dos insumos não aplicados na industrialização por encomenda, para o estabelecimento do encomendante, que além dos requisitos previstos na legislação, deverá observar o seguinte:

a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”;

b) CFOP: 5.903 / 6.903;

c) sem destaque do ICMS, quando cabível a suspensão, indicando o CST x50 - Suspensão; ressalvadas as hipóteses em que haverá a tributação, conforme tópico 8.1 desta matéria;

d) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: Suspensão do ICMS, nos termos do Item 1 do Anexo II do RICMS/ES, além de mencionar o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

5.2. Simples Nacional

Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, somente haverá tributação sobre as receitas brutas auferidas no período, conforme o anexo de enquadramento do contribuinte.

Conforme disposto no tópico 3.3 desta matéria, as operações de retorno de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, não auferindo receitas ao estabelecimento, não serão tributados no Simples Nacional, na apuração realizada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

6. COBRANÇA DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Para proceder com a cobrança da parcela da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial, assim compreendido o valor da mão-de-obra, bem como, os insumos eventualmente utilizados de propriedade do próprio industrial, o contribuinte capixaba poderá utilizar a mesma nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos, mencionada no tópico 4.1 desta matéria, conforme previsto no artigo 500, inciso II, do RICMS/ES.

6.1. Emissão da nota fiscal

O estabelecimento industrial deverá indicar o valor cobrado relativo a industrialização efetuada por encomenda para terceiro, na nota fiscal aludida no tópico 4.1 desta matéria, e além dos requisitos previstos na legislação, deverá observar o seguinte:

a) natureza da operação: “Industrialização efetuada para outra empresa”

b) CFOP: 5.124 / 6.124;

c) Base de Cálculo: compreenderá a soma dos valores relativos a mão-de-obra, bem como, o valor dos insumos utilizados de propriedade do próprio industrial;

d) CST: deverá ser indicada o CST relativa a tributação atribuída ao produto resultante da industrialização, indicando, como exemplo, o CST x00 - tributada normalmente, x20 - Com redução de base de cálculo, x40 - Isenta, x51 - Diferimento, etc;

d) campo de “Informações Complementares” deverá constar o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

Cumpre ressaltar que, o valor correspondente ao processo industrial, cobrado pelo industrial ao encomendante, será tributado quando, for o caso, tomando como base a tributação relativa ao produto resultante da industrialização, com base na interpretação analógica da Solução de Consulta RFB n° 184/2008, transcrita a seguir:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 184, DE 09 DE JULHO DE 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: O estabelecimento industrial, quando do retorno dos produtos industrializados por encomenda, deverá emitir uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto final, resultante da industrialização realizada, além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais. O lançamento do IPI na operação de retorno será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo encomendante e aplicados na industrialização efetuada.

6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em complemento ao lançamento da nota fiscal mencionada no tópico 4.1 desta matéria, no que tange ao valor relativo a cobrança da parcela da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial, no processo de industrialização por encomenda, deverá ser lançada na EFD, conforme indicado abaixo.

Conforme disposições constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, em complemento aos procedimentos mencionados no tópico 4.2 desta matéria, as operações realizadas com o CFOP 5.124 / 6.124, deverão ser lançadas pelo emitente, nos registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal) com o preenchimento dos campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS), quando na operação ocorrer a incidência do ICMS e o valor estiver destacado em nota fiscal.

6.3. Simples Nacional

Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, somente serão tributados sobre as receitas brutas auferidas no período, conforme o anexo de enquadramento do contribuinte.

Neste sentido, na cobrança da parcela da industrialização de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, as receitas auferidas serão tributados no Simples Nacional, na apuração realizada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

7. DISPOSIÇÕES QUANTO À SUSPENSÃO DO ICMS

Nas remessas e retornos, em operação interna e interestadual de mercadorias para industrialização por encomenda, aplica-se a suspensão do ICMS, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo II  do RICMS/ES. A suspensão do ICMS aplica-se inclusive em operações simbólicas, das mercadorias enviadas à industrialização, mesmo que por conta e ordem do autor da encomenda.

A suspensão da incidência do ICMS fica condicionada ao retorno da mercadoria remetida para industrialização por encomenda, inclusive quando a remessa foi simbólica, ao estabelecimento do encomendante dentro do prazo de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante.

Este prazo poderá ser prorrogado por mais 180 dias, independente de autorização da repartição fazendária, devendo o contribuinte industrial emitir notas fiscais para o retorno simbólico da mercadoria e posteriormente, o encomendante emitir nota fiscal para remessa simbólica da mercadoria ou bem ao estabelecimento do industrial.

Ressalta-se que a suspensão do ICMS não alcança as operações de saída para outra Unidade da Federação, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre o Estado do Espírito Santo e outra unidade da Federação, conforme dispõe o Item 1 do Anexo II do RICMS/ES.

8. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO

Com exceção da hipótese da prorrogação do prazo da suspensão do ICMS autorizada pelo fisco, não ocorrendo o retorno das mercadorias ao estabelecimento do encomendante da industrialização no prazo de 180 dias contados da data da remessa, ficará descaracterizada a suspensão do ICMS, e considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto pela data da remessa original dos insumos ao estabelecimento industrial.

8.1. Emissão da nota fiscal

Para regularização da operação, o remetente da mercadoria deverá emitir nota fiscal para complementação do imposto, conforme disposto na nota 2 do Anexo II do RICMS/ES, e além dos demais requisitos exigidos em legislação, deverá ser observado o seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;

b) CFOP: 5.901 / 6.901;

c) deverá ser indicada a tributação relativa ao produto remetido, bem como, considerar a tributação para operação interna e interestadual, sendo que a Nota Fiscal deverá conter o destaque do ICMS, quando devido, indicando o CST x00 - tributada integralmente, por exemplo;

d) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Encerramento da suspensão do ICMS”.

A diferença do imposto deverá ser recolhida em Documento Único de Arrecadação (DUA) distinto da apuração do contribuinte, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, sujeitos ainda a atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme disciplina a Nota 2.2 do Anexo II do RICMS/ES.