PROGRAMA NOTA LEGAL SOLIDÁRIA
Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Programa Nota Legal Solidária;
3. Do Benefício;
4. Cadastramento da Entidade;
5. Dos Créditos;
6. Obrigações da Entidade - Prestação de Informações.

1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e serviços a exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal e de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal, foi instituído o Programa Nota Fiscal Legal, por intermédio da Lei nº 4.159/2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.396/2008.

E com a publicação da Lei nº 6.941, de 09 de setembro de 2021, institui no Distrito Federal, o Programa Nota Legal Solidária, permitindo a cessão dos créditos fiscais de que trata a Lei nº 4.159/2018, às entidades beneficentes sem fins lucrativos.

Iniciaremos nesta matéria uma abordagem das disposições gerais referente ao programa Nota Legal Solidária, os procedimentos necessários à concessão e à utilização de créditos.

2. PROGRAMA NOTA LEGAL SOLIDÁRIA

A instituição no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, mediante a cessão dos créditos fiscais de que trata a Lei nº 4.159/2008, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas nesta matéria.

A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço sujeita ao pagamento de ICMS e ISS no Distrito Federal, fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em regulamento executivo ou em lei:

a) entidades de assistência social;

b) entidades prestadoras de serviços de saúde;

c) entidades de educação;

d) entidades de desporto e cultura;

e) entidades de defesa e proteção animal.

3. DO BENEFÍCIO

As entidades para se beneficiarem dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, deverão:

a) receber notas fiscais sem a identificação do consumidor e cadastrá-las no sistema Nota Legal do Distrito Federal;

b) receber a cessão não onerosa de créditos por documentos fiscais cadastrados por consumidores em favor da referida entidade, no ato da aquisição do produto ou serviço, ou, posteriormente, no sistema eletrônico da Nota Legal do Distrito Federal.

4. CADASTRAMENTO DA ENTIDADE

Para o cadastramento da entidade junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento e Declaração de Cadastro, emitido pela Secretaria;

b) cópia do registro no CNPJ;

c) cópia do último ato constitutivo de entidade, registrado em cartório;

d) cópia da ata de eleição da última diretoria, registrada em cartório;

e) cópia do estatuto social, registrado em cartório;

f) comprovante de endereço em nome da entidade, devendo ser fatura de água, luz ou telefone fixo;

g) cópia do RG, CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal;

h) cópia das atas das últimas três reuniões do conselho deliberativo.

5. DOS CRÉDITOS

Os créditos recebidos pelas entidades a que se refere esta matéria poderão ser utilizados sem créditos fiscais, ou em pecúnia, na forma do art. 5º, § 6º da Lei nº 4.159/2008.

A entidade somente poderá ser favorecida com os créditos, se, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais, estiver ativa no cadastro do sistema Nota legal.

Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro para outras entidades.

6. OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

A entidade cadastrada no sistema Nota Legal deverá, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos, prestar informações no sistema Nota Legal relativamente às atividades realizadas e aos valores recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.