PRÊMIO – ATUALIZAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Prêmio;
3.1 – Conceito;
3.2 – São Válidos Os Prêmios – Atualização – MP Nº 905/2019;
3.3 – Não Integra A Remuneração;
3.4 - Prêmio E Comissão – Distinção;
4. Reflexos Nos Prêmios;
5 – Direito Adquirido;
5.1 – Prêmio;
6. Incidências Tributárias (INSS/FGTS E IR-FONTE).

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 457, § 1º integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

E conforme o tipo de atividade do empregado, ele poderá obter vantagens somadas a sua remuneração, como a concessão de gratificações e prêmios, porém, mas o empregador poderá fazê-los através de contrato de trabalho, de regulamento interno da própria empresa ou mesmo se constar em cláusula na convenção coletivo de trabalho da categoria profissional.

Nesta matéria será tratada sobre a concessão, possibilidades, cuidados, considerações e procedimentos para o pagamento de prêmio aos empregados, conforme artigo 457 da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017 e Medida Provisória nº 905/2019.

2. CONCEITOS

Para melhor compreensão dessa matéria segue abaixo alguns conceitos:

a) Salário:

É a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

O salário é o valor que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário poderá ser variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.

b) Remuneração:

Conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Remuneração também é caracterizada como a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.

Segue abaixo verbas que são consideradas como remuneração, as quais são valores base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc. (artigos 457 e 458 da CLT):

a) Horas-Extras;

b) Adicional Noturno;

c) Adicional de Periculosidade;

d) Adicional de Insalubridade;

e) DSR;

f) Comissões;

g) Gratificação legal;

h) Triênio, Quinquênio, entre outros;

i) Assiduidade;

j) Quebra-caixa;

k) Gorjetas;

l) Ajudas de Custo habituais;

m) Abonos habituais Salário in Natura - fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.);

n) Gratificação é a retribuição para o empregado ou funcionário a título de prestação de serviço extra, tempo de serviço, etc. É também a demonstração de reconhecimento e agradecimento dada voluntariamente pelo empregador.

o) Entre outros.

3. PRÊMIO

3.1 – Conceito

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 4º, do artigo 457 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Importante: Não se devem confundir os prêmios com a participação dos lucros da empresa, já que o empregado não visa à obtenção dos lucros, mas sim cumprir com suas atividades já pré-estabelecidas, conferindo o rendimento e esforço do próprio trabalhador.

3.2 – São Válidos Os Prêmios – Atualização – MP Nº 905/2019

São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos: (Art. 5º-A da Lei nº 10.101/2000 - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

a) sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

b) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

c) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a 4 (quatro) vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de 1 (um) no mesmo trimestre civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

d) as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

e) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da data de pagamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

3.3 – Não Integra A Remuneração

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título... prêmios... não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§ 2º, do artigo 457 da CLT - (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

3.4 - Prêmio E Comissão – Distinção

Prêmios demonstram toda espécie de recompensa, que poderá ser monetária ou não, ao qual a empresa coloca como meta, caso o empregado alcance certo nível de produção.

O empregado vendedor terá direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta (Artigo 2º, da Lei nº 3.207/1957).

Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, em que o pagamento é feito de acordo com a comissão estipulada com o empregador, conforme determinação do contrato de trabalho.

Conforme jurisprudências abaixo:

“Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador”.

“O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição”.

Jurisprudência:

COMISSÕES E PRÊMIOS. DISTINÇÃO. Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador. O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição. Uma vez atingida a condição, a empresa paga o valor combinado. Não se pode querer que o preposto saiba a natureza jurídica entre uma verba e outra. (Proc. nº 00693-2003-902-02-00-7 - Ac. 20030282661 - TRT 2ª Reg. - 3ª Turma - relator juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 24.06-03)

4. REFLEXOS NOS PRÊMIOS

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título... prêmios... não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§ 2º, do artigo 457 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Como base no parágrafo acima, o prêmio, não integra, a horas extras, DSR, adicional noturno, férias, 13º salário, entre outros, pois não é considerado remuneração para efeitos legais, como cita o próprio conceito (Verificar o item “3”, dessa matéria).

5 – DIREITO ADQUIRIDO

O direito adquirido na área trabalhista tem como princípio o artigo 468 da CLT, onde dispõe, que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A nulidade que trata o artigo 468 da CLT tem como base o artigo 9º, o qual estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

“Art. 468. CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

“Art. 9º. CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Direito adquirido ainda é polêmico, pois impede alterações no contrato de trabalho que possam trazer prejuízos ao trabalhador, conforme também estabelece o artigo 468 da CLT e também a Súmula nº 209 do STF.

“Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/88”.

Na falta de dispositivos legais ou mesmo contratuais, conforme trata o artigo 8º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)”.

Observação: Matéria sobre direito adquirido verificar no Boletim da INFORMARE nº 30/2019, “DIREITO ADQUIRIDO - ASPECTOS TRABALHISTAS Breve Considerações”, em assuntos trabalhistas.

5.1 – Prêmio

No caso do prêmio com base no próprio conceito e por não integrar a remuneração para os efeitos legais (Verificar abaixo), então, poderá entender que não se trata de um direito adquirido.

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§ 2º do artigo 457 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 4º do artigo 457 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

6. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (INSS/FGTS E IR-FONTE)

VERBAS

IR-FONTE

INSS

FGTS

Prêmios (pagos em bens, serviços ou dinheiro)

SIM
Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º).

NÃO
§ 2° do Art. 457 da CLT (Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017)

NÃO
§§ 2° e 22 do Art. 457 da CLT (Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017)

Fundamento legal: Citados no texto.