GORJETA - ATUALIZAÇÃO – MP Nº 905/2019
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Salário E Remuneração;
3. Gorjetas - Conceito;
3.1 - Distribuição Segundo Critérios De Custeio E De Rateio Definidos Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho;
3.2 - Se Existir Previsão Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho;
3.3 - Empresas Que Cobrarem A Gorjeta;
3.3.1 - CTPS Digital Substitui A CTPS Em Papel;
3.4 - Gorjeta, Quando Entregue Pelo Consumidor Diretamente Ao Empregado;
3.5 - Empresas Deverão Anotar Na Carteira De Trabalho E Previdência Social;
3.6 - Cessada Pela Empresa A Cobrança Da Gorjeta;
3.7 - Comprovado O Descumprimento.

1. INTRODUÇÃO

Conforme o tipo de prestação de serviço, o empregado receberá verbas salariais, tais como: gratificação, prêmios, gorjetas, entre outros.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 457 da CLT, estabelece que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

E nesta matéria será tratada sobre a gorjeta, a MP nº 905, de 11 de novembro de 2019 (D.U.O.: 12.11.2019), a qual trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

2. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT). Verificar o artigo 457 completo abaixo.

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Artigo 458 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

“Salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, e remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais”.

São verbas que são consideradas como remuneração, as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc. (Base legal: Artigos 457, 457-A e 458 da CLT):

a) Gorjetas;

b) Adicional Noturno;

c) Adicional de Periculosidade;

d) Adicional de Insalubridade;

e) Adicional de Transferência;

f) Comissões;

g) Horas extras;

h) Entre outros.

“Art. 457. CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º  O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos”.

3. GORJETAS - CONCEITO

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados (§ 3º do artigo 457 da CLT -Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017).

“Art. 457. CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)”.

3.1 - Distribuição Segundo Critérios De Custeio E De Rateio Definidos Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 457-A - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos.

3.2 - Se Existir Previsão Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho

Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º (Verificar os subitens “3.3” e “3.4” dessa matéria) serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612 (Verificar o artigo abaixo). (§ 1º, do artigo 457-A - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos.

“Art. 612. CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.

3.3 - Empresas Que Cobrarem A Gorjeta

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de: (§ 2º, do artigo 457-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos.

a) para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos.

b) para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos.

- c) anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos.

- Verificar abaixo o subitem “3.1.1”.

3.3.1 - CTPS Digital Substitui A CTPS Em Papel

A Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel.

A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.

“15. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física? (http://portal.esocial.gov.br/noticias/ctps-digital-o-que-muda-para-empregadores-e-trabalhadores).

Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação”.

Observação: Informações a respeito da CTPS digital, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 41/2019, “CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MEIO ELETRÔNICO - Portaria SEPRT Nº 1.065/2019”, em assuntos trabalhistas.

3.4 - Gorjeta, Quando Entregue Pelo Consumidor Diretamente Ao Empregado

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º (Verificar o subitem “3.3” dessa matéria). (§ 3º do artigo 457-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos.

3.5 - Empresas Deverão Anotar Na Carteira De Trabalho E Previdência Social

As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos 12 (doze) meses (§ 4º do artigo 457-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos.

3.6 - Cessada Pela Empresa A Cobrança Da Gorjeta

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de 12 (doze) meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 (doze) meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho (§ 5º do artigo 457-A da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos.

3.7 - Comprovado o descumprimento

Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º (Verificar os subitens “3.2”, “3.4”, “3.5” e “3.7”, dessa matéria), o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa. (§ 5º do artigo 457-A da CLT – Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.