CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Atualizações

Sumário

1. Introdução;
2. Carência – Conceito;
3. Benefícios Previdenciários Que Dependem De Carência;
4. Benefícios Previdenciários Que Não Dependem De Carência;
4.1 - Doença Ou Afecção;
5. Contribuições Que Computam Para O Período De Carência;
6. Qualidade De Segurado;
7. Mantém A Qualidade De Segurado;
7.1 - Período De Graça;
8. Perda Da Qualidade De Segurado;
9. Mudanças Com A Nova Previdência Em Relação A Carência Referente As Aposentadorias.

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048/1999 e a Lei nº 8.213/1991 também tratam sobre a carência em relação aos benefícios previdenciários.

Também a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social.

Nesta matéria será tratada sobre os benefícios que precisam de carência e os que estão dispensáveis, com base nas legislações vigentes, conforme trata a Lei nº 8.213/1991.

2. CARÊNCIA – CONCEITO

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 24 da Lei nº 8.213/1991).

Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício. (Extraído do site - https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia/).

Importante: No site https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia/, encontra-se informações detalhadas sobre carência e também alguns exemplos.

3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEPENDEM DE CARÊNCIA

Segue abaixo, os benefícios que dependem de carência previdenciária, tais como: Auxílio-doença, Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de serviço, Aposentadoria especial, Salário-maternidade (para alguns segurados) e Auxílio-reclusão.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 (Verificar o item “4” dessa matéria): (Artigo 25 da Lei nº 8.213/1991)

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:

- 12 (doze) contribuições mensais;

b) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:

- 180 contribuições mensais;

c) salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 (Verificar abaixo) e o art. 13 desta Lei (Verificar abaixo):

- 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei (Verificar abaixo); e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

d) auxílio-reclusão:

- 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III (Verificar a alínea “b” acima) será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único, do artigo 25 da Lei nº 8.213/1991).

“Incisos V e VII do caput do art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:...”.

“Art. 13. Lei nº 8.213/1991 - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.

“Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/1991. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.

4. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO DEPENDEM DE CARÊNCIA

Segue abaixo, os benefícios que não dependem de carência previdenciária, tais como:

Pensão por morte, Salário-família, Auxílio-acidente, Auxílio-doença, Aposentadoria por invalidez, Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho serviço social, Reabilitação profissional, Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada.

Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (Artigo 26 da Lei nº 8.213/1991)

a) pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

b) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 (Verificar abaixo), aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (trata sobre segurado especial);

d) serviço social;

e) reabilitação profissional.

f) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

“Inciso I do art. 39:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.

4.1 - Doença Ou Afecção

Independe de carência para concessão de benefícios, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no Anexo XLV desta instrução: (Inciso II, do artigo 147 da IN INSS/PRES n° 77/2015)

a) Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.

Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (Parágrafo único, do artigo 147 da IN INSS/PRES n° 77/2015)

5. CONTRIBUIÇÕES QUE COMPUTAM PARA O PERÍODO DE CARÊNCIA

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Artigo 27 da Lei nº 8.213/1991 - Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

a) referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

b) realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (Verificar abaixo). (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

“Incisos V e VII do caput do art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:...”.

“Art. 13. Lei nº 8.213/1991 - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.

6. QUALIDADE DE SEGURADO

As informações listadas abaixo foram extraídas do site do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/):

Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.
        
Importante: No site https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/, encontra-se informações detalhadas sobre qualidade de segurado e também alguns exemplos.

7. MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999)

“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos”.

Importante: No site https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/, encontra-se informações detalhadas sobre manutenção da qualidade do segurado e também alguns exemplos.

7.1 - Período De Graça

O período de graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir (Artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 15 da Lei nº 8.213/1991).

O período de graça dá direito ao segurado de receber benefícios, mesmo sem contribuir para a Previdência Social, desde que já tenha contribuído efetivamente em outro momento. E esse prazo sem contribuir varia de 3 (três) até 24 (vinte e quatro) meses (Artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 15 da Lei nº 8.213/1991).

As informações listadas abaixo foram extraídas do site do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/):

Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

- sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

- até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo, auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

- até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;

- até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;

- até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;

- até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.

Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

8. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei (Verificar o item “3” dessa matéria) (Artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 - Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

Importante: No site https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/, encontra-se informações detalhadas sobre a perda da qualidade e também alguns exemplos.

9. MUDANÇAS COM A NOVA PREVIDÊNCIA EM RELAÇÃO A CARÊNCIA REFENTE AS APOSENTADORIAS

Segue abaixo, a tabela com as regras de transição e novas regras de acesso para o direito ao benefício de aposentadorias, extraído do site https://www.inss.gov.br/o-que-mudou-com-a-nova-previdencia-confira-tabela-com-as-regras-de-transicao-para-filiado-ate-a-emenda-constitucional-103-2019/:

https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/Nova-Previdencia_resumo-em-tabelas.png

Fundamentos Legais: Os citados no texto, em assuntos trabalhistas.