SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
parte 1

Sumário

1. Introdução;
2. Disposições gerais da substituição tributária;
3. Bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária;
4. Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária;
5. Operações que não há substituição tributária;
6. Responsável tributário;
7. Base de cálculo e cálculo do retido.

1. INTRODUÇÃO

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei possa atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador.

A presente matéria abordará nesta primeira parte sobre mercadorias passíveis e aquelas sujeitas a substituição, substituto e base de cálculo da substituição.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Observe que a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural, portanto, podemos dizer que antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.

Assim, por exemplo, na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria, ou seja, deverá ser retido o ICMS que será devido na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

 O disposto acima se aplica também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna aplicada no Estado de Rondônia sobre o bem, mercadoria ou serviço e a alíquota interestadual incidente sobre as operações e prestações interestaduais com bens, mercadorias e serviços destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto localizado no Estado.

O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Rondônia com uma ou mais unidades da Federação. As disposições da substituição se aplicam a todos os contribuintes do imposto, optantes ou não pelo Simples Nacional. 

Nas operações sujeitas à substituição tributária destinada a Rondônia, o sujeito passivo por substituição tributária observará a legislação tributária do Estado de Rondônia. 

Aplicando-se também as disposições desta matéria às operações de importação e internas com as mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de fase de tributação.

As regras relativas à substituição tributária em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos, serão tratadas em Anexos específicos do RICMS:

Energia elétrica, Anexo X;

Combustíveis e lubrificantes, Anexo X.

Para fins de esclarecimento, considera-se: 

Segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I da Parte 2 do Anexo VI do RICMS;

Item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

Especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

As empresas como interdependentes na forma definida pelo inciso III do artigo 4º do RICMS.

3. BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os bens e mercadorias passíveis (que tendem a ser futuramente) de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS n. 142/18, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM/SH e um CEST. Observe que algumas dessas mercadorias já estão no Regime de substituição no RICMS/RO
O CEST deverá ser informado no documento fiscal, ainda que a operação não esteja, efetivamente, sujeita à substituição tributária.

4. BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 Os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária ou à antecipação com encerramento da fase de tributação estão identificados nas Tabelas II a XXVI da Parte 2 do Anexo VI do RICMS.

Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida nas tabelas da Parte 2 do Anexo VI do RICMS.

As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária. Nesta hipótese, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento e não implicam alteração do CEST, enquanto não houver alteração expressa da legislação tributária estadual.

O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

5. OPERAÇÕES QUE NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária não se aplica:

Às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

Às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (*);

Às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

Às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado no Estado de Rondônia em que seja atribuída a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido na operação interna;

Às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante;

Às operações destinadas aos estabelecimentos credenciados a operar como Lojas Francas localizadas no município de Guajará-Mirim.

O fisco não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

Nas hipóteses mencionadas, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

(*) Na hipótese de transferência interestadual, o estabelecimento de Rondônia que recebeu a mercadoria sem a retenção do imposto por substituição tributária, deverá efetuar o seu cálculo, nas saídas internas submetidas à substituição tributária, utilizando-se da MVA destinada a estabelecimento industrial prevista na Parte 2 do Anexo VI do RICMS, quando houver.

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, como segue:

Nas operações interestaduais, o lançamento do imposto se dá na entrada do Estado; e
Na operação interna, na entrada do estabelecimento adquirente.

A dispensa da substituição para Lojas Francas localizadas em Guajará-Mirim  não se aplica às operações com cigarro e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e às mercadorias e bens cuja substituição tributária tenha sido instituída por protocolo ou convênio firmado no âmbito do CONFAZ do qual o Estado seja signatário.
A dispensa da substituição tributária ao contribuinte denominado substituto somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelo Estado de Rondônia, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. 

6. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

O contribuinte remetente que promover operações interestaduais destinadas ao Estado de Rondônia com bens e mercadorias especificados em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes devido a Rondônia, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. 

A responsabilidade aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna de Rondônia e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificados em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária, quando destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário de Rondônia.

O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido ao Estado de Rondônia por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção e recolhimento, ou efetuar retenção e recolhimento a menor do imposto devido.

Quando não houver convênio ou protocolo, o destinatário, inclusive o varejista, será o responsável pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Rondônia por antecipação com encerramento de fase de tributação, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
As disposições sobre a substituição tributária aplicam-se, também, às operações de importação e internas de substituição tributária.

Nas operações e prestações interestaduais destinadas ao Estado de Rondônia para consumidor final não contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas será do remetente (fornecedor).

Assume a condição de responsável por substituição tributária, pela parcela do imposto devido ao Estado de Rondônia, a montadora ou importador nas operações com veículos automotores novos previstos nas Tabelas XXIV e XXV da Parte 2 do Anexo VI do RICMS, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, cuja concessionária de entrega do veículo esteja localizada em Rondônia.
Alcança a responsabilidade pelo pagamento do adicional de alíquotas para o FECOEP, relativamente às mercadorias e serviços elencados no Capítulo XXII da Parte 4 do Anexo X do RICMS.

7. BASE DE CÁLCULO E CÁLCULO DO RETIDO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

Em relação às operações subsequentes:

a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a seguinte ordem:

1. O preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado pela CRE; ou

2. O preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, quando publicado pela CRE; ou

3. O preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido neste Anexo;

Na entrada, em operação interestadual, de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação.

O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento nas informações de documentos fiscais eletrônicos existentes na base de dados da CRE, ainda que por amostragem, ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. 

 O preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, deverá ser encaminhado à CRE em formato e modelo instituído por convênios e protocolos, ou ainda, por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, observado o disposto em ato do Coordenador.

A MVA e a alíquota aplicável serão aquelas aplicáveis à mercadoria, e o imposto devido será o resultado da aplicação da alíquota interna, menos o imposto porventura devido na operação própria.

A base de cálculo do adicional de alíquotas destinado ao FECOEP/RO, previsto na Seção I do Capítulo XXII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento, será a mesma utilizada para o cálculo do imposto sobre a operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, inclusive quando destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

O imposto a recolher por substituição tributária será:

Em relação às operações subsequentes, a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o valor devido pela operação própria do contribuinte remetente;

Em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributário destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicada sobre a base de cálculo (valor da operação).

Na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, observados os sublimites, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

Salvo disposição em contrário, fica vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Fundamento legal: do Decreto nº 22.721/18 e Convênio ICMS 142/18