ARTESANATO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Isenção;
4. Crédito Presumido.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria a operação com artesanato, com a previsão de Isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais, quando destinadas ao consumidor final.

2. CONCEITO

A isenção é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado.

É a dispensa do pagamento do tributo. Difere da imunidade, que só extingue por alteração constitucional, ao passo que a isenção pode extinguir-se por lei ordinária, e também da não incidência, que implica em não haver fato gerador.

Logo, mesma prevista em contrato, decorre sempre de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. (Dicionário Técnico Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães, São Paulo: Rideel, 2007. 9ª Ed., P. 375).

No dizer de Alfredo Augusto Becker, a regra jurídica que prescreve a isenção, em última análise, consiste na formulação negativa da regra jurídica que estabelece a tributação. (Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo: Noeses, P. 356).

Por fim, entendemos que a isenção é somente necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo.

3. ISENÇÃO

De acordo com artigo 13 do Anexo V do RICMS/PR, nas saídas de produtos típicos de artesanato, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados:

Diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;

Por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte,ou seja assistido.

4. CRÉDITO PRESUMIDO

De acordo com o item 37 do Anexo VII do RICMS/PR, há previsão de crédito presumido, no valor equivalente ao montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 108 do Anexo V do RICMS/PR.

Ressalta-se que embora não haja disposição específica na legislação acerca da opção do crédito presumido, orientamos que tanto a opção pelo crédito presumido quanto à renúncia, deverão constar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.