CONSERTO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Tributação;
4. Emissão do Documento Fiscal;
4.1 Remessas para conserto;
4.2 Retorno de remessas para conserto;
5. Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão analisadas as disposições referentes às operações de remessa e retorno de produtos para conserto, de acordo com a legislação do Paraná

2. CONCEITO

Conserto é o ato de reparar, ou seja, é a recuperação de mercadoria danificada ou em mau funcionamento. (Minidicionário Ediouro, Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. 5ª Ed. P. 182).

3. TRIBUTAÇÃO

Nas operações de remessa para conserto, há previsão de suspensão do artigo 334 do RICMS/PR, desde que retorne em até 180 dias contados a partir da data de saída.

Ressalta-se que o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

4.1. Remessas para conserto

Na emissão do documento fiscal, serão utilizados os CFOPS:

5.915/6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Para o estabelecimento que recebe a mercadoria ou bem para conserto, dará entrada utilizando o seguinte CFOP:

1.915/2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Deverá ser informado na emissão do documento fiscal a seguinte expressão: Suspensão do ICMS conforme disposto no artigo 334 do RICMS/PR.

4.2. Retorno de remessas para conserto

Para a emissão da nota fiscal, serão utilizados os seguintes CFOPs:

5.916/6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Para o estabelecimento que enviou a mercadoria ou bem para conserto, quando a receber em retorno, dará entrada utilizando o seguinte CFOP:

1.916/2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Deverá ser informado no documento fiscal a seguinte descrição: "Suspensão nos termos do inciso I do artigo 52º do Livro I Decreto 27.427/00 - RICMS/RJ".

5. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, na remessa para conserto não se configura receita para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas, devendo utilizar o código CSOSN 400, no documento fiscal emitido, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.